Decreto nº 42.086, de 14/11/2001
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção do sistema de proteção catódica para a linha Tronco Igrejinha - Caracol, do Sistema GASMIG, no Município de Juiz de Fora.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Juiz de Fora, compreendidos dentro de uma faixa com 3,00m de largura, de propriedade presumida de Maria Terezinha Pereira de Oliveira e outros, com a seguinte descrição: - partindo da estaca G 1 de coordenadas E = 658076.0928 e N=7600655.8232, deflete à direita, segue com o azimute de 57°10’49”, na distância de 3,13m até atingir a estaca G 2; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 163°44’35”, na distância de 36,21m até atingir a estaca G 3; daí, deflete à esquerda, segue com o azimute de 156°27’32”, na distância de 20,08m até atingir a estaca G4; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 246°27’32”, na distância de 3,00m até atingir a estaca G 5; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 336°27’32”, na distância de 20,08m até atingir a estaca G 6; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 343°42’17”, na distância de 35,70m até atingir a estaca G 1, encerrando-se aí o caminhamento, com 56,00m de extensão, totalizando 168,00m².
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção do sistema de proteção catódica para a Linha Tronco Igrejinha - Caracol, do Sistema GASMIG, no Município de Juiz de Fora.
Art. 3º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luís Márcio Ribeiro Vianna
José Pedro Rodrigues de Oliveira