DECRETO nº 41.916, de 20/09/2001 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Consolida as disposições referentes ao Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG.

(O Decreto nº 41.916, de 20/9/2001, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 43.573, de 8/9/2003.)

(Vide Lei nº 14.441, de 14/11/2002.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, e à vista do disposto no artigo 242 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG criado pelo Decreto nº 39.423, de 5 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 39.562, de 30 de abril de 1998 e 40.942, de 24 de fevereiro de 2000, passa a reger-se por este Decreto.

Art. 2º - Fica criado o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG, com o objetivo de incentivar a atividade turística como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da população residente nas áreas consideradas como de interesse turístico.

Parágrafo único - A área de atuação do PRODETUR/MG compreende os municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado.

Art. 3º - O PRODETUR/MG compreenderá a elaboração e a execução de projetos de saneamento básico, resíduos sólidos, meio ambiente, transportes, segurança, patrimônio histórico, melhoria de gestão e outros de infra-estrutura turística.

Art. 4º - O PRODETUR/MG tem a seguinte estrutura:

I - Comitê de Coordenação;

II - Agentes Executores;

III - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP.

Art. 5º - O Comitê de Coordenação do Programa é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é o seu Presidente;

II - Secretário de Estado do Turismo, que é o seu Secretário Executivo;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

V - Secretário de Estado da Cultura;

VI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII - Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

Parágrafo único - Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.

Art. 6º - São Agentes Executores do Programa:

I - a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;

II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF/MG;

III - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

IV - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

V - a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;

VI - o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

VII - o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;

VIII - a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

IX - a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

Art. 7º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP será implantada na Secretaria de Estado do Turismo.

§ 1º - A estrutura e a forma de indicação dos membros da UGP serão definidas por meio de Resolução do Secretário de Estado do Turismo.

§ 2º - A UGP será composta de servidores de órgãos representados no Comitê de Coordenação e/ou dos Agentes Executores do Programa.

Art. 8º - Compete à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP:

I - gerenciar e supervisionar o Programa, em todas as suas fases;

II - analisar os processos licitatórios dos Agentes Executores;

III - promover o entendimento entre os Agentes Executores e o agente financeiro;

IV - acompanhar os processos de desembolsos, com vistas à liberação de recursos e pagamentos;

V - acompanhar a programação física e financeira dos projetos e do Programa;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Comitê de Coordenação.

Art. 9º - As normas operacionais e complementares referentes ao PRODETUR/MG serão expedidas pelo Comitê de Coordenação.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 39.423, de 5 de fevereiro de 1998, 39.562, de 30 de abril de 1998 e 40.942, de 24 de fevereiro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 11/7/2014.