Decreto nº 42.823, de 02/08/2002 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o credenciamento de entidade ou associação de classe, de que trata o inciso I do artigo 5º do Decreto nº 42.103, de 19 de novembro de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, no § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado e no artigo 205 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º - O credenciamento de entidade ou associação de classe previsto no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 42.103, de 19 de novembro de 2001, fica condicionado a que seu corpo diretivo e seus órgãos colegiados sejam compostos, exclusivamente, por servidores públicos, e que deles façam parte servidores públicos estaduais das categorias que representam.

§ 1º - As entidades ou associações de classe atualmente consignadas, que não preenchem as condições deste artigo, deverão se adequar a essas exigências no prazo de 1 (um) ano, partir da publicação deste Decreto, ou antes deste prazo, quando ocorrer a primeira renovação de mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento.

§ 2º - Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no parágrafo anterior, as obrigações de servidores referentes a autorização de descontos para fins de empréstimos pessoais serão mantidas até a liquidação do compromisso.

Art. 2º - Fica dispensado o reconhecimento de firma em cartório ou validação dos dados do descontado pela diretoria de Pessoal do órgão de origem ou de exercício, quando se tratar de consignação referente a contribuição/mensalidade a favor de entidade sindical.

Art. 3º - O acesso de representantes, agenciadores e promotores de entidades consignatárias em dependências de órgãos estaduais para divulgar, distribuir propaganda, vender produto ou serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos, é de exclusiva responsabilidade do titular do respectivo órgão.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira