Decreto nº 4.236, de 15/06/1954
Texto Original
Cria Posto de Higiene.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº 11 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15, § 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:
Art. 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, um (1) Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.
Parágrafo único – O Posto a que se refere êste artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Ibiraci e será instalado em prédio cedido ao Estado para essa finalidade.
Art. 2º – Os trabalhos do Posto criado por êste decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.
Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de junho de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Mário Hugo Ladeira