DECRETO nº 42.281, de 30/01/2002
Texto Original
Regulamenta o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT -.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.464, de 12 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT -, criado pela Lei nº 13.464, de 12 de janeiro de 2000, tem por objetivo possibilitar a captação e a alocação de recursos financeiros para a conservação, a restauração e a reconstrução de bens de valor histórico, artístico e arquitetônico do Estado, representativos da cultura mineira em suas diversas manifestações, contextos e épocas.
Art. 2º - O Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico, e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, mediante resolução, definirá os critérios pelos quais serão identificados como de interesse cultural os bens de que trata este Regulamento.
Art. 3º - Qualquer intervenção realizada em bem integrante do patrimônio histórico, artístico ou arquitetônico, voltado para sua conservação, restauração ou reconstrução, deverá observar:
I - a contextualização histórica do bem;
II - o respeito às contribuições válidas de todas as épocas;
III - a definição prévia do uso e da destinação do bem;
IV - a obrigatoriedade da realização de estudo interdisciplinar prévio para orientar a elaboração e a execução de projeto;
V - a obrigatoriedade do acompanhamento e documentação de todas as etapas da intervenção, nos termos definidos pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG.
Art. 4º - São recursos do FUNPAT:
I - resultados de aplicações financeiras temporárias;
II - doações, auxílios e contribuições que lhe forem destinadas;
III - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
IV - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - produtos de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens referidos no artigo 1º;
VI - produtos de extrações especiais de concursos de prognósticos a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.464, de 12 de janeiro de 2000;
VII - recursos provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;
VIII - outros recursos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, a Loteria do Estado realizará, semestralmente, extração especial do concurso de prognósticos sobre o resultado do sorteio de números, destinando 50%(cinqüenta por cento) do valor líquido ao FUNPAT, deduzidas as despesas de custeio operacional, administrativo e de premiações.
Art. 5º - Os recursos do FUNPAT serão depositados em conta específica do agente financeiro.
Parágrafo único - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 6º - Os demonstrativos financeiros do FUNPAT obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º - Poderão ser beneficiários do FUNPAT:
I - órgão ou entidade pública ou privada que desenvolva atividade de elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa especial de conservação, restauração ou reconstrução dos bens de valor histórico, artístico e arquitetônico representativos da cultura mineira ou que a ela destinem recursos financeiros;
II - entidade pública ou privada sem fins lucrativos que desenvolva programa ou projeto de instalação de sistema de segurança contra incêndio em monumento tombado, integrante do patrimônio histórico do Estado;
III - pessoa física ou jurídica proprietária de bem tombado.
Art. 8º - O FUNPAT, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio da liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação, pelo beneficiário, de projeto e plano de trabalho adequados aos requisitos previtos no artigo 3º deste Regulamento;
II - demonstração da viabilidade técnica do projeto e do plano de trabalho e sua adequação aos objetivos de recuperação de bem de valor histórico, artístico e arquitetônico representativo da cultura mineira;
III - aprovação do projeto e do plano de trabalho pelo órgão gestor.
Art. 9º - O FUNPAT terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Cultura e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG-.
Parágrafo único - O agente financeiro do FUNPAT fará jus à remuneração de 1%(um por cento) ao ano calculado sobre a movimentação financeira no período.
Art. 10º - São atribuições do órgão do FUNPAT:
I - examinar e aprovar os projetos e os planos de trabalho apresentados;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis da dívida pública estadual e em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;
IV - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, em articulação como o agente financeiro;
V - autorizar a liberação de recursos;
VI - dispor sobre a aplicação financeira das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VII - supervisionar a atuação do agente financeiro.
Art. 11 - São atribuições do agente financeiro do FUNPAT;
I - aplicar os recursos do Fundo;
II - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa;
III - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.
Art. 12 - Integram o grupo coordenador do Fundo o Presidente do Conselho Curador do IEPHA-MG e um representante:
I - da Secretaria de Estado da Cultura;
II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - do agente financeiro do Fundo;
V - da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI - do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG.
VII - do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - do Ministério Público Estadual.
Art. 13 - Compete ao grupo coordenador do FUNPAT:
I - aprovar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;
II - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
III - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário.
Art. 14 - A fiscalização financeira e orçamentária do FUNPAT, interna e externa, será exercida, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Frederico Penido Alvarenga
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira