Decreto nº 42.369, de 07/02/2002

Texto Original

Altera dispositivo do Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, aprovado pelo Decreto nº 39.939, de 5 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, alterada pelo artigo 21 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996 e pela lei nº 13.357, de 17 de novembro de 1999 e o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, acrescentado pelo artigo 11 da Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 5º do Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, aprovado pelo Decreto nº 39.939, de 5 de outubro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Secretário de Estado do Turismo, que é o seu Presidente;

II - o Presidente da TURMINAS, que é o seu Secretário-Executivo;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

§ 1º - O Secretário de Estado de Turismo e o Presidente da TURMINAS são membros natos.

§ 2º - Os titulares dos órgãos a que se referem os incisos III a VII indicarão seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido do Secretário de Estado do Turismo.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III a VII serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 4º - Haverá um suplente para cada um dos membros designados.”

Art. 2º - O Conselho de Administração da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo, se reunirá em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para elaborar o novo estatuto da entidade e submetê-lo ao Governador do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Júnior

José Pedro Rodrigues de Oliveira