Decreto nº 4.202, de 22/03/1954 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, que o fará cumprir.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de março de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins da Caixa

Art. 1º – A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, criada pela lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, com sede nesta Capital, reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento.

Art. 2º – A Caixa tem por um prestar aos sócios e às suas famílias os benefícios constantes deste Regulamento.

Parágrafo único – Poderá a Caixa ampliar as suas finalidades beneficentes, a juízo de seu Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II

Da Receita


Art. 2º – A receita da Caixa é constituída pelas seguintes verbas:

Ordinária:

a) jóia:

b) mensalidades.

Extraordinária:

a) diferença de vencimentos resultante do rebaixamento temporário da graduação:

b) saldo de vencimentos deixados por desertores;

c) multa sôbre contribuições em atraso;

d) donativos e legados;

e) renda do patrimônio;

f) taxas de expediente;

g) quota de beneficência;

h) contribuições e subvenções dos poderes públicos.


CAPÍTULO III

Do Emprêgo da Receita

Art. 4º – Os recursos financeiros da Caixa serão empregados:

a – na concessão de benefícios e no pagamento das despesas de sua manutenção;

b) – em empréstimos e transações autorizadas pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único – Os saldos serão, por determinação do C.A., depositados em estabelecimentos de crédito em que o Estado tenha participação.

CAPÍTULO IV

Dos Sócios


Art. 5º – São sócios contribuintes da Caixa:

1) Obrigatórios:

a) – os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

b) – os oficiais da Reserva e reformados dessas Corporações;

c) – as praças reformadas das mesmas Corporações.

2) – Facultativos:

Os elementos que tenham pertencido à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros e os que estiverem a serviço das mesmas Corporações, assim como os civis que tenham prestado serviços à Caixa e às referidas Corporações, por tempo não inferior a três anos, desde que contem a idade máxima de 35 anos e comprovem plena capacidade física, mediante laudo da Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar.

Art. 6º – Os elementos reincluídos na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros serão readmitidos no quadro social, na categoria de novo sócio.

CAPÍTULO V

Das Contribuições


Art. 7º – As contribuições constam de jóia e mensalidade.

§ 1º – A jóia será equivalente a 36 dias de vencimentos do contribuinte, pagável mensalmente e sem interrupção, no decurso dos três primeiros anos.

§ 2º – A mensalidade será correspondente à importância de um dia de vencimento do contribuinte, salvo os casos de atualização previstos no artigo 123.

Art. 8º – A mora no pagamento da contribuição por tempo superior a 3 meses será purgada com a multa de 10%, a contar do primeiro dia do 2º trimestre, salvo motivo devidamente justificado, a critério do Conselho.

Art. 9º – A contribuição do sócio facultativo deverá ser recolhida á Tesouraria da Caixa, mensalmente, na primeira quinzena do mês subsequente ao vencido; a daquele que estiver em atividade na Polícia Militar, ou no Corpo de Bombeiros, será descontada em folha de pagamento e entregue à Caixa, livre de porte, pelas Unidades ou Serviços das respectivas Corporações.

Art. 10 – Não será restituída a diferença de mensalidade ou de jóia com que houver contribuído o sócio de qualquer graduação, desta definitivamente rebaixado.

Art. 11 – A contribuição que, por insuficiência de vencimentos, não poder ser descontada no mês a que se referir, sê-lo-á no mês seguinte.

§ 1º – Os descontos em favor da Caixa terão preferência sôbre quaisquer outros a que estiver sujeito o militar.

§ 2º – Será eliminado do quadro social, independentemente de notificação, o sócio facultativo que deixar de pagar suas contribuições por espaço de seis meses consecutivos.

CAPÍTULO VI

Das Pensões e dos Pensionistas

Art. 12 – A Caixa concederá uma pensão aos beneficiários do sócio falecido, quando êste houver contribuído, sem interrupção, pelo espaço de trinta e seis meses.

Art. 13 – Por morte do contribuinte, a pensão será concedida:

a) à viúva, se não estiver desquitada, salvo se foi o marido, o cônjuge culpado;

b) aos filhos legítimos, legitimados e naturais, legalmente reconhecidos, até a idade de 18 anos e, quando além dessa idade, sem recursos próprios, forem interditados ou permanentemente incapazes para o trabalho, em virtude de moléstia física ou mental;

c) às filhas legítimas, legitimadas ou naturais, legalmente reconhecidas, enquanto solteiras e que ao tempo do falecimento do sócio sejam por êle sustentadas.

§ 1º – Na falta dos beneficiários acima mencionados, a pensão será abonada à mãe solteira, viúva ou abandonada pelo esposo, sem justa causa, ou cujo marido fôr reconhecidamente incapaz; e, em sua falta, dividida em partes iguais pelas irmãs e irmãos do contribuinte, sendo aquelas solteiras e êstes, menores de 18 anos, ou incapazes, se viviam às expensas do sócio.

§ 2º – Para os fins do presente capítulo, considera-se abandono a ausência durante prazo não inferior a 5 anos e a prova respectiva será feita em juízo.

§ 3º – Na hipótese de voltar o marido ao convívio conjugal, a pensão concedida será cancelada, salvo se provada a sua incapacidade para a subsistência própria e da família.

§ 4º – O sócio que não tiver qualquer dos herdeiros acima enumerados poderá dispor livremente da pensão em favor de outros parentes, observadas as restrições das letras “b”, e “c” do presente artigo.

Art. 14 – Os casos de incapacidade física serão julgados:

a) pela Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar, quando o interessado residir na Capital;

b) pela mesma junta, homologando laudo médico do facultativo de Unidade da Polícia Militar, sediada no município de residência do interessado;

c) pela Junta, homologando laudo médico, de preferência da Secretaria de Saúde e Assistência, quando o interessado residir em cidade que não tenha sede de Batalhão da Polícia Militar.

Art. 15 – A pensão será correspondente a quinze vêzes a contribuição mensal do sócio na época de seu falecimento.

Art. 16 – Em caso de falecimento do sócio, em consequência de acidente ocorrido em ato de serviço publico, por risco, ou em virtude de moléstias nele diretamente adquirida, a pensão será abonada, integralmente, aos seus beneficiários.

§ 1º – Considera-se ato de serviço público todo aquêle praticado em obrigação militar ou técnico-profissional, resultante de disposições regulamentares ou de ordem legal recebida, excluindo-se do texto a locomoção habitual de qualquer meio de transporte, não oficial, feita pelo sócio de sua residência às Unidades, Serviços ou Repartições e vice-versa, para o desempenho de suas obrigações.

§ 2º – Servirá de base à concessão de pensão, nesses casos, o julgamento final do processo de “Atestado de Origem”.

Art. 17 – O valor da pensão será pago da seguinte forma:

a) à viúva do contribuinte, integralmente, se não tiver deixado filhos;

b) metade à viúva, e metade dividida em partes iguais entre os filhos do sócio;

c) aos filhos, em partes iguais, se a viúva for falecida ou não estiver em condições de obter os benefícios previstos no art. 13, letra “a”;

d) integralmente, à mãe do contribuinte, nos têrmos do parágrafo 1º, do art. 13, na falta dos beneficiários previstos nas alíneas “a” e “b” e “c”, dêste artigo, ou em partes iguais às irmãs indicadas nos mesmos parágrafos e artigo, e irmãos varões até à idade de 18 anos completos, ou incapazes, se não existir aquela;

e) ao beneficiário, em favor do qual fôr livremente instituída a pensão na forma do § 4º, do art. 13, integralmente, ou dividida em quotas iguais, conforme a disposição.

