Decreto nº 41.832, de 21/08/2001

Texto Original

Reserva imóvel para construção de um prédio escolar - escola nucleada, no Município de Umburatiba.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso I, e § 1º da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reservado ao Município de Umburatiba, para construção de um prédio escolar - escola nucleada, o imóvel constituído de um lote de terreno devoluto urbano, situado à Rua Principal, s/nº, Povoado de São Pedro de Pampã, Município de Umburatiba, com área de 3.684 m² (treis mil, seiscentos e oitenta e quatro metros quadrados), confrontando, pela frente, com a mencionada via pública, numa extensão de 54,31m; pela direita, com a Prefeitura Municipal de Umburatiba, numa extensão de 80,99m; pela esquerda, com Alzedi Dias Barbosa, Domingos Pereira, Daziza Maria de Jesus, Ivanilde Rocha Amaral e Osmar Alves Pereira, numa extensão de 3,55m, mais 11,79m, mais 14,04m, mais 16,58m, mais 28,86m, e pelos fundos, com a Prefeitura Municipal de Umburatiba, numa extensão de 41,56m.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo não poderá ter destinação diversa, salvo em caso de interesse público, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido Alvarenga

José Pedro Rodrigues de Oliveira