Decreto nº 42.363, de 01/02/2002

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção da subestação Rio Acima “1” - ampliação “B”, do Sistema CEMIG, no Município de Rio Acima.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941,

DECRETA:

Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Rio Acima, de propriedade presumida de Marcos Flávio Fonseca e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: o ponto inicial desta descrição do caminhamento é o marco M4. Partindo deste marco, segue no rumo 69°41’58”NE, na distância de 10,4687m, até atingir o ponto P3; deste ponto, deflete 90°00’00” para a direita e segue no rumo 20°18’02”SE, na distância de 50,00m, até atingir o ponto P2; deste ponto, deflete 90°00’00” para a esquerda e segue no rumo 69°41’58”NE, na distância de 40,00m, até atingir o ponto P1; deste ponto, deflete 90º00’00 para a esquerda e segue no rumo 20°18’02”NO, na distância de 50,00m, até atingir o ponto P4; deste ponto, deflete 90°00’00” para a direita e segue no rumo 69°41’58”NE, na distância de 13,7522m, até atingir o marco M5; deste ponto, deflete 90°00’00” para a direita e segue no rumo 20°18’02”SE, na distância de 75,8365m, até atingir o marco M6; deste ponto, deflete 90°00’00” para a direita e segue no rumo 69°41’58”SO, na distância de 64,2209m, até atingir o marco M7; deste ponto, deflete 90°00’00” para a direita e segue no rumo 20°18’02”NO, na distância de 75,8365m, até atingir o marco M4, ponto inicial desta descrição do caminhamento, abrangendo a área de 2.868,58m².

Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior e benfeitorias existentes, são necessários à construção da Subestação Rio Acima “1” - ampliação “B”, do Sistema CEMIG, no Município de Rio Acima.

Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 01 de fevereiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Elmar de Oliveira Santana

José Pedro Rodrigues de Oliveira