Decreto nº 42.416, de 13/03/2002 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, para a aquisição de bens e serviços comuns, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

(O Decreto nº 42.416, de 13/3/2002, foi revogado pelo art. 28 do Decreto nº 44.786, de 18/4/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – As normas e os procedimentos deste Regulamento aplicam-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes do Estado, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:

I – métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas.

II – recursos de criptografia: recursos que permitem escrever informações e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra-chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;

III – sistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia da informação para automatizar rotinas e processos;

IV – provedor: uma organização ou companhia que provê serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;

V – chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

VI – credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.

Art. 3º – O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

Parágrafo único – O sistema referido no caput deste artigo utilizará métodos de autenticação de acesso, recursos de criptografia e outros que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

Art. 4º – Serão previamente credenciados perante o coordenador do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.

§ 1º – O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º – No caso de pregão promovido por órgãos integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o credenciamento do licitante, assim como a sua manutenção, será feito pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 3º – A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação no Cadastro de Fornecedores.

§ 4º – A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao coordenador do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 5º – O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seus representantes, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 6º – O credenciamento perante o coordenador do sistema implica em responsabilidade legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 5º – O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único – Incumbirá ainda ao licitantes acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 6º – O pregão eletrônico realizado no Poder Executivo, pela sua administração direta, autárquica, fundacional e empresa estatal dependente, será obrigatoriamente conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – SERHA, que atuará como coordenadora e gestora do sistema eletrônico, denominado “Licitanet”, e tendo como provedora a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, que se responsabilizará por sua manutenção e atualização tecnológica.

§ 1º – Fica facultada a adesão das sociedades de economia mista e empresa públicas que não recebem recursos financeiros do ente controlador, bem como dos órgãos e entidades dos outros Poderes do Estado, para a utilização do “Licitanet”.

§ 2º – A autoridade competente da entidade que não aderir à utilização do “Licitanet” deverá indicar o provedor do sistema eletrônico.

§ 3º – A adesão para a utilização do “Licitanet” far-se-á por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – SERHA.

Art. 7º – Caberá ao pregoeiro a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no artigo 7º do Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002.

Art. 8º – A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XXI a XXIV do artigo 8º e artigo 16 do Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002, e mais o seguinte:

I – do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico na Internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II – todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília – DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III – os licitantes ou seus representantes legais deverão estar credenciados perante o coordenador, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;

IV – a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha relativa ao licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V – como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de Habilitação previstas no edital;

VI – no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VII – a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

VIII – aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX – os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

X – só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI – não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII – durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII – a etapa de lances da sessão pública, prevista no edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;

XIV – alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ocorrer, se previsto em edital, o encerramento da sessão pública, por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subsequente transcurso do prazo, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, de até trinta minutos, findo o qual será encerrado o recebimento de lances;

XV – encerrada a etapa competitiva o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtido preço melhor, bem como decidir sobre sua aceitação;

XVI – o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor proposta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão do pregoeiro sobre a aceitação do lance de menor valor;

XVII – no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante detentor da melhor proposta deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI deste artigo, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVIII – como requisito para a celebração do contrato, o licitante detentor da melhor proposta deverá apresentar o documento original da proposta e da planilha de custos;

XIX – os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios;

XX – encerrada a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro consultará por meio eletrônico, quando for o caso, a situação de regularidade do licitante detentor da melhor proposta perante o Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora do pregão, conforme o artigo 10 do Decreto nº 42.408 de 8 de março de 2002;

XXI – no caso de não constar no Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora do pregão documento exigido no edital, o licitante detentor da melhor proposta deverá complementar imediatamente, por meio de fax, com cópia da documentação exigida e enviando, no prazo de 2(dois) dias, o original ou cópia autenticada;

XXII – relativamente ao licitante não cadastrado, detentor da melhor proposta, observar-se-á o mesmo procedimento do inciso anterior quanto a apresentação da documentação completa;

XXIII – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.

Art. 9º – Se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação nos termos dos incisos XX, XXI e XXII do artigo anterior, observada a ordem de classificação e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único – Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 10 – Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

Art. 11 – A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do artigo 8º deste Decreto, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação.

Art. 12 – No caso de haver desconexão do pregoeiro com o sistema eletrônico, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para o recebimento dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único – Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 13 – Observado o disposto no artigo 7º e no caput e inciso XX do artigo 8º deste Decreto, aplicam-se ao pregão eletrônico, no que couber, as demais disposições do Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002.

Art. 14 – Fica a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – SERHA autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15 – Estendem-se ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

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Data da última atualização: 4/7/2014.