Decreto nº 42.062, de 30/10/2001 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
(O Decreto nº 42.062, de 30/10/2001, foi revogado pelo art. 59 do Decreto nº 43.238, de 27/3/2003.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Educação - SEE tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I - planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, as diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação;
II - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
III - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
IV - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
V - desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VI - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Da Área de Competência
Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Educação - CEE;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - CONSFUNDEF;
II - fundações:
a) Fundação Helena Antipoff - FHA;
b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM;
III - autarquias:
a) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
b) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais - ARC;
III - Assessoria de Comunicação Social - ACS;
IV - Auditoria Setorial - AST;
V - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC:
a) Centro de Planejamento e Orçamento - CPLO;
b) Centro de Racionalização - CERI;
c) Centro de Recursos Tecnológicos - CERT;
d) Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais - CPRO;
VI - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação - SD:
a) Centro de Referência do Professor - CRP;
b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação - SPA;
c) Superintendência de Organização Educacional - SOE:
1) Diretoria de Organização e Normas - DORN;
2) Diretoria de Supervisão e Orientação e de Inspeção Escolar - DSOI;
3) Diretoria de Normas Pedagógicas e Funcionamento Escolar - DNPF;
d) Superintendência de Educação - SED:
1) Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental - DEIF;
2) Diretoria da Educação Média e Profissionalizante - DEMP;
3) Diretoria da Educação Especial - DESP;
4) Diretoria da Educação de Jovens e Adultos - DEJA;
e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação - SRH:
1) Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos - DCRH;
2) Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional - DDGA;
3) Diretoria de Educação à Distância - DEAD;
VII - Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação - SA:
a) Superintendência de Finanças - SUF:
1) Diretoria de Finanças - DIFI;
2) Diretoria de Contabilidade - DCON;
3) Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas - DOPC;
b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante - SAE:
1) Diretoria de Apoio ao Estudante - DAPE;
2) Diretoria de Suprimento Escolar - DISE;
3) Diretoria de Rede Física - DIRF;
c) Superintendência Administrativa - SAD:
1) Diretoria de Patrimônio e Material - DPAM;
2) Diretoria de Comunicação e Arquivo - DCAR;
3) Diretoria de Contratos e Convênios - DICC;
4) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTSG;
d) Superintendência de Pessoal - SPS:
1) Diretoria de Atendimento ao Servidor - DASE;
2) Diretoria de Gestão de Pessoal - DGEP;
VIII - Superintendência Regional de Ensino (em número de quarenta e três) - SRE:
a) Diretoria Educacional - DIRE:
1) Divisão de Atendimento Escolar - DIVAE;
2) Divisão de Equipe Pedagógica - DIVEP;
3) Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DIVRH;
b) Diretoria de Administração e Finanças - DAFI:
1) Divisão de Pessoal - DIVPE;
2) Divisão Operacional e Financeira - DIVOF.
CAPÍTULO IV
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário Adjunto, competindo-lhe ainda:
I - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto no exame, encaminhamento e solução dos assuntos relacionados à política educacional;
II - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e a autoridades;
III - assessorar as unidades administrativas da Secretaria na elaboração e interpretação de normas;
IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V - acompanhar projetos relacionados com assuntos de interesse da Secretaria e sua tramitação na Assembléia Legislativa do Estado;
VI - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção II
Da Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais
Art. 6º - Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais tem por finalidade promover articulações e estabelecer parcerias com entidades, órgãos governamentais e não governamentais, com o objetivo de expandir e diversificar programas de cooperação técnica e intercâmbio estaduais, nacionais e internacionais, assegurando a atualização das políticas e a democratização das oportunidades educacionais, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer canal de comunicação permanente entre o órgão central, Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, escolas, comunidade e órgãos governamentais e não governamentais, analisando demandas com vista à melhoria do desempenho institucional;
II - participar de programas e projetos de interesse do Estado e Municípios que contemplem a área social, fornecendo subsídios técnico-operacionais na área de competência da Secretaria;
III - articular parcerias em cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, visando subsidiar e desenvolver novos projetos e programas na área da educação, promovendo a melhor interação das instituições de ensino;
IV - promover articulações com entidades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e com organizações de apoio, regulamentação e coordenação de atividades tecnológicas, visando à implantação de ações de intercâmbio entre essas atividades;
V - promover a articulação de ações conjuntas das Secretarias de Estado e entidades da área social do governo, que permitam disseminar em todo o Estado a estratégia da atenção integral à criança e ao adolescente;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 7º - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir o Secretário de Estado da Educação no desempenho de atribuições relativas à política de comunicação social da Secretaria e divulgação de caráter informativo dos programas e ações pertinentes à política educacional do Estado de Minas Gerais, em conformidade com as normas e diretrizes definidas pelo Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe ainda:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar atividades de comunicação social destinadas a promover a integração entre as diversas unidades administrativas da Secretaria e desta com a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social em geral;
II - coordenar, supervisionar e executar os serviços de atendimento aos meios de comunicação social que demandarem informações nas unidades administrativas da Secretaria, bem como acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário do interesse da política educacional do Estado;
III - programar, produzir, distribuir informativos de interesse público e interesse específico das diversas unidades administrativas da Secretaria;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a contratação e execução de serviços de comunicação social e divulgação interna e externa de ações ligadas à política educacional do Estado;
V - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e atividades relacionadas à representação da Secretaria e de seus dirigentes em eventos internos e externos;
VI - planejar, implantar, acompanhar e avaliar campanhas de interesse social ligadas à política educacional de Minas Gerais e em conformidade com as diretrizes e normas da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 8º - A Auditoria Setorial tem por finalidade verificar a adequação dos sistemas de controle interno, acompanhar o plano de ação proposto e avaliar a qualidade dos resultados obtidos, em consonância com a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficácia, efetividade e economicidade, competindo-lhe ainda:
I - zelar para que a função de auditoria operacional seja exercida em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, por meio da utilização plena dos recursos técnicos e operacionais disponíveis;
II - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração geral e contabilidade pública das ações governamentais;
III - representar a respectiva unidade perante os órgãos ou entidades de auditoria de instituições ou organismos nacionais e internacionais;
IV - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria Geral do Estado, Superintendência Central de Auditoria Operacional/SEF, Tribunais de Contas do Estado e da União e de auditorias independentes;
V - apresentar subsídios para o aperfeiçoamento das normas e procedimentos administrativos e finalísticos, visando garantir a efetividade das ações, bem como a sistemática de controle interno da unidade;
VI - comprovar se as normas e os procedimentos estabelecidos asseguram, de modo razoável e oportuno, o cumprimento das diretrizes governamentais, das leis e dos regulamentos e de outras disposições obrigatórias, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, quando necessário;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção V
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 9º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e tecnológica e de produção e difusão de dados e informações educacionais, em conformidade com orientações normativas emanadas da Unidade Central a que esteja subordinada tecnicamente, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III - gerir as atividades de modernização administrativa da Secretaria;
IV - definir a política de produção e difusão de informações educacionais;
V - definir a política de informática, bem como coordenar, acompanhar e controlar a sua implementação;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção I
Do Centro de Planejamento e Orçamento
Art. 10 - O Centro de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar planos, programas, e projetos no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, viabilizando recursos para sua execução, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental no âmbito da Secretaria de Estado da Educação;
II - coordenar a elaboração do Plano de Ação e da Proposta Orçamentária Anual, assim como emitir relatório da ação da Secretaria para subsidiar a elaboração da Mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
III - acompanhar e avaliar a execução das ações propondo medidas de correção, quando necessário;
IV - identificar fontes de financiamento e efetivar a captação de recursos para os investimentos necessários aos programas e projetos educacionais;
V - acompanhar a execução das receitas vinculadas à Educação;
VI - elaborar análises, projeções, estudos comparativos e fornecer informações sistêmicas a respeito dos gastos do aluno, escola, Superintendência Regional de Ensino e Estado;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção II
Do Centro de Racionalização
Art. 11 - O Centro de Racionalização tem por finalidade promover o desenvolvimento organizacional da Secretaria, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa, em conformidade com as políticas do Governo, competindo-lhe ainda:
I - propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a racionalização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;
II - elaborar normas organizacionais de uso geral, analisar e consolidar instrumentos normativos de racionalização de procedimentos e descentralização administrativa;
III - elaborar diagnósticos institucional e funcional da Secretaria, propor e coordenar projetos de desenvolvimento gerencial, treinamento técnico e operacional no órgão central e Superintendências Regionais de Ensino;
IV - elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas da Secretaria, acompanhar os trabalhos de execução e definir critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos;
V - projetar, elaborar e especificar os formulários, as representações gráficas e outros impressos e supervisionar sua impressão e reprodução;
VI - realizar estudos relativos à composição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção III
Do Centro de Recursos Tecnológicos
Art. 12 - O Centro de Recursos Tecnológicos tem por finalidade coordenar no âmbito da Secretaria de Estado da Educação o processo de modernização tecnológica, competindo-lhe ainda:
I - definir, gerenciar e implantar as políticas de modernização tecnológicas e de informatização no órgão central, Superintendências Regionais de Ensino e entidades vinculadas;
II - elaborar projetos relacionados à modernização tecnológica no que se refere a hardware, software e gerenciamento de rede e identificar demandas de cursos de treinamento no órgão central e Superintendências Regionais de Ensino;
III - administrar o armazenamento, tráfego e segurança dos dados corporativos, controlando e mantendo os meios de comunicação de dados e estrutura da rede disponíveis no órgão central e Superintendências Regionais;
IV - gerenciar contratos e serviços relacionados a hardware e software da Secretaria, promovendo a manutenção de urgência;
V - assessorar as escolas estaduais em relação à implantação de projetos associados ao uso de tecnologia educacional, ligada a áudio e vídeo;
VI - pesquisar as novas tecnologias disponíveis no mercado com o fim de otimizar e ampliar o uso de novos recursos para o órgão central, Superintendências Regionais de Ensino e escolas;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção IV
Do Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais
Art. 13 - O Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais tem por finalidade promover a produção, a administração e a disseminação de dados e informações destinados a subsidiar ações educacionais nos níveis estadual e nacional, competindo-lhe ainda:
I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a realização do Censo Escolar e a produção dos dados e informações gerenciais no âmbito do Estado;
II - planejar, coordenar e orientar a divulgação dos dados e informações estatístico-educacionais;
III - identificar a demanda de informações gerenciais e estatísticas junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados e informações educacionais;
IV - promover a capacitação e o treinamento das equipes do órgão central e Superintendências Regionais de Ensino responsáveis pela produção, administração e divulgação dos dados e informações educacionais;
V - realizar estudos, o tratamento e a análise estatística de dados e informações educacionais;
VI - manter articulações constantes com o Ministério da Educação, Fundação IBGE, Fundação João Pinheiro e demais organizações que administram dados estatísticos, tendo em vista a integração e cooperação mútuas;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção VI
Da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação
Art. 14 - A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação tem por finalidade definir e coordenar a implantação da política educacional do Estado no que se refere ao desenvolvimento do ensino, à gestão educacional, à capacitação do pessoal e ao entendimento e organização escolar, competindo-lhe ainda:
I - participar da definição e divulgação das diretrizes da política educacional da Secretaria de Estado da Educação;
II - coordenar a elaboração de normas referentes aos aspectos pedagógicos, para orientar a organização e o funcionamento das escolas, em articulação com o Conselho Estadual de Educação, tendo em vista o estabelecimento e a aplicação dessas normas;
III - coordenar a realização de atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e enriquecimento curricular;
IV - estabelecer diretrizes para os programas de avaliação, estudos e pesquisas educacionais;
V - coordenar as ações referentes ao desenvolvimento do ensino, à gestão da escola e capacitação do pessoal da educação;
VI - estabelecer diretrizes e estratégias para o exercício da inspeção escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional do sistema estadual de ensino;
VII - exercer a supervisão técnica, a orientação normativa e a coordenação das Superintendências Regionais de Ensino, no que se refere às questões pedagógicas;
VIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção I
Do Centro de Referência do Professor
Art. 15 - O Centro de Referência do Professor tem por finalidade garantir o processo de educação continuada do professor da rede pública estadual, competindo-lhe ainda:
I - oferecer, à escolha dos professores, um repertório de atividades de estudo e de aquisição de conhecimento e habilidades, que contribua para o fortalecimento das dimensões cultural, epistemológica, técnico-pedagógica, ética e política do trabalho docente promovendo a incorporação ágil das conquistas científicas e tecnológicas de interesse para a educação;
II - recuperar a memória da educação em Minas Gerais, pesquisando, organizando e ampliando acervo documental que possibilite estudos e reflexão sobre a construção histórica das práticas pedagógicas;
III - coordenar serviços de biblioteca especializada, privilegiando novas formas de acessar, selecionar, produzir e disseminar informações e conhecimentos necessários ao exercício profissional dos professores;
IV - produzir e divulgar, para as escolas estaduais, materiais de estudo e informativo sobre temas do currículo como subsídios ao trabalho docente e enriquecimento das práticas pedagógicas;
V - prestar cooperação técnica a municípios e instituições interessadas em criar na região o respectivo órgão de formação continuada;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção II
Da Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação
Art. 16 - A Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação tem por finalidade incentivar a realização de estudos e pesquisas que busquem soluções para as questões do ensino e promover a avaliação sistemática da rede pública de educação básica, criando novos profissionais da educação na gestão da escola, competindo-lhe ainda:
I - democratizar o acesso à informação sobre a educação pública, baseada na avaliação continuada das políticas públicas educacionais e em critérios de eqüidade;
II - fortalecer a escola como instituição fundamental de promoção da igualdade de oportunidades para todos;
III - avaliar a escola em suas realizações e dificuldades, valorizando a percepção da educação básica como um processo de trabalho coletivo e institucionalizado;
IV - articular-se com os setores acadêmicos e com órgãos de fomento visando à realização de pesquisas de interesse do sistema;
V - identificar e divulgar a produção científica sobre educação;
VI - definir os programas de estudos e pesquisas de interesse da Secretaria, em consonância com a política educacional e com as demandas identificadas no sistema;
VII - acompanhar a realização de pesquisas educacionais demandadas ou conveniadas pela Secretaria de Estado da Educação, mantendo organizados e atualizados bancos de dados em conexão com as redes de informações;
VIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção III
Da Superintendência de Organização Educacional
Art. 17 - A Superintendência de Organização Educacional tem por finalidade coordenar o planejamento e o desenvolvimento das ações voltadas para a universalização das oportunidades, organização do atendimento escolar, funcionamento das escolas e melhoria da qualidade do ensino, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer diretrizes para a expansão e organização do atendimento escolar na rede pública e prioridades para ampliação e construção de prédios escolares;
II - promover a articulação entre Estado e Município, tendo em vista a universalização e a melhoria do atendimento escolar;
III - coordenar as atividades relativas à organização e funcionamento das escolas e regularidade do percurso do aluno no processo escolar, das redes públicas e privadas;
IV - coordenar as atividades da Supervisão, da Inspeção Escolar e da Orientação Educacional e assegurar a comunicação entre as unidades administrativas do órgão central, as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades escolares, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino;
V - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 18 - A Diretoria de Organização e Normas tem por finalidade coordenar e promover a expansão de escolaridade, tendo em vista a universalização da oferta e a melhoria das condições de atendimento à demanda, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, competindo-lhe ainda:
I - elaborar normas com vistas à regulamentação de atendimento escolar;
II - estabelecer critérios para o atendimento escolar na rede pública de ensino a partir da análise dos resultados do cadastro escolar;
III - coordenar o atendimento à demanda escolar na rede pública, efetivando a criação, organização e reorganização de escolas estaduais de ensino fundamental e médio nas diferentes modalidades de ensino;
IV - propor, observada a legislação vigente, a criação, autorização e reconhecimento de escolas das redes particular e municipal;
V - implementar alternativas de atendimento à demanda quando o número de vagas na rede pública for insuficiente;
VI - identificar a necessidade e estabelecer prioridades de ampliação e construção de prédios escolares;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 19 - A Diretoria de Supervisão e Orientação e Inspeção Escolar tem por finalidade estabelecer diretrizes e implementar ações que promovam a articulação entre as diversas unidades administrativas e Superintendências Regionais de Ensino, viabilizando a aplicação e o cumprimento das normas legais na organização e funcionamento escolar, competindo-lhe ainda:
I - orientar, acompanhar e avaliar o serviço de Inspeção Escolar no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino quanto ao cumprimento das orientações emanadas das Diretorias do órgão central e na execução das atividades específicas da Inspeção Escolar;
II - estabelecer articulação entre a Supervisão, a Inspeção e Orientação Educacional, com vistas ao atendimento de demandas apresentadas pelas escolas, viabilizando a execução de ações que possibilitem a melhoria da qualidade de ensino;
III - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 20 - A Diretoria de Normas Pedagógicas e Funcionamento Escolar tem por finalidade elaborar, orientar e acompanhar a aplicação das normas pedagógicas referentes à organização e ao funcionamento escolar, competindo-lhe ainda:
I - Elaborar normas pedagógicas visando à regulamentação da organização e funcionamento das escolas;
II - orientar e acompanhar a aplicação das normas pedagógicas visando à prevenção e à correção de desvios na organização e funcionamento das Escolas;
III - orientar, observadas as normas, a regularização de vida escolar;
IV - orientar a organização, o recolhimento e a expedição de documentação escolar de alunos de escolas extintas;
V - proceder o registro de títulos adquiridos em nível de habilitação profissional;
VI - emitir parecer sobre a equivalência de estudos realizados no exterior, em nível de ensino fundamental e médio, e a revalidação de diploma ou certificado de curso concluído no exterior para efeito de registro e exercício profissional;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção IV
Da Superintendência de Educação
Art. 21 - A Superintendência de Educação tem por finalidade coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o enriquecimento curricular do ensino em todos os níveis e modalidades da Educação Básica, competindo-lhe ainda:
I - oferecer subsídios para a definição da política educacional, coordenando a aplicação em sua área de competência;
II - estabelecer diretrizes para planejamento e desenvolvimento curricular, que assegurem a qualidade do ensino público estadual;
III - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e enriquecimento curricular;
IV - oferecer subsídios para estudos e pesquisas educacionais no âmbito da Secretaria;
V - manter articulação com as unidades administrativas e Superintendências Regionais de Ensino para assegurar o desenvolvimento de atividades correlatas;
VI - exercer supervisão técnica às Superintendências Regionais de Ensino no desenvolvimento da ação pedagógica;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 22 - A Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e desenvolvimento curricular na Educação Infantil e Educação Fundamental e orientar as escolas no cumprimento de sua função, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes à educação infantil e ao ensino fundamental;
II - implementar ações voltadas para a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas às necessidades e peculiaridades da educação infantil e do ensino fundamental;
III - coordenar a elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo;
IV - promover o planejamento das ações pedagógicas com base nos resultados da avaliação sistêmica;
V - desenvolver ensino diferenciado e específico para os povos indígenas, criando escolas que valorizem a cultura e a língua de cada etnia, bem como a interculturalidade com autonomia na gestão e na determinação de seus currículos;
VI - incentivar e apoiar o desenvolvimento e enriquecimento de atividades pedagógicas referentes aos cantinhos de leitura e bibliotecas escolares;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 23 - A Diretoria da Educação Média e Profissionalizante tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e desenvolvimento curricular no Ensino Médio e Educação Profissional e orientar as escolas no cumprimento de sua função, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas do ensino médio e educação profissional no Estado;
II - implementar ações voltadas para o desenvolvimento, a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas às necessidades e peculiaridades do ensino médio e profissionalizante;
III - fomentar e apoiar inovações pedagógicas para o enriquecimento do currículo;
IV - coordenar a implantação e implementação de cursos profissionalizantes na rede pública estadual;
V - promover parcerias visando à implantação e implementação das diretrizes políticas do ensino médio e educação profissional;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 24 - A Diretoria da Educação Especial tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas referentes à Educação Especial, oferecendo indicadores de currículos e metodologias adequadas ao atendimento de alunos com necessidades especiais, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes a educação especial visando à integração do aluno;
II - implementar ações voltadas para a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas da educação especial;
III - incentivar e apoiar a elaboração e execução de planos, programas e projetos inovadores para educação especial;
IV - interpretar e elaborar normas pedagógicas relativas à educação especial e orientar as Superintendências Regionais de Ensino no seu cumprimento;
V - desenvolver parcerias com instituições governamentais e não governamentais afins, tendo em vista a implantação das diretrizes político-pedagógicas vigentes;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 25 - A Diretoria de Educação de Jovens e Adultos tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas referentes à Educação de Jovens e Adultos, oferecendo indicadores de currículos e metodologias adequadas ao seu atendimento, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes a educação de jovens e adultos no Estado;
II - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo e a aplicação de metodologias específicas da educação de jovens e adultos;
III - promover parceria e articulação com outras instituições, visando à implantação da política de jovens e adultos no Estado;
IV - orientar e apoiar programas, projetos e cursos;
V - coordenar, orientar e avaliar a realização de exames de suplência;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção IV
Da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação
Art. 26 - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação tem por finalidade coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação das ações referentes à gestão educacional, à carreira e à capacitação do pessoal da educação, competindo-lhe ainda:
I - oferecer subsídios para definição da política de recursos humanos para o setor educacional;
II - estabelecer diretrizes e coordenar a implantação da carreira da Educação em articulação com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III - coordenar as atividades relativas à gestão da escola;
IV - coordenar a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação de planos, programas e projetos de capacitação de recursos humanos para as escolas estaduais, órgão central e Superintendências Regionais de Ensino;
V - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 27 - A Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos tem por finalidade identificar, desenvolver, coordenar e promover ações concernentes às políticas de capacitação de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - identificar necessidades e elaborar diagnóstico com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar programas e projetos de capacitação de recursos humanos na área de sua competência;
II - promover, coordenar, desenvolver e avaliar a implantação e implementação de cursos de especialização, habilitação, aperfeiçoamento e atualização de profissionais que atuam nas áreas da Educação Básica da Educação Profissional, da Educação Especial e de Jovens e Adultos;
III - incentivar, apoiar e promover o desenvolvimento dos profissionais que atuam nos órgãos central e regionais e a participação em cursos e eventos relacionados às áreas de interesse do Sistema Educacional;
IV - promover iniciativas de parcerias com organizações da comunidade nacional e internacional, com a finalidade de promover ações conjuntas voltadas para a capacitação de recursos humanos;
V - incentivar, apoiar e promover a formação continuada dos profissionais da educação, para atuarem no Sistema Educacional;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 28 - A Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional tem por finalidade orientar e acompanhar a execução da política de recursos humanos e do aperfeiçoamento da gestão escolar, competindo-lhe ainda:
I - gerenciar o processo de escolha de candidato ao provimento de cargo em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola estadual;
II - orientar as Superintendências Regionais de Ensino para o acompanhamento e a avaliação do processo de gestão na escola;
III - promover, orientar e acompanhar a capacitação do pessoal do órgão central e das Superintendências Regionais de Ensino, para a realização das ações de gestão escolar, segundo as competências da Diretoria;
IV - promover, orientar e acompanhar o processo de avaliação dos profissionais da educação, com vistas à progressão na carreira e no estágio probatório, em articulação com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