Art. 18 – As pensões serão pagas mensalmente na sede da Caixa, ou por intermédio das Unidades estacionadas fora da Capital em dias previamente marcados.

Art. 19 – As pensões não poderão sofrer penhora nem descontos para pagamento de dívidas estranhas à Caixa e à Polícia Militar, não se aceitando, para fins de recebimento de pensão, outorga de poderes irrevogáveis e em causa própria.

Art. 20 – A pensão não será concedida a quem fôr condenado por crime praticado contra a pessoa do instituidor.

Art. 21 – O direito à percepção da pensão começa:

a) no dia imediato ao do falecimento do contribuinte, desde que o requerimento respectivo, devidamente instruído, seja, apresentado à Caixa, dentro do prazo de 6 meses;

b) da data da apresentação do requerimento se êste der entrada na Caixa, depois do tempo estabelecido na alínea anterior, ou completada a documentação fora daquele prazo.

Parágrafo único – Esses prazos terão curso contra todos os interessados ainda que menores e incapazes.

Art. 22 – Procedida a habilitação, entregar-se-á ao pensionista um título definitivo, no qual serão anotadas as alterações subsequentes.

§ 1º – No caso de extravio ou de inutilização, poderá ser expedido novo título, conservando-se, porém, o mesmo número de ordem.

§ 2º – Extinta uma pensão e não havendo remanescentes previstos neste Regulamento, o número do título respectivo será utilizado na concessão de outra pensão, adicionando-se-lhe as letras “a”, “b”, “c”, etc., segundo o número de vêzes que tiver de ser utilizado.

Art. 23 – Tanto quanto possível deverão o processo de habilitação e respectivo título de pensão conservar o mesmo número.

Art. 24 – Prescreverá em cinco anos o direito à habilitação.

§ 1º – Prescreverá em um ano o direito do pensionista ao recebimento de cada quota mensal da pensão que nesse período não fôr reclamada.

§ 2º – A prescrição não terá curso contra os absolutamente incapazes.

Art. 25 – Reverterá em favor da viúva pensionista a quota de seu filho varão que atingir 18 anos ou que, antes dêsse limite, houver ingressado na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros; a dos filhos ou filhas que falecerem; a da filha que se casar; e a do fisicamente incapaz, cessada a incapacidade.

§ 1º – Reverterá em favor da Caixa a quota da pensionista excluída em virtude de prostituição ou de concubinato, apuradas em processo regular.

§ 2º – Por falecimento ou casamento da viúva, a quota respectiva será distribuída em igualdade pelos filhos pensionistas.

§ 3º – Não existindo viúva do contribuinte, as quotas das filhas que falecerem, as dos filhos maiores de 18 anos e as dos incapazes, cessada a incapacidade, ou que falecerem, reverterão à Caixa.

§ 4º – A pensão atribuída à mãe viuvá, extinguir-se-á com o seu falecimento.

Art. 26 – Os casos de reversão da pensão concedida na vigência de regulamentos anteriores passarão a se reger, doravante, pelas disposições do presente Regulamento, não se aplicando êsse dispositivo retroativamente.

Art. 27 – Todo pensionista é obrigado a apresentar, de seis em seis meses, atestado de vida, residência e estado civil, com firma reconhecida, desde que aquêles documentos não sejam fornecidos por oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

Art. 28 – Havendo denúncia de que a pensionista se prostituiu ou está vivendo em concubinato, o Presidente do C.A. determinará a instauração de inquérito, para apuração do fato.

§ 1º – As diligências, precedidas de notificação da indiciada, serão realizadas por oficial designado pelo Comandante-Geral, mediante requisição do Diretor da Caixa, e obedecerão as regras seguintes:

a) o direito de defesa será plenamente assegurado à denunciada;

b) serão secretas as diligências atinentes ao esclarecimento do fato.

§ 2º – Provada a denúncia, o Conselho suspenderá ou eliminará a pensionista do quadro de beneficiários, determinando as providências necessárias à suspensão dos pagamentos, por tempo que houver por bem fixar, ou a definitiva cassação do título, conforme o caso.

§ 3º – Havendo beneficiários conjuntos no título, serão nêle procedidas as devidas modificações .

CAPÍTULO VII

Da Quota para Luto

Art. 29 – Até a aprovação dos Estatutos dos Militares, a Caixa concorrerá para luto dos parentes que tiverem direito à pensão, quando o contribuinte houver completado o noviciado, com a quota de Cr$ 2.000,00 quando o falecido fôr oficial; Cr$ 1.200,00 quando aspirante, subtenente ou sargento; e Cr$ 800,00 nos demais casos.

§ 1º – Se o contribuinte houver pago até 30 mensalidades, terão direito à metade da quota para luto prevista neste artigo, os parentes do sócio, constantes do art. 13, na ordem de preferência.

§ 2º – As presentes disposições não se aplicam aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

§ 3º – A Caixa concorrerá com a quota de luto para os herdeiros do contribuinte civil, regulando-se o seu valor pela contribuição em confronto com a do militar de vencimentos equivalentes.

CAPÍTULO VIII

Dos Funerais

Art. 30 – Os funerais do sócio que tiver completado o noviciado sem deixar beneficiário serão feitos às expensas da Caixa, nos limites estabelecidos no artigo 29.

Art. 31 – Para os funerais dos pensionistas, a Caixa concorrerá com a quantia de Cr$ 300,00, tratando-se de menor, e de Cr$ 500,00. quando adulto.

§ 1º – Essas importâncias serão pagas ao representante legal da família do contribuinte falecido ou do pensionista, mediante ordem do Diretor, à vista do atestado de óbito e requerimento da parte interessada.

§ 2º – Se posteriormente aparecer beneficiário habilitado e reconhecido, êste indenizará à Caixa a despesa feita com os funerais, acrescida dos juros de 8% ao ano.

CAPÍTULO IX

Do processo de Habilitação

Art. 32 – O processo de habilitação deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

a) certidão de casamento civil ou religioso, se êste houver sido realizado em época anterior a 1890 ou ainda posteriormente, mas, neste caso, se o ato teve inscrição no registro civil;

b) certidão de óbito do sócio;

c) certidão do registro civil de nascimento de cada um dos filhos;

d) atestados de vida, residência, conduta e estado civil;

e) laudo médico, quando fôr o caso;

f) documento que prove a situação dos filhos naturais;

g) documento que prove a legitimação dos filhos.

§ 1º – Poderão ainda ser exigidos nos casos próprios:

a) certidão de casamento civil ou religioso, quando êste houver sido realizado em época anterior a 1890, da progenitora do sócio falecido;

b) certidão ou atestado de óbito do progenitor do sócio;

c) certidão do registro civil, de cada uma das irmãs solteiras e dos irmãos menores de 18 anos ou incapazes.

§ 2º – Se a documentação acima prevista tornar-se deficiente para o julgamento do feito, a Diretoria poderá exigir prova complementar.

§ 3º – Os processos de pensão serão relatados pelo adjunto da Diretoria e revistos por dois conselheiros designados para êsse fim.

§ 4º – O prazo para cada revisão é de cinco dias.

