Decreto nº 42.453, de 01/04/2002
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Sete Lagoas “1”/Sete Lagoas “2”, de 138 kV - Trecho Estrutura 40-Estrutura 2/48, do Sistema CEMIG, no Município de Sete Lagoas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Sete Lagoas, compreendidos dentro de duas faixas com larguras irregulares, de propriedade presumida da Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA e outros, com a seguinte descrição:
I - Faixa: - partindo do PA, perímetro da faixa inicial, segue com o rumo de 54°01’23” SE, na distância de 99,526m até atingir o PB; daí, deflete 94°43’24” para a direita, segue com o rumo de 40°42’01” SO, na distância de 8,080m até atingir PC; daí, deflete 89°55’59” para a direita, segue com o rumo de 49°22’00” NO, na distância de 99,188m até atingir o PA, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 400,69m² de extensão;
II - Faixa: - partindo do PA, perímetro da faixa inicial, segue com o rumo de 46°30’25” SE, na distância de 232,716m até atingir o PB; daí, deflete 177°08’25” para a direita, segue com o rumo de 49°22’00” NO, na distância 232,440m até atingir o PC; daí, deflete 90°04’01” para a direita, segue com o rumo de 40°42’01” NE, na distância de 11,610m até atingir o PA, encerrando-se aí o caminhamento que totaliza 1.349,359m².
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Sete Lagoas “1”/Sete Lagoas “2”, de 138 kV-Trecho Estrutura 40-Estrutura 2/48, do Sistema CEMIG, no Município de Sete Lagoas.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 01 de abril de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Elmar de Oliveira Santana
José Pedro Rodrigues de Oliveira