Decreto nº 42.165, de 12/12/2001

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de trecho de rede de distribuição rural de energia elétrica, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Patrocínio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Patrocínio, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, de propriedade presumida de Ângela Maria Abrão Soares, João Evangelista Soares, Darci Rodrigues da Silva, Márcia Abrão Rodrigues e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo da cerca de divisa de propriedades de Osvaldo Aparecido Ninin e Ângela Maria Abrão Soares, segue em linha reta, na distância de 349,00m; daí, deflete 40°40’00” à esquerda, segue em linha reta, na distância de 748,00m, até atingir uma cerca de divisa de propriedades de Ângela Maria Abrão Soares e Darci Rodrigues da Silva; daí, segue em linha reta, na distância de 247,00m; daí, deflete 07°20’00” à direita, segue em linha reta, na distância de 472,00m, até atingir a RDR Silvano/Ângela Maria Abrão Soares, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 1.816,00m de extensão.

Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho de rede de distribuição rural de energia elétrica, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Patrocínio.

Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Elmar de Oliveira Santana

José Pedro Rodrigues de Oliveira