CAPÍTULO X

Da constituição do Conselho Administrativo

Art. 33 – A Caixa será administrada por um conselho constituído de 7 membros, a saber: Comandante Geral, Chefe de Estado-Maior-Geral, Diretor da Caixa, um representante da Guarnição da Capital, um representante das Unidades do Interior, Comandante do Corpo de Bombeiros e um representante dos reformados.

§ 1º – As reuniões do Conselho serão precedidas de organização da mesa diretora, constituída do Presidente, do Chefe do Estado-Maior-Geral e do Diretor da Caixa, ficando atribuídas ao segundo as funções de secretário nato do Conselho.

§ 2º – Na falta do Presidente, o Conselho será presidido por um dos seus membros de patente mais elevada ou pelo Chefe do Estado-Maior-Geral, quando os conselheiros presentes forem de patentes iguais a êste.

§ 3º – Nos impedimentos ou faltas dos titulares indicados no § 1º, a mesa será organizada com os respectivos substitutos.

Art. 34 – As guarnições da Capital e do Interior, bem como a União dos Reformados, farão, anualmente, a indicação dos seus representantes no Conselho e dos respectivos suplentes, devendo o Comandante do Corpo de Bombeiros ter como suplente o seu imediato naquela Unidade.

Art. 35 – Das reuniões do Conselho participarão, sem direito a voto, o Advogado e o Contador da Caixa.

Art. 36 – O Diretor da Caixa será eleito por maioria de votos do Conselho, dentre os oficiais superiores da Polícia Militar, da ativa, da reserva, ou reformados, que sejam sócios, e seu exercício terá a duração de um ano, podendo ver reeleito.

Art. 37 – A Caixa terá um Vice-Diretor que é o substituto eventual do Diretor e será eleito pelo Conselho, pelo prazo de um ano, com as mesmas atribuições e vantagens do Diretor quando em exercício.


CAPÍTULO XI

Dos Serviços da Caixa

Art. 38 – Os serviços da Caixa serão distribuídos da seguinte forma:

1 – Administração:

a) Conselho Administrativo;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretoria;

d) Adjunto da Diretoria.

2 – Gabinete Jurídico.

3 – Secretaria:

a) Serviço de Comunicações;

b) Arquivo Geral;

c) Almoxarifado.

4 – Contadoria:

a) Carteira de Empréstimos Hipotecários;

b) Carteira de Descontos;

c) Carteira de Empréstimos Rápidos;

d) Carteira de Benefícios;

e) Carteira de Contribuição

5 – Tesouraria:

a) Pagamentos;

b) Recebimentos;

c) Controle.

CAPÍTULO XII

Do Conselho Administrativo

Art. 39 – Compete ao Conselho:

1) Dirigir os negócios da Caixa;

2) Fiscalizar a gestão financeira da Caixa;

3) Mandar balancear, sempre que julgar conveniente, os recursos da Instituição;

4) Deliberar sobre propostas da Diretoria relativas ao quadro do pessoal e fixação de gratificações;

5) Manifestar-se sôbre a proposta de orçamento da Receita e da Despesa que, no exercício seguinte, devem correr pelos recursos próprios da Instituição, bem como autorizar despesas extraordinárias;

6) Opinar em tôdas as questões concernentes à economia e à vida da Instituição em geral, sempre que solicitado pela Diretoria;

7) Conceder benefícios;

8) Solucionar as dúvidas relativas à execução dêste Regulamento, e assim os casos omissos;

9) Resolver sôbre modificações em qualquer das Carteiras;

10) Eleger o Vice-Diretor e os Claviculários;

11) Promover o sorteiro dos Conselheiros Fiscais, na época própria;

12) Designar os Revisores dos processos de habilitação;

13) Resolver sôbre qualquer assunto de interêsse da Instituição;

14) Autorizar a aquisição e venda de bens ou valores, das quais resultem vantagens para a Caixa e seus contribuintes, e outras operações de que resultem benefícios para a Caixa Beneficente;

15) Fazer a tomada de contas, até o mês de março de cada ano, de gastos da Diretoria, relativos ao ano anterior;

16) Examinar as contas da Caixa, mandar fazer balanços e balancetes e aprová-los ou impugná-los;

17) Deliberar sôbre a admissão de sócios facultativos, nos têrmos deste Regulamento;

18) Autorizar despesas maiores de Cr$ 3.000,00;

19) Conceder empréstimos hipotecários.

Art. 40 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia que fôr previamente fixado e, tantas vêzes, extraordinariamente, quantas forem julgadas necessárias, a juízo do Presidente.

Art. 41 – O Conselho não poderá deliberar sem que haja maioria absoluta de seus membros.

Art. 42 – As deliberações do Conselho constarão de atas redigidas e lavradas em livro próprio.

Parágrafo único – Essas deliberações serão assinadas pelo Conselheiro que secretariar o Conselho.

Art. 43 – É obrigatório o comparecimento dos Conselheiros às respectivas reuniões.

CAPÍTULO XIII

Do Conselho Fiscal

Art. 44 – O Conselho Fiscal será composto de três membros sorteados dentre os oficiais superiores mais graduados da ativa, da reserva ou reformados, que sejam sócios e estranhos ao Conselho Administrativo.

Art. 45 – Ao Conselho Fiscal compete:

1) Conferir todos os balancetes da Caixa;

2) Inspecionar a escrita da Caixa e conferir a sua Receita e o seu Patrimônio;

3) Comunicar ao Diretor e ao Conselho Administrativo tôdas as irregularidades que encontrar;

4) Emitir parecer sôbre os balancetes que tiverem de ser publicados no órgão oficial do Estado;

5) Conferir, uma vez por mês, e em dia que julgar conveniente, todos os valores existentes na Tesouraria.

Art. 46 – O Conselho Fiscal, nas suas reuniões para o exame e conferência de balancetes, da escrita, da Receita ou do Patrimônio, funcionará sob a presidência do mais graduado de seus membros, ou do mais antigo, quando forem todos da mesma graduação, e terá a assistência do Diretor da Caixa, que prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

§ 1º – Terminado o trabalho do exame ou da conferência, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros e encaminhada ao Conselho Administrativo, por intermédio do Diretor da Caixa, no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º – O Conselho Fiscal terá o mandato de um ano, não podendo ser reeleitos ou seus membros.

CAPÍTULO XIV

Do Presidente do Conselho Administrativo


Art. 47 – Compete ao Presidente:

1) Superintender e fiscalizar os negócios da Caixa;

2) Convocar as reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, mediante solicitação do Diretor da Caixa, ou quando assim julgar necessário;

3) Assinar títulos de pensionistas juntamente com o Diretor;

4) Presidir às reuniões do Conselho Administrativo, encaminhando a votação;

5) Visar os despachos do Diretor nos processos, cujas resoluções dependam de conhecimento e exame do Conselho Administrativo;

6) Assinar, com o Diretor da Caixa, cheques e ordens de pagamento a estabelecimentos de crédito;

7) Designar os militares necessários aos serviços da Caixa, mediante solicitação da Diretoria.