V - estabelecer critérios para expedição de atos relativos a autorização para lecionar, secretariar e dirigir a título precário, registro de secretário, gratificação por curso de pós-graduação e dispensa de assinatura de ponto para participação em cursos e eventos educacionais;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 29 - A Diretoria de Educação à Distância tem por finalidade instituir o Sistema Mineiro de Educação à Distância, promovendo a integração de iniciativas das agências que trabalham com esta modalidade, de forma a assegurar atendimento efetivo a expansão das demandas educacionais, tanto no âmbito do ensino formal, quanto do ensino não-formal, competindo-lhe ainda:
I - formular diretrizes, políticas e planos de ação, pertinentes a iniciativas no campo da Educação à Distância e abordagens convergentes (presencial e à distância);
II - formular, desenvolver e implementar programas, projetos e eventos de Educação à Distância, enfatizando o uso efetivo de novas tecnologias da informação e da comunicação;
III - realizar estudos e pesquisas visando à busca da excelência nas abordagens típicas de Educação à Distância;
IV - promover iniciativa de parceria com organizações da comunidade nacional e internacional, que se dedicam ao fomento de programas e ações relacionadas ao campo da Educação à Distância;
V - fomentar e coordenar esforços visando à disseminação e consolidação da cultura de Educação à Distância;
VI - desenvolver, internamente, mecanismos de cooperação mútua, visando à realização de programas e projetos de Educação à Distância aplicáveis a segmentos da área pedagógica, no contexto das ações da Secretaria;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção I
Da Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação
Art. 30 - A Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação tem por finalidade coordenar e promover ações que garantam a eficiência do Sistema de Ensino e a eficácia do processo gerencial, competindo-lhe ainda:
I - supervisionar as ações relativas às obras de construção, ampliação e melhoria das unidades escolares, bem como garantir o seu aparelhamento e suprimento das necessidades no tocante à manutenção e condições de funcionamento escolar;
II - supervisionar as ações relativas à administração de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, tendo em vista a política educacional do Estado;
III - coordenar, acompanhar e avaliar atividades relativas à administração financeira, contábil e de controle interno;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de natureza administrativa, gerenciando o suporte em serviços gerais às unidades administrativas da Secretaria;
V - promover estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento do sistema gerencial e da cultura organizacional;
VI - manter permanente articulação com órgãos públicos, entidades e unidades administrativas da Secretaria, em sua área de atuação;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção I
Da Superintendência de Finanças
Art. 31 - A Superintendência de Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de controle interno, no âmbito da Secretaria, segundo normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira, competindo-lhe ainda:
I - representar a Secretaria junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e junto aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos;
II - prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle externo;
III - executar, avaliar e controlar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação, supervisão técnica e a fiscalização das unidades centrais do Sistema Estadual de Finanças, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
IV - coordenar, orientar, disciplinar e acompanhar o órgão central e Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e outras instituições, quanto à aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos, exercendo o controle da execução financeira de instrumentos jurídicos firmados pela Secretaria, e fiscalizar seu cumprimento;
V - identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes, assim como realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual;
VI - propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 32 - A Diretoria de Finanças tem por finalidade supervisionar, executar e controlar as atividades do sistema de administração financeira da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - coordenar, orientar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária;
II - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
III - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita da Secretaria, manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;
IV - promover a movimentação e o controle de contas e fundos bancários;
V - proceder a análise e controle de liquidação e pagamentos de despesa de exercícios anteriores;
VI - promover a capacitação e acompanhamento do órgão central e Superintendências Regionais de Ensino no tocante às atividades relacionadas à área de finanças;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 33 - A Diretoria de Contabilidade tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - analisar e acompanhar diariamente a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos atos e fatos contábeis realizados pelas Unidades Executoras do órgão central e pelos Núcleos de Finanças das Superintendências Regionais de Ensino;
II - promover cursos e treinamentos na área de execução orçamentária, financeira e patrimonial, para as Unidades Executoras do órgão central e os núcleos de finanças das Superintendências Regionais de Ensino;
III - expedir e elaborar balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais e o balanço anual da Secretaria e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
IV - controlar e analisar os processos de prestação de contas de adiantamentos diversos e diárias de viagem das unidades executoras do órgão central e Superintendências Regionais de ensino e analisar os processos de prestação de contas de compras e serviços referentes ao órgão central;
V - orientar através do SIAFI-MG a classificação das despesas e eventos contábeis nas unidades executoras do órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino;
VI - fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para a realização da contabilidade sintética do Estado, além de encaminhar os informativos necessários ao atendimento as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 34 - A Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas tem por finalidade orientar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros descentralizados para execução dos programas e projetos, bem como analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - orientar as Superintendências Regionais de Ensino, Caixas Escolares, Prefeituras e outras instituições, através de elaboração de instruções e treinamentos consonantes com a legislação que rege a matéria, quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira pelos órgãos beneficiários das transferências realizadas através de convênios, acordos ou ajustes;
II - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, promover a apuração de irregularidades e analisar os processos de prestação de contas oriundos de cada transferência realizada às Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e instituições diversas;
III - controlar as liberações realizadas através de convênios, acordos ou ajustes;
IV - prestar informações sobre as liberações realizadas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme suas determinações, e promover a realização de Tomada de Contas Especial quando determinada pelo próprio Tribunal, ou demais órgãos de controle externo;
V - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos, assim como de órgãos financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;
VI - capacitar e acompanhar o órgão central e Superintendências Regionais de Ensino que exercem atividades relacionadas à área de prestação de contas;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção II
Da Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante
Art. 35 - A Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante tem por finalidade planejar, coordenar as ações de implementação, avaliar processos administrativos e operacionais voltados ao apoio ao estudante, competindo-lhe ainda:
I - promover e coordenar ações, sempre em acordo a padrões e diretrizes emanados da área pedagógica, necessárias ao desenvolvimento de programas de obras, de aparelhamento de Escolas e de suprimentos aos alunos e à Escola;
II - estabelecer diretrizes para a destinação de recursos financeiros para programas de obras, de aparelhamento de escolas, de suprimento aos alunos e à Escola, além de outros necessários ao desenvolvimento do sistema educacional;
III - articular-se com as demais Superintendências da SEE, tanto da área administrativa quanto pedagógica, visando compatibilizar diretrizes e ações relativas a processos de trabalho compartilhados;
IV - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 36 - A Diretoria de Apoio ao Estudante tem por finalidade coordenar a execução de Programas de Apoio ao Estudante, programar e compatibilizar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de tais programas, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer diretrizes operacionais, dimensionar custos, programar e definir montantes financeiros relativos à manutenção de escolas;
II - identificar necessidades de aparelhamento de escolas, segundo padrões estabelecidos pelas áreas pedagógicas, estabelecer parâmetros e critérios para atendimento, além de programar e definir montantes financeiros destinados a tal finalidade;
III - coordenar e acompanhar, em conjunto com a área pedagógica, o processo de escolha e distribuição de livros didáticos aos sistemas públicos de ensino;
IV - gerenciar a reserva técnica de livros didáticos destinada a suprir necessidades do Programa Nacional do Livro Didático de Minas Gerais;
V - programar e coordenar processos para aquisição e fornecimento de alimentação ao escolar, dimensionar recursos e definir montantes a serem alocados às diferentes ações do Programa;
VI - apoiar ações relativas a transporte escolar para garantir a freqüência de alunos à Escola;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 37 - A Diretoria de Suprimento Escolar tem por finalidade coordenar, executar e controlar processos de repasse de recursos financeiros às Escolas, Superintendências Regionais de Ensino e outras instituições relacionadas ao Sistema Educacional Público, competindo-lhe ainda:
I - planejar a distribuição dos recursos orçamentário-financeiros destinados à implementação das ações de apoio ao estudante e à Escola;
II - gerenciar os recursos financeiros relativos aos programas, projetos e atividades decorrentes do apoio ao estudante e à Escola;
III - propor e acompanhar a elaboração e formalização de instrumentos jurídicos necessários à execução de recursos financeiros relativos a projetos e programas;
IV - programar, executar, supervisionar e avaliar ações relacionadas a processos licitatórios necessários a programas de apoio ao aluno;
V - normalizar o funcionamento, acompanhar e controlar o registro de Caixas Escolares;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 38 - A Diretoria de Rede Física tem por finalidade coordenar, controlar e executar ações administrativas e operacionais relacionadas a processos de construção, ampliação e reforma de prédios escolares, competindo-lhe ainda:
I - identificar e compatibilizar a demanda por obras no sistema educacional público, em acordo com a Superintendência de Organização e Atendimento Escolar e com as Superintendências Regionais de Ensino;
II - dimensionar o custo das intervenções em prédios escolares segundo padrões pré-estabelecidos;
III - coordenar as ações de acompanhamento ao programa de obras, executadas pelas Superintendências Regionais de Ensino;
IV - compatibilizar e controlar, segundo planejamento prévio, recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do programa de obras da SEE;
V - avaliar e propor, a partir de estudos, inovações e modificações em plantas padrão utilizadas no programa de obras da SEE;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção III
Da Superintendência Administrativa
Art. 39 - A Superintendência Administrativa tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar a execução e avaliar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços gerais, transporte, comunicação, documentação, arquivo, contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - propor políticas e diretrizes em área de sua atuação;
II - propor e acompanhar a implantação de projetos necessários ao aprimoramento das rotinas administrativas na sua área de atuação, como também elaborar instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento do objetivo operacional da Superintendência;
III - assinar editais de licitação do órgão central e autorizar, aprovar, firmar e renovar contratos para prestação de serviços e fornecimento de materiais destinados às unidades administrativas do órgão central;
IV - planejar e controlar a execução orçamentária e os recursos de apoio administrativo da Superintendência Administrativa;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e demais unidades administrativas da Secretaria nas questões relativas à sua área de atuação, além de orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 40 - A Diretoria de Patrimônio e Material tem por finalidade promover a gestão do sistema de administração patrimonial, mobiliário e imobiliário, material de consumo e contratação de serviços no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - propor e fornecer subsídios para elaboração de normas sobre administração de bens móveis e imóveis, e material de consumo e zelar pela sua observância;
II - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e fornecimento de material e acervo patrimonial da Secretaria;
III - planejar, coordenar e controlar a execução de inventário de materiais de consumo e permanente em almoxarifado e inventário de bens patrimoniais no órgão central e Superintendências Regionais de Ensino;
IV - elaborar balancetes mensais e outros demonstrativos, bem como analisar e conferir as liquidações de despesas referentes ao órgão central;
V - promover a sistematização dos processos de aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, em diversas modalidades, no âmbito do órgão central de acordo com a legislação vigente;
VI - elaborar orientação para especificação, identificação e catalogação de material de consumo, bem como analisar e avaliar o consumo de material das unidades administrativas da Secretaria, visando subsidiar a previsão de estoque;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 41 - A Diretoria de Comunicação e Arquivo tem por finalidade planejar, implantar, coordenar e executar as atividades de comunicação, documentação e arquivo no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer normas, coordenar e controlar o recebimento e a expedição de documentos e processos no órgão central;
II - administrar, normalizar, orientar e informar sobre o cadastramento e tramitação de documentos e processos, no âmbito da Secretaria;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento e recepção ao público que acessa o órgão central e também o processamento de remessa de matérias e atos para publicação no Órgão Oficial do Estado;
IV - planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas com operação, aquisição, locação e manutenção de meios de comunicação de equipamentos do sistema de telecomunicações, microfilmagem e outros suportes necessários;
V - administrar o Programa de Gestão de Documentos gerenciado pelo Arquivo Público Mineiro, orientando as unidades administrativas da Secretaria nos termos da legislação vigente, controlando o sistema de arquivamento e processamento técnico de armazenamento e recuperação da informação dos documentos administrativos do órgão central;
VI - planejar, implantar, orientar e supervisionar o recebimento, a conferência, a microfilmagem e a indexação dos documentos de alunos de escolas extintas, servidores inativos, Registros de Diploma, taxação de pagamento, exames de suplência, contratos e convênios, mantendo sob sua guarda até a devida autorização para eliminação pelo órgão competente, coordenando a execução das atividades do processamento de imagem;
VII - orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;
VIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 42 - A Diretoria de Contratos e Convênios tem por finalidade coordenar, dirigir e acompanhar processos de análise, elaboração e tramitação de instrumentos jurídicos, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer normas referentes à tramitação de instrumentos de contratos e convênios e zelar pela sua observância;
II - analisar, do ponto de vista da legalidade e possibilidade, propostas de contratos, convênios e outros ajustes;
III - analisar, quanto à legislação, os pedidos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhar e acompanhar a tramitação dos processos;
IV - elaborar instruções jurídicos e providenciar a publicação dos respectivos extratos no órgão oficial do Estado;
V - elaborar e acompanhar a tramitação dos contratos de locação, tendo em vista o cumprimento dos prazos previstos na legislação;
VI - encaminhar as informações solicitadas devidamente instruídas para apreciação das Secretarias de Estado da Casa Civil, Comunicação Social e de Recursos Humanos e Administração, Procuradoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;
VII - responder pela Secretaria de Estado da Educação, junto ao Tribunal de Contas do Estado, em questões relativas ao cumprimento de diligências relativas a contratos e convênios;
VIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 43 - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade coordenar o sistema de administração de transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - coordenar e controlar as atividades de transporte e tráfego do órgão central, bem como controlar as atividades relacionadas ao credenciamento de servidores para condução de veículos oficiais no âmbito da Secretaria;
II - coordenar e orientar a execução das atividades de conservação e limpeza, copa e reprografia no órgão central, subsidiando, inclusive, as atividades de apoio e infra-estrutura dos eventos da Secretaria;
III - coordenar e acompanhar a execução das atividades de vigilância da Secretaria;
IV - propor, coordenar e implantar as normas necessárias ao desenvolvimento das atividades de transportes e serviços gerais da Secretaria;
V - coordenar a execução de atividades relativas à manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos no órgão central;
VI - orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção IV
Da Superintendência de Pessoal
Art. 44 - A Superintendência de Pessoal tem por finalidade promover a administração de pessoal no âmbito da Secretaria, tendo em vista a política educacional do Estado, competindo-lhe ainda:
I - propor políticas e diretrizes para a administração de pessoal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações da administração de pessoal no âmbito da Secretaria, em consonância com as políticas e diretrizes da administração de pessoal do Estado;
III - propor e elaborar as normas para orientação da administração de pessoal e acompanhar seu cumprimento;
IV - promover estudos integrados com a Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação para o estabelecimento de padrões e requisitos a serem atendidos pelos servidores;
V - manter articulação com as unidades Administrativas da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação objetivando a administração e o aperfeiçoamento do quadro de pessoal das escolas;
VI - manter articulação com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, Procuradoria Geral do Estado e Tribunal de Contas para maior integração, cooperação e desenvolvimento nas ações e decisões conjuntas;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 45 - A Diretoria de Atendimento ao Servidor tem por finalidade promover a gestão de pessoal do órgão central e das Superintendências Regionais de Ensino, bem como a aplicação de normas referentes a direitos, vantagens e concessões, consoante a política pública de administração de pessoal, competindo-lhe ainda:
I - monitorar e acompanhar a composição do Quadro de Pessoal, de modo a viabilizar a identificação e quantificação dos cargos necessários ao funcionamento;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e os atos referentes à admissão e movimentação de pessoal;
III - coordenar, orientar e acompanhar os processos de controle da vida funcional e de verificação da regularidade dos atos referentes a direitos, deveres, vantagens e concessões;
IV - executar ações pertinentes aos atos de direitos, vantagens relativos ao pessoal do órgão central e aos diretores das Superintendências Regionais de Ensino;
V - promover a valorização, o ajustamento e o acompanhamento sócio-funcional dos servidores do órgão central;
VI - planejar e acompanhar o processo de contratação de estagiários;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 46 - A Diretoria de Gestão de Pessoal tem por finalidade coordenar e adequar a gestão de pessoal do setor educacional às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal do Estado, competindo-lhe ainda:
I - orientar a composição do quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino, de modo a viabilizar a identificação dos cargos necessários ao seu funcionamento;
II - estabelecer diretrizes para designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais;
III - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes à admissão e movimentação de pessoal nas escolas da rede estadual de ensino;
IV - planejar, orientar e processar os atos de movimentação de pessoal referentes à remoção, adjunção, disposição, liberação e transferência para outras Secretarias do Estado;
V - propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino;
VI - orientar sobre o controle da vida funcional do servidor e assegurar a regularidade dos atos referentes a direitos, deveres, vantagens e concessões;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção VIII
Das Superintendências Regionais de Ensino
Art. 47 - As Superintendências Regionais de Ensino têm por finalidade exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnica, orientação normativa e de articulação e integração, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino, competindo-lhe ainda:
I - promover a coordenação e implantação da política educacional do Estado no âmbito de sua jurisdição;
II - orientar as comunidades escolares e prefeituras municipais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais;
III - promover o desenvolvimento de recursos humanos em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado;
IV - coordenar o processo de organização do atendimento escolar, de apoio ao aluno e rede física;
V - aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento na respectiva jurisdição;
VI - planejar e coordenar as ações administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das suas atividades;
VII - organizar o funcionamento da Inspeção Escolar no âmbito da sua jurisdição;
VIII - coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais na sua jurisdição;
IX - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção I
Da Diretoria Educacional
Art. 48 - A Diretoria Educacional tem por finalidade coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas, de atendimento escolar e de recursos humanos, competindo-lhe ainda:
