Decreto nº 42.709, de 24/06/2002

Texto Original

Altera o Decreto nº 41.239, de 28 de agosto de 2000, que regulamenta a Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, que determina o pagamento de indenização a vítima de tortura praticada por agente do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - O § 2º do artigo 9º e o artigo 10 do Decreto nº 41.239, de 28 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - .......................

..................................

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a instalação dos trabalhos do CONEDH/MG depende da presença da maioria simples de seus Conselheiros.

Art. 10 - A decisão do CONEDH/MG será comunicada à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, para adoção das providências legais cabíveis e pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

Art. 2º - O prazo para a apresentação de novos requerimentos de indenização de que trata a Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

§ 1º - A divulgação dos termos da Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, e do prazo para o requerimento da indenização nela prevista deverá ser realizada em jornal de ampla circulação no Estado.

§ 2º - A despesa com a divulgação prevista no parágrafo anterior correrá por conta da atividade própria da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Ângela Maria Pratta Pace Silva de Assis

José Augusto Trópia Reis