Decreto nº 42.605, de 04/06/2002 (Revogada)

Texto Atualizado

Baixa o Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND.

(O Decreto nº 42.605, de 4/6/2002, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 43.604, de 22/9/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a aprovação pelo Conselho de Industrialização - COIND de seu Regimento Interno, na forma do inciso X do artigo 3º da Lei nº 14.168, de 10 de janeiro de 2002, e o disposto no artigo 8º da mesma Lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica baixado o Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND, aprovado na forma do inciso X do artigo 3º da Lei nº 14.168, de 10 de janeiro de 2002, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.365, de 02 de junho de 1990.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Wilson Marcelo Barbosa Prado

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COIND APROVADO PELO DECRETO Nº 42.605, DE 04 DE JUNHO DE 2002.


CAPÍTULO I

Do Objetivo


Art. 1º - O Conselho de Industrialização - COIND, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC, tem por finalidade participar da formulação de normas básicas de política de industrialização e propor sua execução, observadas as diretrizes da política industrial fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

Parágrafo único - O Conselho de Industrialização e a sigla COIND se eqüivalem para os efeitos deste Regimento.

CAPÍTULO II

Da Competência


Art. 2º - A Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, prestará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho de Industrialização.

Art. 3º - O Conselho de Industrialização tem por finalidade:

I - manifestar-se sobre políticas de promoção industrial e propor a utilização de instrumentos para atração de empreendimentos produtivos para o Estado;

II - propor:

a) a compatibilização de planos, programas, projetos e atividades de industrialização com as normas estabelecidas;

b) a criação de estímulos especiais a expansão industrial do Estado;

c) a realização de estudos e pesquisas visando à compatibilização da política econômica federal com os programas estaduais na área de desenvolvimento industrial;

d) a criação de estímulos para a descentralização geográfica das indústrias;

e) utilização de instrumentos financeiros e creditícios que estimulem a produção industrial;

f) a utilização de instrumentos fiscais que estimulem a implantação, a expansão, a modernização, a relocalização e a reativação de empresas industriais no Estado, observada a legislação pertinente;

III - deliberar sobre os pedidos de participação ou de enquadramento em programas de incentivo na área industrial oferecido pelo Governo do Estado, emitindo parecer com a indicação das condições e com a fixação dos prazos de concessão;

IV - exercer outras atividades previstas na legislação específica sobre incentivos à industrialização;

V - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - Na apreciação de projeto financiado por programa ou fundo estadual cujo objetivo seja promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, o COIND levará em consideração a quantidade de empregos gerados diretamente pela unidade industrial pelo segmento agropecuário, quando se tratar de projeto integrado, e por empresas prestadoras de serviço, desde que o trabalhador exerça a atividade permanente na unidade financiada.

CAPÍTULO III

Da Composição e Atividades do COIND


Art. 4º - O Conselho de Industrialização tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá;

b) o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

d) o Secretário de Estado da Fazenda;

e) o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

f) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

g) o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

h) o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG;

i) o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

II - membros, representantes das seguintes instituições da sociedade civil:

a) um da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG;

b) um da Associação Comercial de Minas - ACMinas;

c) um do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI;

d) um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

e) um da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO;

f) um do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG;

g) um da federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG.

§ 1º - O integrante do COIND representante de sociedade civil organizada será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação da instituição.

§ 2º - A função de integrante do COIND a que se refere o parágrafo 1º é considerada de relevante interesse público.

§ 3º - O mandato dos membros do COIND coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

§ 4º - Cada membro do COIND poderá indicar ao Presidente até dois substitutos, que o representarão em seus impedimentos.

§ 5º - O substituto de membro do COIND será designado por ato do Presidente.

Art. 5º - Os integrantes do COIND tomarão posse perante o Secretário de Estado de Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Independe de posse o exercício da Presidência do COIND.

Art. 6º - Compete aos membros do COIND:

I - debater a matéria em discussão;

II - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

III - pedir vista de processo;

IV - apresentar relatórios, pareceres e sugestões;

V - votar;

VI - propor a criação e participar de Câmaras de Política Industrial;

VII - assinar atas;

VIII - recorrer, na forma do artigo 22 deste Regimento.

CAPÍTULO IV

Da Organização


Art. 7º - O COIND tem a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras de Política Industrial.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 8º - O Plenário é o órgão superior do COIND composto nos termos do artigo 4º.

Parágrafo único - O Plenário somente poderá instalar-se com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros.

Art. 9º - O não comparecimento de representante de sociedade civil organizada a três (3) reuniões consecutivas ou a 50% (cinqüenta por cento) das reuniões realizadas em cada ano, implicará na substituição da entidade no COIND.

Art. 10 - Ao Plenário compete, além das atribuições previstas no artigo 3º:

I - elaborar e propor alterações deste Regimento;

II - deliberar sobre pedidos de enquadramento, de conformidade com as normas de cada incentivo;

III - deliberar sobre concessão dos incentivos, emitindo pareceres conclusivos, fixando condições e prazos para os projetos aprovados;

IV - deliberar sobre os pareceres emitidos pelos seus membros;

V - criar Câmaras de Política Industrial.