I - coordenar, em nível regional, o processo de implantação de propostas pedagógicas de acordo com a política educacional;
II - assessorar as escolas na elaboração, acompanhamento e avaliação de seu projeto pedagógico em consonância com a política educacional;
III - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;
IV - promover, facilitar e incentivar a capacitação de recursos humanos em consonância com a política educacional;
V - promover junto às escolas o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 49 - A Divisão de Atendimento Escolar tem por finalidade promover a melhoria das condições de atendimento à demanda, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, visando à universalização da oferta, competindo-lhe ainda:
I - assegurar o atendimento à demanda escolar para a rede pública no âmbito de sua jurisdição;
II - identificar necessidades e fornecer subsídios para a ampliação e construção de prédios escolares;
III - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;
IV - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais, no âmbito das escolas da rede pública e privada da sua jurisdição;
V - verificar e monitorar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 50 - A Divisão de Equipe Pedagógica tem por finalidade assegurar as escolas sob a jurisdição da Superintendência Regional de Ensino no planejamento e desenvolvimento das ações que visem à melhoria da qualidade de ensino, competindo-lhe ainda:
I - implantar e implementar as diretrizes da política educacional do Estado;
II - orientar as escolas na elaboração de seus Projetos Pedagógicos, subsidiando-as na implantação, monitoramento e avaliação das ações;
III - realizar os exames supletivos de educação geral e qualificação profissional;
IV - assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao Currículo em todos os níveis e modalidades de ensino;
V - orientar, estimular e acompanhar as ações Colegiadas das escolas para garantir sua atuação como instrumento de gestão democrática;
VI - implantar e implementar diretrizes político-pedagógicas de informática aplicada à educação;
VII - incentivar e divulgar as inovações pedagógicas;
VIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 51 - A Divisão de Capacitação de Recursos Humanos tem por finalidade promover ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, em consonância com a política da SEE, competindo-lhe ainda:
I - identificar demandas regionais de cursos e treinamentos visando ao aperfeiçoamento e à capacitação de docentes na Superintendência Regional de Ensino;
II - identificar necessidades de treinamento e aperfeiçoamento no âmbito da capacitação de administradores, vice-diretores, inspetores e supervisores escolares visando sempre ao seu aperfeiçoamento;
III - elaborar propostas regionais de capacitação, em consonância a política global da SEE;
IV - monitorar e avaliar o desempenho dos professores capacitados, em articulação com o órgão central;
V - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção II
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 52 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de administração de pessoal no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, competindo-lhe ainda:
I - coordenar e acompanhar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços gerais, transportes, contratos, comunicação e arquivo no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, em consonância com as orientações emanadas do órgão central;
II - executar e coordenar as atividades de administração e execução orçamentária, financeira e contábil, em nível regional, observadas a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Superintendência de Finanças;
III - exercer a gestão de pessoal de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas para a aplicação de normas referentes a direitos, vantagens e concessões, no âmbito da Superintendência Regional de Ensino;
IV - coordenar ações que garantam a modernização e a eficiência do processo gerencial em nível regional;
V - coordenar e acompanhar as ações de caráter administrativo relativas aos programas de apoio à escola e ao estudante;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 53 - A Divisão de Pessoal tem por finalidade promover a administração de pessoal no âmbito da jurisdição da Superintendência Regional de Ensino, de acordo com a política educacional da Secretaria de Estado da Educação, competindo-lhe ainda:
I - treinar e assessorar as escolas na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal, quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações;
II - efetuar os procedimentos e atos de sua competência em relação à administração de pessoal da jurisdição, de acordo com a legislação pertinente;
III - proceder às ações de administração de pessoal em exercício na Superintendência Regional de Ensino, à disposição, em adjunção, em cargo em comissão bem como dos diretores e coordenadores de escolas estatais;
IV - estudar e instruir processos e proceder à formalização de atos e seu encaminhamento para publicação;
V - orientar, analisar processos relativos à situação funcional de servidores e conceder benefícios estabelecidos na legislação pertinente;
VI - orientar sobre apuração de tempo de serviço, analisar e emitir certidões;
VII - controlar, e processar a movimentação dos servidores das escolas estaduais e Superintendência Regional de Ensino em nível regional;
VIII - receber e conferir as listagens de freqüência dos servidores das escolas estaduais e Superintendência Regional de Ensino em nível regional, e proceder à preparação de pagamento de taxação de benefícios;
IX - providenciar pagamentos previstos na legislação vigente;
X - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 54 - A Divisão Operacional e Financeira tem por finalidade programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, competindo-lhe ainda:
I - orientar e acompanhar a elaboração de contratos e a coordenação e realização de processos de aquisição de bens e serviços;
II - administrar as ações relativas à aquisição de bens e serviços, patrimônio, comunicação e arquivo, transporte e serviços gerais, bem como as atividades relativas a compras, recebimento, guarda e distribuição de material, segundo normas vigentes, assessorando as escolas no que couber;
III - supervisionar e controlar as atividades de telecomunicação, recepção, postagem, análise e emissão de documentos, como também executar as atividades relativas ao sistema de protocolo vigente;
IV - planejar, em conjunto com a Diretoria Educacional as propostas de construção, ampliação dos prédios escolares, bem como de seu suprimento;
V - orientar as escolas estaduais a procederem a avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços, assessorando no dimensionamento de suas necessidades e coordenando o processo no âmbito da Superintendência Regional de Ensino;
VI - proceder a execução e controle das despesas no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis da Administração Pública, determinadas pela legislação vigente, assim como a orientação técnica da Superintendência de Finanças;
VII - exercer as atividades de orientação e controle das transferências realizadas às Caixas Escolares, assim como de outras transferências e ainda analisar, diligenciar e aprovar os processos de prestação de contas delas originadas;
VIII - atender a demanda de elaboração de demonstrativos e anexos necessários ao exercício das atividades de controle interno e externo pelos Órgãos competentes;
IX - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 55 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2001.
IITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Frederico Penido Alvarenga
José Augusto Trópia Reis
Murílio de Avellar Hingel
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 11/7/2014.