CAPÍTULO XV

Do Diretor


Art. 48 – Compete ao Diretor:

1) Colaborar na administração e fiscalização de todos os negócios da Caixa;

2) Promover a execução das deliberações do Conselho Administrativo;

3) Solicitar ao Presidente a convocação dos Conselhos Administrativos e Fiscal, para as reuniões mensais, promovendo, por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar, a respectiva publicação em B. G.;

4) Assinar a correspondência externa;

5) Rubricar com o Contador os livros da Caixa, assinando os têrmos de abertura e de encerramento;

6) Autorizar pagamentos;

7) Organizar e fazer publicar, anualmente, o Relatório da Caixa atinente ao ano anterior;

8) Mandar levantar balancetes mensais e balanços semestrais, destacando o de cada Carteira e dando-lhes rigorosa publicidade, na forma usual;

9) Despachar o expediente da Caixa e assinar com o Presidente os títulos de pensionistas;

10) Assinar os cheques com o Presidente e o Tesoureiro;

11) Convocar a reunião dos Claviculários para abertura do cofre;

12) Solicitar do Comando Geral da Polícia Militar os elementos necessários aos serviços da Caixa quando não tiver o seu quadro previsto em lei;

13) Contratar, com prévia autorização do Conselho Administrativo, os elementos especializados que se tornarem necessários aos serviços da Caixa;

14) Manter a ordem e a disciplina da Caixa, determinando, para isso, as providências que julgar necessárias;

15) Providenciar para que a escrita se faça com perfeição e sob modalidade prática, respeitada a legislação em vigor;

16) Sugerir ao Conselho Administrativo as medidas que lhe parecerem convenientes, não só quanto ao bom andamento do serviço, mas ainda e especialmente, para o aumento de rendas e progresso da Instituição;

17) Entender-se com as altas autoridades do Estado no interêsse da Caixa;

18) Redigir e fazer publicar os editais que se prendam a assuntos de interêsse da Caixa;

19) Comunicar ao Conselho Administrativo as irregularidades que forem notadas com relação aos interêsses da Instituição, propondo medidas para a correção das mesmas, desde que não compreendidas em suas atribuições;

20) Despachar as propostas de empréstimos pela Carteira de Descontos;

21) Prestar assistência às reuniões do Conselho Fiscal;

22) Promover a substituição de títulos nos casos regulamentares;

23) Despachar os processos de pensão, depois de relatados pelo Adjunto da Diretoria e revistos por dois Conselheiros, ouvindo o Advogado, quando houver dúvidas, e nos casos que impliquem matéria jurídica;

24) Autorizar a cassação de títulos, na forma regulamentar;

25) Efetivar a realização dos empréstimos hipotecários;

26) Representar a Caixa em juízo e fora dêle;

27) Assinar as escrituras em que a Caixa fôr parte;

28) Promover a eliminação de sócios e pensionistas nos casos previstos pelo Regulamento;

29) Organizar o orçamento para o exercício seguinte;

30) Receber o compromisso de funcionários;

31) Organizar, anualmente, o quadro do pessoal necessário aos serviços da Caixa para aprovação do Conselho Administrativo e ser depois enviado ao Comando Geral, para as providências cabíveis;

32) Fazer públicas, pelo órgão oficial do Estado, as Atas de tôdas as reuniões do Conselho Administrativo, se não houver disposições em contrário, assim como pelo B. G.

Parágrafo único – Em suas faltas ou impedimentos, será o Diretor substituído pelo Vice-Diretor.

Art. 49 – Dos atos do Diretor haverá recurso facultativo, dentro do prazo de 30 dias, para o Conselho Administrativo.

CAPÍTULO XVI

Dos Serviços Jurídicos

Art. 50 – a Caixa Beneficente terá os seus serviços jurídicos orientados e dirigidos por um advogado nomeado pelo Govêrno do Estado, com vencimentos pagos pela instituição e fixados pelo Conselho Administrativo.

Art. 51 – Ao advogado compete:

1) Defender os interêsses da Caixa, em juízo e fora dêle, em tôdas as instâncias;

2) Acompanhar a instrução dos processos hipotecários até final concessão dos empréstimos, redigindo as competentes minutas de contrato;

3) Emitir parecer nos processos, quando lhe fôr solicitado;

4) Tomar parte nas reuniões do Conselho Administrativo, como assistente jurídico e seu voto, orientando-o quando se tratar de decisão de casos que encerrem matéria de direito;

5) Exercer outras funções técnico-jurídicas que lhe forem atribuídas pelo Conselho ou pelo Diretor, em benefício da Instituição.

Parágrafo único – O advogado da Caixa, em seus impedimentos e faltas superiores a trinta dias, será substituído por um outro, designado pela Diretoria, mediante indicação do advogado da Instituição.

Art. 52 – Ao advogado da Caixa ficam assegurados todos os direitos, vantagens e prerrogativas concedidos aos oficiais da Polícia Militar.

CAPÍTULO XVII

Do Adjunto da Diretoria


Art. 53 – Ao Adjunto da Diretoria compete:

1) Examinar e preparar todos os processos e documentos que tenham de receber a assinatura do Diretor;

2) Orientar todo o expediente interno, podendo proferir despachos interlocutórios;

3) Supervisionar o movimento geral das Carteiras e da Contabilidade, exceto na parte técnica;

4) Propor à Diretoria medidas que julgar de alcance ao bom andamento do serviço de modo a salvaguardar os interêsses da Caixa;

5) Relatar os processos de habilitações;

6) Colaborar com o Diretor na manutenção da ordem e da disciplina do pessoal da Instituição;

7) Substituir o Vice-Diretor, nas suas faltas ou impedimentos;

8) Exercer tôdas as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria da Caixa;

9) Preparar, anualmente, os dados para confecção do Relatório da Diretoria;

10) Prestar informações e dar parecer sôbre assuntos de sua inteira competência;

11) Transmitir aos oficiais da administração da Caixa e demais funcionários, ordens de serviço e instruções compatíveis com a função de cada um.

Parágrafo único – As funções de Adjunto da Diretoria da Caixa são exercidas por um capitão designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por indicação do Diretor.

CAPÍTULO XVIII

Do Secretário

Art. 54 – Ao Secretário compete:

1) Auxiliar o Diretor em tudo que fôr necessário ao bom andamento do serviço da Caixa, tendo em ordem os papéis do expediente que tiver de ser apresentado a despacho;

2) Exercer severa fiscalização sôbre a disciplina do pessoal que trabalha na Caixa, em estreita cooperação com o Adjunto;

3) Propor ao Diretor medida de caráter extraordinário, quando o acúmulo de serviço impedir seu oportuno e cabal desempenho;

4) Organizar, semestralmente, mediante apresentação das relações feitas pelas outras repartições, e relação geral de todos os artigos e utensílios da Caixa, de forma a poder indicar, em qualquer momento, as alterações ocorridas na carga e descarrega;

5) Ter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo e o material de expediente pertencente à Caixa, tendo especial cuidado com os documentos que derem entrada na repartição;

6) Examinar cuidadosamente todos os documentos que tiverem de ser informados ou arquivados;

7) Redigir o expediente da Secretaria;

8) Ter sob sua responsabilidade o serviço de comunicações da Caixa.

Parágrafo único – O Secretário será designado pelo Comando Geral da Polícia Militar, dentre os oficiais subalternos da Corporação ou do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do Diretor.

CAPÍTULO XIX

Do Contador

Art. 55 – O Contador é de nomeação do Governador do Estado, sob a indicação do Conselho Administrativo e com vencimentos por êste fixados.

Art. 56 – Ao Contador compete:

1) Ter sob sua direção e responsabilidade os serviços da Contabilidade da Caixa, orientando-os pelos métodos mais práticos e modernos, sempre, porém, de acordo com a legislação vigente e com os princípios de rigoroso contrôle e segurança;

2) Manter a escrita em ordem e em dia;

3) Solicitar ao Diretor tôdas as providências tendentes ao melhoramento dos serviços da contabilidade;

4) Apresentar, mensalmente, depois de os assinar com o Diretor, os balancetes do “Ativo” e “Passivo” e da “Receita” e “Despesa”, para o exame do Conselho Fiscal;

5) Representar contra omissões ou irregularidades que se observarem no expediente relativo à Contabilidade;

6) Exercer fiscalização sôbre todos os serviços contábeis;

7) Funcionar como técnico nas modificações introduzidas na Contabilidade, com reflexo na Tesouraria, Contrôle e Carteiras, indicando a modalidade que mais atenda à conveniência do serviço;

8) Organizar com o Diretor o orçamento para o exercício seguinte a fim de ser presente ao Conselho Administrativo;

9) Rubricar com o Diretor os livros da Caixa, assinando os respectivos têrmos.

Parágrafo único – O Contador em seus impedimentos e faltas será substituído pelo Sub-Contador.

CAPÍTULO XX

Do Sub-Contador


Art. 57 – A Caixa terá um Sub-Contador, cuja competência está definida no artigo anterior, incumbindo-lhe, sempre, colaborar com o Contador, no exercício de suas funções, substituindo-o em seus impedimentos ou faltas.

Parágrafo único – O Sub-Contador, de nomeação do Govêrno, por indicação do Conselho Administrativo, terá os vencimentos por êste fixados.

CAPÍTULO XXI

Do Engenheiro

Art. 58 – Ao Engenheiro, que será designado pelo Govêrno do Estado, para o serviço da Caixa, compete:

1) Examinar e avaliar os prédios oferecido sem hipoteca à Caixa;

2) Fazer vistorias nos prédios hipotecados;

3) Dar parecer sôbre plantas e orçamentos das construções que tiverem de ser financiadas;

4) Fiscalizar as construções e inspecionar os materiais a serem aplicados, tendo em vista os têrmos do contrato feito pelo sócio com o construtor;

5) Examinar os serviços efetuados para efeito de pagamento de prestações devidas;

6) Oferecer pareceres sôbre transações que versem sôbre imóveis, indicando as dimensões exatas do terreno, descrevendo as dependências do prédio e seus característicos, bem como a área ocupada.

Art. 59 – Ao Engenheiro será atribuída uma taxa de avaliação e fiscalização, prevista no presente Regulamento.

CAPÍTULO XXII

Do Tesoureiro

Art. 60 – O Tesoureiro será designado pelo Conselho Administrativo, dentre os capitães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros da ativa ou da reserva, mediante indicação da Diretoria.

Parágrafo único – O exercício do Tesoureiro terá a duração de dois anos.

Art. 61 – Ao Tesoureiro compete:

1) Dirigir a Tesouraria, cabendo-lhe a responsabilidade por todo o dinheiro, títulos e outros valores da Caixa;

2) Fornecer, diariamente, ao Caixa Pagador, antes de iniciar o expediente, o numerário necessário ao movimento do dia;

3) Efetuar os pagamentos que lhe forem determinados pelo Diretor;

4) Apresentar ao Diretor até o dia 15 de cada mês a relação das despesas previstas no art. 114 do presente Regulamento;

5) Ter sob sua guarda as cadernetas dos Bancos com os quais a Caixa mantenha transações; assim como os respectivos cadernos de cheques;

6) Prestar tôdas as informações que lhe forem solicitadas pelo Diretor ou pelo Conselho;

7) Solicitar ao Diretor medidas convenientes ao bom andamento do serviço da Tesouraria cuja execução dependa de ato superior;

8) Manter em dia e em ordem a escrita a seu cargo;

9) Assinar os cheques com o Diretor e com o Presidente do Conselho;

10) Ter na Tesouraria o enderêço de todos os pensionistas e procuradores legalmente habilitados;

11) Arrecadar, antes de encerrar o expediente, mediante prestação de contas, o saldo do movimento do dia, que lhe deverá entregar o Caixa Pagador, de acôrdo com a respectiva fôlha de contrôle;

12) Arrecadar, igualmente, mediante prestação de contas do Caixa Recebedor, a importância correspondente aos recebimentos realizados durante o dia, de acôrdo com a documentação e fôlha de contrôle, respectivas;

13) Entregar à Contabilidade, até ás 12 horas, a fôlha de Tesouraria referente aos pagamentos e recebimentos realizados no dia anterior acompanhada dos respectivos comprovantes;

14) Ter na Tesouraria, devidamente abonadas, as firmas de todos os pensionistas, ou procuradores, para o necessário confronto, por ocasião do pagamento das pensões;

15) Facilitar ao Conselho Fiscal o exame de valores e documentos, sempre que o mesmo Conselho o exigir.

§ 1º – O Tesoureiro responde por tôda e qualquer diferença verificada em relação aos valores em seu poder, ou guarda, seja qual fôr a sua causa.

§ 2º – Nos seus impedimentos ou faltas justificadas, excedentes de trinta dias, será o Tesoureiro substituído por outro oficial, pôsto à disposição da Caixa pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante solicitado do Diretor.

CAPÍTULO XXIII

Do “Caixa-Pagador”


Art. 62 – Ao “Caixa-Pagador” compete:

1) Receber do Tesoureiro, diariamente, antes de se iniciar o expediente, a importância necessária ao movimento de pagamentos do dia;

2) Efetuar todos os pagamentos autorizados, de acôrdo com os documentos processados e com a fôlha de contrôle, lançando-os de modo resumindo em fólio ou livro de seu uso privativo, de modo a facilitar o acêrto final das contas;

3) Restituir, no fim do expediente, e depois de conferir com a fôlha de contrôle todos os pagamentos realizados, o saldo do numerário recebido para aquêle fim, tudo sob prestação de contas;

4) Prestar ao Tesoureiro e ao Diretor todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados no interêsse do serviço;

5) Atender às partes com a devida urbanidade, facilitando-lhes os esclarecimentos que forem solicitados, desde que estejam dentro de suas atribuições.

§ 1º – O “Caixa-Pagador” será responsabilizado por tôda e qualquer diferença verificada no Balancete diário em relação ao numerário e no movimento de pagamentos, seja qual fôr a sua causa.

§ 2º – Terminando o expediente, nenhum documento pertencente à fôlha do dia, poderá ficar em poder do “Caixa-Pagador”.

§ 3º – Nos seus impedimentos ou faltas justificadas, excedente de trinta dias, será substituído por quem o Comandante-Geral designar, mediante solicitação do Tesoureiro e por intermédio do Diretor da Caixa.

CAPÍTULO XXIV

Do “Caixa-Recebedor”

Art. 63 – Ao “Caixa-Recebedor”, compete:

1) Receber tôdas as importâncias que tiverem de ser pagas à Caixa, depois de feitos os lançamentos na respectiva fôlha de contrôle, escriturando-os resumidamente em fólio ou livro de seu uso próprio, para verificação e acêrto final das contas;

2) Entregar, diariamente, ao Tesoureiro, no fim do expediente, mediante prestação de contas e de acôrdo com a folha de contrôle, as somas de tôdas as importâncias recebidas durante o dia;

3) Prestar ao Tesoureiro e ao Diretor da Caixa todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, no interêsse da Instituição.