SEÇÃO II

Da Presidência


Art. 11 - A Presidência do COIND será exercida pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio, cabendo ao Secretário Adjunto de Indústria e Comércio substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 12 - Ao Presidente do COIND compete:

I - convocar as reuniões do Plenário e presidir as sessões;

II - cancelar o enquadramento de carta consulta ou pedido de apoio institucional, cuja empresa não apresentar, no prazo previsto, os documentos ou informações solicitadas, necessárias à análise do empreendimento;

III - deliberar sobre enquadramento de carta consulta;

IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;

V - assinar os atos aprovados nas reuniões, as deliberações do COIND ou Termo de Deliberação de concessão de incentivos ou de apoio institucional a ser homologado pelo Governador ou Secretários, conforme o regulamento de cada programa;

VI - designar os relatores;

VII - suspender as sessões, conceder, negar ou cassar a palavra de membro do Plenário;

VIII - decidir casos de urgências ou inadiáveis, de interesse do COIND, “ad referendum” do Plenário;

IX - dirimir dúvidas sobre a interpretação deste Regimento;

X - aprovar a criação de Câmaras de Política Industrial e designar seus membros;

XI - fixar prazos e delegar atribuições de sua competência;

XII - convocar técnicos ou consultores para assessorar as Câmaras, bem como convidar representantes de órgãos, entidades e instituições para colaborar na execução de trabalho específico das Câmaras, sem ônus para o Conselho de Industrialização;

XIII - fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único - A aprovação de pedido de participação ou enquadramento em programas de incentivos oferecidos pelo Governo do Estado, poderá ser decidido pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário, fundamentado em pareceres elaborados pelo BDMG e Relatório de Concessão preparado pela SEIC/SUIND, observando:

I - o processo será distribuído a membro integrante do COIND, que apresentará seu parecer, por escrito, no prazo máximo de 4 (quatro) dias, a contar de seu recebimento;

II - O Presidente tomará sua decisão com base no parecer elaborado pelo relator;

III - o parecer do relator será apresentado na reunião seguinte, para ser referendado pelo Plenário.

SEÇÃO III

Das Câmaras de Política Industrial


Art. 13 - As Câmaras de Política Industrial serão criadas com prazos de duração definidos, visando a elaboração de estudos, planos e resoluções normativas inerentes aos objetivos do COIND.

Parágrafo único - Os trabalhos elaborados pelas Câmaras serão encaminhados à Secretaria Executiva que os distribuirá aos membros do COIND, junto com a pauta da reunião a ser realizada, para análise e deliberação.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva


Art. 14 - O Diretor Superintendente da Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio será o Secretário Executivo do COIND e participará das reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único - O Secretário Executivo convocará funcionários lotados na Superintendência de Industrialização - SUIND, para compor a Secretaria Executiva.

Art. 15 - À Secretaria Executiva compete:

I - fornecer suporte técnico e administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras de Política Industrial para o exercício de suas atividades;

II - executar as decisões do COIND;

III - emitir pareceres nos processos de pedidos e concessão de incentivos a serem submetidos ao COIND;

IV - organizar os serviços administrativos do COIND e Câmaras;

V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do COIND.

CAPÍTULO V

Das Reuniões Plenárias


Art. 16 - O Plenário do COIND reunir-se-á uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Parágrafo único - As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas aos membros do COIND com antecedência de, no mínimo, quatro dias úteis de sua realização.

Art. 17 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros; representantes de empresas candidatas aos benefícios oferecidos pelo Governo do Estado e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

SEÇÃO I

Da Distribuição


Art. 18 - Os processos serão distribuídos aos relatores, membros COIND, por indicação do Presidente, com antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião.

Parágrafo único - O não comparecimento do relator ou seu substituto à reunião, implicará na redistribuição dos processos em seu poder, a critério do Presidente do COIND.

Seção II

Das Sessões


Art. 19 - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, das quais constarão:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente e das comunicações;

III - discussão e votação dos assuntos submetidos ao Plenário;

IV - palavra franca;

V - encerramento.

§ 1º - É facultado a qualquer membro do Plenário vista da matéria cuja votação não tenha sido iniciada, por prazo idêntico ao concedido ao relator.

§ 2º - Na hipótese de vários membros solicitarem vista a um processo, a mesma será concedida sucessiva e proporcionalmente, de forma a não ultrapassar o prazo total de quinze (15) dias.

§ 3º - O processo do qual for dada vista será obrigatoriamente votado na reunião seguinte.

§ 4º - Antes da matéria ser submetida a votação, poderá ser convertida em diligência, a critério do Presidente, que a concederá pelo prazo de até quinze (15) dias, admitindo-se prorrogação.

Art. 20 - A apreciação dos assuntos obedecerá ao seguinte:

I - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará, também, seu parecer por escrito;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III - encerrada a discussão e estando a matéria suficientemente esclarecida, far-se-á a votação, iniciando-a pelo relator.

Art. 21 - As deliberações do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos


Art. 22 - Da decisão do Plenário caberá recurso único para o COIND, que a reexaminará, desde que:

I - verse sobre a matéria de fato ou de direito apreciada na decisão recorrida;

II - a decisão não for unânime.

Parágrafo único - O recurso ou pedido de reexame será interposto por membro do COIND ou pelo solicitante do incentivo, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados do recebimento da comunicação da decisão recorrida.

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COIND.

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Data da última atualização: 7/7/2014