Decreto nº 41.850, de 27/08/2001 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, tem como objetivo dar apoio e incentivo financeiro ao turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Constituem recursos do FASTUR os previstos no artigo 4º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
Parágrafo único - O FASTUR transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços de dívida das operações de crédito contraídas pelo Estado e destinados ao Fundo, de acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, com observância das normas e condições das operações efetivamente contraídas e da execução financeira do cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.
Art. 3º O FASTUR, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 2º, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.
§ 1º - O prazo para a concessão de financiamento com recursos do FASTUR encerra-se em 14 de julho de 2004.
§ 2º - Com antecedência de 10 (dez) meses da data prevista no § 1º, o Poder Executivo, por recomendação do gestor do FASTUR, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei, propondo:
I - prorrogação do prazo de vigência do Fundo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994;
II - alternativamente, a extinção do Fundo, especificando a forma de absorção do seu patrimônio pelo Estado e a destinação de parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.
Art. 4º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FASTUR pessoas jurídicas de direito privado, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, cujos projetos compreendam investimentos em:
I - unidades turísticas inseridas em setores-chaves do parque turístico mineiro, caracterizados pelos fortes efeitos intra-regionais, diretos e indiretos, e pela participação relevante no turismo nacional e no comércio exterior do país;
II - implantação ou expansão de unidades turísticas e iniciativas que propiciem evolução tecnológica, melhoria de qualidade e aumento de produtividade, elevando o grau de competitividade do setor turístico do Estado;
III - recuperação de unidades turísticas consideradas prioritárias para o Estado, inclusive paralisadas, desde que seja comprovada a superação dos fatores determinantes de suas dificuldades, ou paralisação;
IV - outros empreendimentos que direta ou indiretamente venham contribuir para a integração do parque turístico mineiro.
Parágrafo único - A aprovação de financiamento relativo a projeto de que trata o inciso III fica condicionada à deliberação favorável do CET - Conselho Estadual de Turismo, conforme recomendação do agente financeiro, sobre as condições de reativação ou de readequação do projeto objeto do pleito de financiamento e da relevância do empreendimento para o parque turístico do Estado.
Art. 5º - A concessão do financiamento fica condicionada a:
I - conclusão favorável da análise do projeto em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, a cargo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
II - apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando o mesmo estiver sujeito à tributação estadual;
b) documentos de licenciamento ambiental emitidos pelos órgãos competentes, atestando regularidade face às normas ambientais, quando for o caso;
c) outros, exigidos pelo agente financeiro, e em consonância com a legislação em vigor.
III - atendimento às normas de procedimento do SIAF-MG - Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais pelo beneficiário, quando aplicável.
Art. 6º - Os recursos do FASTUR serão utilizados no financiamento de investimentos fixos e mistos, estando as operações sujeitas às condições gerais estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
Parágrafo único - Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda poderá definir critérios distintos de financiamento relativos a prazos, garantias, valores, forma de amortização, índices de atualização monetária, contrapartida do beneficiário e demais condições de financiamento, de acordo com o tipo de empreendimento e seu interesse econômico, turístico e social para o Estado, respeitado o disposto neste artigo.
Art. 7º - No caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do FASTUR serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;
II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário integral, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.
§ 1º - Além das penalidades, o beneficiário e coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período de 12 (doze) meses, contados da data de quitação final da dívida, prorrogável por 2 (dois) anos se houver execução judicial.
§ 2º - No caso do inadimplemento se referir a atraso de pagamento das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.
§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação ao disposto no inciso I deste artigo, como também quanto a prazos, penalidades e cominações previstas para os casos de inadimplemento.
Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:
I - constatação de quaisquer irregularidades com relação ao beneficiário;
II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, entidade ou fundo estadual;
III - superveniência de restrição cadastral do beneficiário ou de seus controladores;
IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;
V - irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;
VI - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem prévia anuência do agente financeiro;
VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento.