§ 1º – o “Caixa-Recebedor” será responsável por tõda e qualquer diferença que se verificar no balanço diário, em relação ao numerário e no movimento de recebimentos, seja qual fôr a sua causa.

§ 2º – Nenhum documento pertencente à folha do dia poderá ficar em poder do “Caixa-Recebedor”, terminado o expediente.

§ 3º – Nos seus impedimentos e faltas justificadas, excedentes de trinta dias, será substituído por quem o Comandante-Geral da Polícia Militar designar, mediante solicitação do Tesoureiro e por intermédio do Diretor da Caixa.

Art. 64 – Tanto ao “Pagador” como ao “Recebedor” incumbe auxiliar o Tesoureiro em tudo que diz respeito à boa ordem do serviço e da disciplina, na respectiva repartição.

CAPÍTULO XXV

Do Serviço de Contrôle


Art. 65 – O Serviço de Côntrole da Tesouraria será exercido por aspirante, subtenente ou sargento da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe:

1) Organizar a escrita sôbre o movimento diário de recebimentos e pagamentos da Tesouraria;

2) Propor diligências tendentes ao melhoramento do serviço a seu cargo;

3) Fiscalizar a disciplina dos funcionários que trabalham sob sua orientação;

4) Conferir, pessoalmente, a entrada e saída de todos os documentos da seção referentes a valores;

5) Solicitar ao Diretor, por intermédio do Tesoureiro, e com a necessária antecedência, os artigos de expediente e outros indispensáveis à boa ordem do serviço a seu cargo;

6) Escriturar a “fôlha diária”, referente ao movimento de entrada e saída de dinheiro;

7) Apresentar, diariamente, até às 10 horas, ao Tesoureiro, a “fôlha de contrôle”, acompanhada de seus comprovantes.

CAPÍTULO XXVI

Do pessoal

Art. 66 – O Serviço da Caixa será executado por elementos pertencentes à Polícia Militar e civis nomeados ou contratados, de acôrdo com o quadro que se organizar.

Parágrafo único – O pessoal militar, necessário aos diferentes serviços da Caixa, será fornecido por ondem do Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante solicitação do Diretor.

Art. 67 – Por ser especializado o serviço de escrita da Caixa, nenhum funcionário poderá ser afastado o mesmo, sem audiência prévia do Diretor, salvo os casos de exclusão ou de disciplina.

Art. 68 – Permanecerão à disposição exclusiva da Caixa os elementos militares designados para os seus serviços, os quais não poderão, por isso mesmo, ser utilizados em serviços estranhos aos da Instituição.

Parágrafo único – A boa ordem dos serviços, a perfeição da escrita e a sua atualização estarão sempre na dependência do pessoal, do horário regular de trabalho e da permanência efetiva dos funcionários em seu postos.

Art. 69 – As licenças de que necessitarem os funcionários da Caixa serão concedidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, das Unidades ou Serviços, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de militares daquela ou desta Corporação, e pelo Diretor, quando civis.

Art. 70 – As faltas cometidas pelos elementos militares serão punidas pelos respectivos Comandantes ou Chefes de Serviços da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, e pelo Conselho Administrativo, se forem civis.

CAPÍTULO XXVII

Da Carteira de Benefícios

Art. 71 – Por essa Carteira correrá todo o expediente relativo à pensão, cumprindo-lhe:

a) – Expedir títulos de pensionistas;

b) – Preparar os cheques para pagamentos de pensão;

c) – Preparar expedientes para pagamentos;

d) – Anotar nos títulos dos pensionistas, as alterações ou modificações que se verificarem;

e) – Organizar o expediente necessário à cassação de títulos, nos casos regulamentares;

f) – Ter em ordem e em dia o expediente relativo aos casos de maioridade, para cassação ou modificação dos títulos respectivos;

g) – Confeccionar fôlhas de contabilidade, depois de efetuados e conferidos os pagamentos pela Tesouraria ou pelas Unidades do interior;

h) – Conferir todo e qualquer expediente relativo a pagamento, antes de o encaminhar à Tesouraria ou à Contabilidade;

i) – Fazer os lançamentos nos livros de pensionistas de todos os pagamentos que lhes forem efetuados;

j) – Ter um fichário de pensionistas e de instituidores, para facilitar o serviço da Carteira.

CAPÍTULO XXVIII

Da Carteira de Contribuições.

Art. 72 – A esta Carteira incumbe:

a) – Organizar e conservar em dia o fichário dos sócios da ativa, da reserva, reformados e externos;

b) – Escriturar as fichas de cada sócio, fazendo nas mesmas o lançamento de tôdas as contribuições recebidas;

c) – Organizar, mensalmente, a relação dos sócios em atraso para exclusão nos têrmos dêste regulamento;

d) – Prestar à Diretoria e à Contabilidade tôdas as informações que se fizerem necessárias ao bom andamento do serviço da Carteira;

e) – Promover os avisos que se tornarem necessários aos sócios da ativa que por motivo de licença ou afastamento do serviço sem vencimentos, se encontrarem em atraso, e aos sócios externos, nas mesmas condições, antes de qualquer outra providência regulamentar;

f) – Conferir, antes de fazer o lançamento nas fichas, tôdas as relações de contribuições enviadas pelas Unidades e Serviços da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, informando do resultado à Contabilidade para as providências que se tornarem necessárias;

g) – Organizar as fôlhas de Contabilidade, referentes a contribuição de acôrdo com as instruções do Contador da Caixa.

CAPÍTULO XXIX

Da Carteira de Empréstimos Hipotecários

Art. 73 – A Caixa poderá conceder empréstimos hipotecários, para facilitar aos seus sócios a aquisição de casa para sua residência, nesta Capital e nas sedes dos Batalhões no interior, até o quádruplo dos vencimentos anuais, ficando, porém, limitados os empréstimos ao máximo de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), e excluídas as frações inferiores a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

§ 1º – É condição, para obtenção do empréstimo, não possuir o sócio casa própria;

§ 2º – O sócio, para obter empréstimo por esta Carteira, deve satisfazer o interstício previsto no artigo 12 dêste Regulamento e, sendo sargento, ser sócio há mais de 10 anos e ter boa conduta.

Art. 74 – A concessão de empréstimos obedecerá ao seguinte critério: serão separados, por grupo de 10, os pedidos de oficiais, pela ordem cronológica de entrada dos respectivos requerimentos; e, por grupo de 4, os pedidos de aspirantes, subtenentes e sargentos; esgotado o primeiro grupo, será chamado o segundo, e assim se procederá sucessivamente.

Parágrafo único – É vedada a concessão de prioridade de inscrição para a obtenção de empréstimo.

Art. 75 – As amortizações de empréstimos, acrescidas dos juros respectivos, serão feitas à Caixa em prestações iguais e mensais, da seguinte forma:

a) – Por consignação em fôlha, enquanto o devedor estiver em serviço ativo;

b) – Por desconto em fôlha, feito pela Secretaria das Finanças, mediante solicitação da Diretoria da Caixa, quando se tratar de elemento da reserva ou reformado;

c) – Diretamente à Caixa, até o dia 20 de cada mês subsequente ao vencido, nos demais casos.

Art. 76 – As concessões de empréstimos ficarão condicionadas ao critério seguinte:

a) – No caso de construção, será necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado;

b) – No caso de empréstimo para compra de casa, será computado o valor do lote respectivo, pela metade.

