Decreto nº 42.816, de 02/08/2002
Texto Original
Cria a 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, observado o disposto no artigo 2º da Resolução nº 64/98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e considerando a necessidade da criação de outra Junta Administrativa de Recursos de Infrações, em face do número elevado de recursos administrativos interpostos contra as penalidades por infração à legislação de trânsito, nas rodovias administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DER, com funcionamento junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.
Parágrafo único - O funcionamento da 3ª JARI/DER reger-se-á pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro e pelo Regimento aprovado pelo Decreto nº 41.663, de 7 de maio de 2001.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Marco Antônio Marques de Oliveira