Art. 9º - Sem prejuízo da aplicação da legislação civil, a dívida será imediatamente exigível quando as situações referidas no artigo 8º não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação do agente financiamento ao beneficiário.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;
2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de correção monetária, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.
§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação ao disposto no item 1 do § 1º, como também quanto a prazos, penalidades e cominações previstas para os casos de inadimplemento, e levar a débito do Fundo valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.
Art. 10 - Para cálculo da correção monetária a que se refere este Decreto, será adotado o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Parágrafo único - O IGP-M será substituído na hipótese de sua extinção ou por determinação legal, aplicando-se o novo índice, inclusive, aos contratos em vigor, nos termos de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 11 - A gestão do FASTUR cabe à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, ou a entidade que vier a sucedê-la, a quem compete:
I - participar, em conjunto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, dos trabalhos relativos à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - providenciar a inclusão de recursos no orçamento do Fundo, após consulta ao BDMG e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, e acompanhar sua execução;
IV - elaborar, em conjunto com o BDMG, o plano de aplicações dos recursos do Fundo, segundo diretrizes do governo para atividades turísticas;
V - propor a readequação ou extinção do Fundo, nos termos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, ou a qualquer momento, se necessário.
Parágrafo único - A gestora deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios específicos, quando solicitados, após consulta ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Art. 12 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o agente financeiro do FASTUR, com as seguintes atribuições:
I - realizar as análises necessárias, com vistas à concessão de financiamento com recursos do Fundo;
II - receber e protocolar as propostas de financiamento;
III - definir as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias de acordo com suas normas operacionais;
IV - decidir sobre a aprovação das propostas de financiamento, contratando as operações respectivas e liberando no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao de sua disponibilidade os recursos correspondentes, respeitada a disponibilidade de caixa do Fundo;
V - acompanhar o cronograma físico-financeiro dos projetos de financiamento;
VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, podendo transigir, para efeito de recebimento de dívida vencida, com relação a prazos, penalidades e cominações decorrentes de inadimplemento do beneficiário, e levar a débito do Fundo valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais;
VII - participar, junto com a gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
VIII - creditar, até o 2º (segundo) dia útil do recebimento, em conta específica do Fundo, os valores relativos a aporte e retorno das parcelas de financiamentos concedidos;
IX - tomar as providências cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto.
Parágrafo único - O agente financeiro deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios específicos, quando solicitados.
Art. 13 - O ordenador de despesas do FASTUR será o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que poderá delegar esta atribuição.
Parágrafo único - O empenho de despesas do FASTUR será precedido de manifestação favorável da gestora.
Art. 14 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará como mandatário do Estado para os fins do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do FASTUR, especialmente no que se refere à:
a) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo;
b) elaboração da proposta orçamentária do Fundo.
II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;
III - comunicar ao agente financeiro e à gestora a prática de sonegação fiscal pelo beneficiário do Fundo, do que decorrerá a imediata suspensão de parcelas a liberar e a aplicação das penalidades e cominações previstas neste Decreto;
IV - definir a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
Art. 16 - O Grupo Coordenador do FASTUR será composto pelo titular de cada um dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 9º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
§ 1º - Os membros do Grupo Coordenador poderão ser substituídos, em seus impedimentos, por suplentes por eles previamente indicados.
§ 2º - A presidência do Grupo Coordenador caberá ao titular da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, ou da entidade que vier a sucedê-la, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nessa ordem.
§ 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 17 - Compete ao Grupo Coordenador:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo;
II - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
III - propor a criação de programas a serem implementados com recursos do Fundo;
IV - definir a comissão de abertura de crédito a ser cobrada, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994;
V - recomendar ao gestor a readequação, a prorrogação ou extinção do Fundo, se necessário.
Art. 18 - As normas operacionais e específicas, com vistas ao funcionamento do FASTUR, serão estabelecidas por meio de resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observadas as condições definidas na Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e as estabelecidas neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Manoel da Silva Costa Junior
José Pedro Rodrigues de Oliveira