Art. 77 – O empréstimo feito nos têrmos dêste Regulamento será resgatado em prestações mensais, durante 12 anos, incluídos os juros.

Art. 78 – Ficam isentas de impôsto de transmissão as aquisições, feitas ou financiadas pela Caixa, até o valor do financiamento.

Art. 79 – A importância de empréstimos será paga após a entrega de certidões que provem a inscrição da hipoteca e isenção de ônus, da seguinte forma:

a) – Parcialmente em três prestações iguais, após a conclusão de cada uma das têrças partes da obra, quando se tratar de construção;

b) – de uma só vez, quando se tratar de compra.

Parágrafo único – O pagamento parcial ou total ficará condicionado ao parecer do Engenheiro e do Advogado da Caixa, que se pronunciará, respectivamente, quanto à construção e quanto à documentação exigida.

Art. 80 – O Advogado da Caixa minutará as escrituras de hipoteca de modo que, tanto quanto possível, sejam uniformes em sua redação e cláusulas.

Art. 81 – Os empréstimos hipotecários vencerão juros de 10% ao ano, a que o sócio ficará sujeito, desde o recebimento da primeira prestação ou de qualquer adiantamento.

Art. 82 – O sócio pagará à Caixa a importância do empréstimo no prazo de 12 anos, mediante consignação mensal de acôrdo com a tabela “Price”, começando o pagamento no mês seguinte àquele em que fôr paga a última prestação do empréstimo.

Art. 83 – É facultado ao sócio antecipar o pagamento das prestações restantes, com o desconto dos juros respectivos.

§ 1º – As prestações atrasadas menos de seis meses serão pagas com a multa de 10%, salvo se o sócio, com direito a vencimentos, não os houver recebido dos cofres do Estado, em correspondência com os meses em que se verificar o atraso.

§ 2º – Se o pagamento das prestações ficar atrasado por seis meses, será considerada vencida a dívida e promover-se-á a execução hipotecária, salvo se o atraso se originar do motivo previsto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 84 – Se o proprietário do prédio hipotecado à Caixa deixar de zelar o imóvel a ponto dêste desvalorizar-se e não garantir a dívida, será considerada vencida e executada a hipoteca, se não lhe der reforço o devedor.

Art. 85 – O requerimento de empréstimo, conforme a hipótese, construção ou aquisição, deverá ser instruído com os seguintes documentos, tão logo seja o sócio chamado para a realização do mesmo:

a) título de domínio do terreno respectivo, nos têrmos da letra “a” do art. 76;

b) Proposta de venda do prédio a ser adquirido, firmada pelo proprietário, com menção do preço certo, de tôdas as características e informações sobre a localização do imóvel;

c) Planta do imóvel, com detalhes das rêdes de água, luz, energia e esgôto, aprovada pela Prefeitura;

d) Certidão negativa da Prefeitura, de que o sócio não possui casa;

e) Orçamento e contrato detalhados das obras a serem executadas nos casos de construção, devidamente assinados por construtor registrado no C.R.E.A.

Art. 86 – O sócio chamado a providenciar a realização do empréstimo deverá apresentar à Administração da Caixa, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis a juízo da Diretoria, a documentação a que se refere o artigo anterior, sob pena de ser cancelada a concessão.

Parágrafo único – Depois de concluída a obra, o pagamento integral ou a última prestação se fará com a apresentação das certidões da Prefeitura e da Saúde Pública, de que o prédio foi construído de acôrdo com as exigências dessas Repartições e que está em condições de ser habilitado, bem como da apresentação da apólice de seguro contra riscos de fogo, feito em Companhia idônea.

Art. 87 – O sócio promoverá anualmente a reforma do seguro contra riscos de fogo, apresentando a respectiva apólice à Diretoria da Caixa, no prazo máximo de trinta dias, antes do vencimento do seguro anterior.

Art. 88 – Na hipótese de faltar o sócio ao dever estabelecido no artigo anterior, a Caixa providenciará o pagamento do prêmio do seguro, promovendo o respectivo desconto nos vencimentos do mutuário, acrescido de Cr$ 100,00 de multa.

Art. 89 – No requerimento de empréstimo o sócio declarará que se sujeita a tôdas as condições impostas por êste Regulamento e às exigências razoáveis da Administração.

Art. 90 – Por falecimento do sócio, as prestações para amortização da dívida serão descontadas da pensão, continuando o imóvel hipotecado até final pagamento.

Parágrafo único – Depois de pagas as prestações correspondentes a seis anos, o requerimento dos herdeiros do instituidor da pensão, o prazo para amortização final poderá ser dilatado o dôbro, mediante organização de nova tabela de amortizações e juros, desde que provada a dificuldade no pagamento da primitiva prestação.

Art. 91 – O devedor, para garantia da obrigação, dará sob hipoteca o terreno em que tiver de construir o prédio com as benfeitorias que naquele existam ou venham a ser acrescidas.

Art. 92 – No caso de liquidação judicial, contenciosa ou administrativa, o devedor sujeitar-se-á à multa de 10% sôbre o valor do empréstimo.

Art. 93 – Não será concedido empréstimo ao sócio que já tiver gozado dos favores desta Carteira.

Art. 94 – O sócio que obtiver empréstimo hipotecário, cuja prestação fôr maior do que a metade de seus vencimentos mensais, ficará obrigado a um seguro de vida de valor equivalente ou superior a um têrço do valor de empréstimo, podendo ser aceita pela Caixa transferência de direitos do seguro coletivo.

Parágrafo único – Esse seguro destinar-se-á à liquidação do empréstimo, no caso do falecimento do sócio, ou de redução do valor do débito, quando o seguro não fôr suficiente.

Art. 95 – A avaliação ou fiscalização de construção fora da Capital será feita por profissional designado pela Caixa, por intermédio do Comandante da Unidade do interior, onde residir o sócio, correndo por conta do mesmo o pagamento das taxas respectivas.

Art. 96 – Durante o período da construção, as prestações que forem sendo pagas, ou as importâncias que forem adiantadas, irão sendo debitadas ao contribuinte, com o juro contratual.

Art. 97 – A Caixa, em face dos dispositivos dêste Regulamento, não assumirá outra responsabilidade além do pagamento do valor do empréstimo e fiscalizará a execução da obra, por intermédio de profissional por ela indicado.

Art. 98 – O mutuário ficará sempre sujeito ao pagamento da taxa de avaliação e fiscalização de Cr$ 100,00, atribuída ao Engenheiro.

Art. 99 – A concessão do empréstimo ficará sempre dependente da existência de recursos financeiros para a movimentação da Carteira.

CAPÍTULO XXX

Da Carteira de Empréstimos Rápidos

Art. 100 – Essa Carteira terá por finalidade emprestar aos sócios, que receberem por fôlha, a quantia correspondente aos vencimentos de cada mês, na forma seguinte:

a) operações correspondentes à primeira, segunda e terceira dezenas de etapas;

b) operações correspondentes ao líquido.

Art. 101 – Sôbre esse gênero de empréstimo cobrar-se-á a taxa de 1% de juros por financiamento.

Art. 102 – Até o dia 18 de cada mês, será remetida à Diretoria da Caixa, pelas Unidades e Serviços da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o Balancete Geral do movimento do mês anterior, observado o modêlo que houver sido adotado.

Art. 103 – A indenização dos empréstimos feitos por esta Carteira será processada logo que sejam recebidos os vencimentos de cada mês.

Art. 104 – Para ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal, a Diretoria da Caixa organizará, mensalmente, o Balancete Geral das operações da Carteira, indicado por Unidade ou Serviço os empréstimos realizados e os juros auferidos.

CAPÍTULO XXXI

Da Carteira de Descontos


Art. 105 – Destina-se a Carteira de Descontos a conceder empréstimos:

a) Aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

b) Aos da reserva ou reformados destas Corporações, mediante consignação em fôlha, requerida ao Secretário das Finanças;

c) Aos aspirantes a oficial e subtenentes, da ativa e reformados;

d) Aos sargentos da ativa de bom comportamento, ou cujo tempo de serviço exceda de dez anos;

e) Aos sócios civis, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Presidente do Conselho;

f) Aos pensionistas da Caixa, observadas as instruções referidas no item anterior;

g) Aos cabos e soldados de bom comportamento que estejam servindo nas fileiras das Corporações referidas, há mais de dez anos;

h) Aos sargentos reformados das mesmas Corporações.

Art. 106 – Os juros cobrados para os empréstimos dessa qualidade serão decrescentes, de 12% ao ano, descontados de uma só vez, no ato do pagamento do mesmo.

Art. 107 – A concessão de empréstimos desta Carteira será feita sob despacho do Diretor da Caixa.

Art. 108 – O limite das operações desta Carteira ficará condicionado às disponibilidades da Instituição, a juízo do Conselho.

Art. 109 – Esta Carteira só atenderá a pedidos de candidatos que tenham completado o interstício de trinta e seis meses consecutivos de contribuição para a Caixa.

Art. 110 – Para que o sócio possa obter empréstimo nesta Carteira, é condição essencial que não tenha nenhum débito para com a mesma.

Art. 111 – Mensalmente o Diretor apresentará ao Conselho Administrativo o Balancete relativo às respectivas operações.

CAPÍTULO XXXII

Dos valores e sua guarda

Art. 112 – Para depósito de todos os valores pertencentes à Caixa e de outros que devam permanecer sob sua guarda e responsabilidade, haverá um cofre de segrêdo, com três chaves diferentes, ficando uma com o Tesoureiro da Caixa e as outras duas com os claviculários, que serão dois conselheiros eleitos anualmente pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único – Após as reuniões dos claviculários, lavrar-se-á uma ata, da qual conste a existência dos valores em cofre e que será assinada pelos respectivos titulares e remetida em seguida ao Presidente do Conselho.

CAPÍTULO XXXIII

Do orçamento

Art. 113 – A Diretoria organizará, anualmente, o apresentará ao Conselho para aprovações em sua reunião de dezembro, o orçamento da “Receita” e da “Despesa”, para o exercício seguinte.

Parágrafo único – Para as despesas não previstas no orçamento ou para aquelas cuja dotação orçamentária não fôr suficiente, o Conselho Administrativo, mediante proposta da Diretoria, dará a necessária autorização.

CAPÍTULO XXXIV

Disposições gerais

Art. 114 – Para as despesas de pronto pagamento despenderá o Diretor a importância necessária, competindo-lhe apresentar ao Conselho Administrativo, no mês seguinte, o balancete e documentos comprovantes das despesas.

Art. 115 – Os descontos em fôlha, que se fizerem necessários para pagamento de dívidas contraídas pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, serão determinados pelos respectivos Comandantes, mediante solicitação do Diretor da Caixa.

Parágrafo único – Em se tratando de elementos da reserva ou reformados, o expediente será encaminhado pelo Diretor da Caixa à repartição competente da Secretaria das Finanças e às Coletorias do Interior.

Art. 116 – As Exatorias e repartições pagadoras remeterão diretamente à Caixa ou a Estabelecimento que esta indicar, até o dia 15 do mês subsequente, as importâncias destinadas à Instituição que forem descontadas ou recebidas dos reformados, acompanhadas de relato nominal dos mesmos.

Art. 117 – Os tutores dos menores pensionistas serão obrigados a apresentar, em março de cada ano, certificados de matrícula no curso primário, dos tutelados em idade escolar, bem como diploma daqueles que concluírem o referido curso.

Art. 118 – Além do sêlo regulamentar, todos os documentos desentranhados de processos, cópias de certidões, certificados e atestados, ficam sujeitos ao pagamento, por fôlha, da taxa de expediente no valor de Cr$ 3,00 (três cruzeiros).

Art. 119 – Ao Diretor será atribuída uma gratificação mensal, fixada pelo Conselho Administrativo.

Art. 120 – Nenhum dos bens pertencente à Caixa poderá ser alienado, sem autorização prévia do Conselho Administrativo.

Art. 121 – Não serão restituídas as contribuições já feitas à Caixa.

Art. 122 – O sócio, licenciado para tratar de negócios particulares, fica obrigado a contribuir com a sua mensalidade durante o período da licença, sob pena de eliminação do quadro social, na forma dêste Regulamento.

Parágrafo único – O sócio eliminado em virtude do disposto neste artigo, será obrigatoriamente reincluído no quadro social, cessada a licença, equiparando-se a sua situação, para todos os efeitos, à dos novos sócios.

Art. 123 – É facultado ao sócio reformado equiparar a sua contribuição à dos sócios da ativa, de pôsto ou graduação correspondente, mediante requerimento ao Presidente do Conselho Administrativo, e desde que a Instituição seja indenizada da diferença relativa às mensalidades pagas com base nos vencimentos anteriores.

Parágrafo único – A faculdade concedida neste artigo, só poderá ser exercida dentro do prazo máximo de 30 dias, após a publicação das novas tabelas de vencimentos do pessoal da ativa.

Art. 124 – A Caixa gozará de isenção de selos, impostos e taxas estaduais, quer nos feitos administrativos, quer nos judiciais.

Art. 125 – Nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.730, de 4 de maio de 1946, o Estado contribuirá mensalmente, com a importância que faltar à Receita Ordinária da Caixa, para completar a Despesa decorrente do pagamento de pensões.

Art. 126 – Os pensionistas da Caixa serão atendidos pelo Hospital Militar, no tocante à assistência médica, hospitalar e dentária, mediante desconto em suas pensões, observadas as tabelas de menores preços estabelecidas para os elementos da Polícia Militar e suas famílias.

Art. 127 – De acordo com a Lei 479, de 8 de novembro de 1949, é de responsabilidade do Estado o pagamento referente ao abono de pensões, previsto pela citada lei.

Art. 128 – Nos casos de melhoria de vencimentos e de promoção, a diferença percebida pelo sócio, no primeiro mês, reverterá em favor da Caixa e a renda respectiva será aplicada na movimentação da Carteira de Empréstimos Hipotecários.

Art. 129 – Todos os requerimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, destinados à Caixa, estarão sujeitos a uma taxa e Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

Art. 130 – Ficam isentos de selos estaduais os papéis destinados à instrução dos processos de habilitação.

CAPÍTULO XXXV

Disposições Transitórias

Art. 131 – Aos sócios atualmente em atraso de suas mensalidades por menos de seis meses, fica marcado o prazo de 30 dias para a regularização de sua situação perante a Caixa, sem multa.

Art. 132 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 22 de março de 1954.

(a) Maurício Chagas Bicalho, Secretário do Interior.