Decreto nº 41.823, de 21/08/2001
Texto Original
Cria a Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – É instituída a “Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos”.
Art. 2º – A Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da Justiça e de Direitos Humanos, por meio de atividades relacionadas com:
I – O desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas com vistas ao aprimoramento do sistema penitenciário do Estado de Minas Gerais;
II – Liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas ao regime penitenciário e aos direitos humanos;
III – Contribuições efetivas para o implemento de projetos e políticas que visem o desenvolvimento de técnicas de apoio e do regime penitenciário;
IV – Trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento das políticas de direitos humanos;
V – Elementos substanciais que permitam ampliação e desenvolvimento dos conceitos de direitos humanos e sua defesa.
Parágrafo único – A Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos poderá ser conferida “post mortem”, e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão.
Art. 3º – A Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos será administrada por um conselho Permanente, presidido pelo titular da Secretaria do Estado da Justiça e de Direitos Humanos e será constituído por representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus respectivos titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
I – Secretaria Adjunta de Justiça;
II – Secretaria Adjunta de Direitos Humanos;
III – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IV – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
V – Justiça Federal em Minas Gerais;
VI – Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais;
VII – Conselho Penitenciário;
VIII – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX – Conselho de Criminologia e Política Criminal;
X – Conselho Estadual de Entorpecentes;
XI – Universidade do Estado de Minas Gerais;
XII – Secretaria do Estado da Segurança Pública de Minas Gerais;
XIII – Conselho Estadual de Educação.
§ 1º – Na ausência do Presidente do Conselho Permanente, assumirão essa função, pela ordem, o Secretário Adjunto da Justiça e o Secretário Adjunto de Direitos Humanos.
§ 2º – O Secretário Executivo da Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos será indicado pelo Presidente do Conselho Permanente e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º – O exercício da função de integrante do Conselho Permanente será considerado função relevante mas não poderá gerar qualquer remuneração.
Art. 4º – Compete privativamente ao Conselho Permanente da Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos:
I – Propor, em caráter sigiloso, a concessão da Medalha, bem como deliberar sobre ela;
II – Velar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução das normas legais a ela pertinentes;
III – Propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IV – Administrar a Medalha, no que se refere aos seus objetivos;
V – Elaborar o seu regimento interno;
VI – Suspender ou cancelar o direito de uso da Medalha, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus integrantes;
VII – Reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, no mês de novembro, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes, para deliberar sobre os agraciados.
§ 1º – Para a concessão da Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos, o Conselho Permanente deliberará por voto da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 2º – A relação dos agraciados será submetida ao Governador do Estado e publicada após aprovação, por ato daquela autoridade.
Art. 5º – A Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos será concedida, anualmente, em número máximo de 12 (doze) medalhas, na Capital do Estado, em cerimônia a realizar-se no dia 8 (oito) de dezembro, dentre as comemorações do “Dia da Justiça”.
§ 1º – Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, a medalha e um diploma, na forma do cerimonial estabelecido pelo Conselho Permanente da Medalha.
§ 2º – O diploma conterá as assinaturas do:
I – Governador do Estado;
II – Secretário do Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III – Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º – A concessão da Medalha em data diferente da prevista no “caput” deste artigo, só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho Permanente que, para tanto, poderá reunir-se extraordinariamente a qualquer época, deliberando, neste caso, por maioria de seus integrantes.
§ 4º – Os integrantes do Conselho Permanente e o Secretário Executivo receberão as Medalhas “ex officio”.
Art. 6 – O Conselho Permanente manterá livro de registro, no qual serão inseridos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Medalha, sua identificação e a síntese de suas realizações motivadoras da concessão.
Art. 7º – No Regimento Interno do Conselho serão estabelecidas as instruções e os critérios para indicação dos agraciados, escolha e proposta da concessão da Medalha.
Art. 8º – O Presidente do Conselho Permanente terá as seguintes atribuições:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Permanente, que serão realizadas na Capital do Estado.
II – Decidir, “ad referendum” do Conselho Permanente, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos;
III – Dar conhecimento expresso ao Conselho Permanente, dos agraciados com a Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos;
IV – Representar social e juridicamente o Conselho Permanente.
Art. 9º – O Secretário Executivo do Conselho Permanente terá as seguintes atribuições:
I – Manter sob a sua responsabilidade a guarda das medalhas e os diplomas;
II – Organizar o arquivo das medalhas;
III – Secretariar as reuniões do Conselho Permanente, redigir as respectivas atas e manter o livro de registro em absoluta ordem cronológica;
IV – Preparar as propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho Permanente;
V – Providenciar a divulgação dos nomes dos agraciados e preparar a reunião solene para a entrega das Medalhas.
Art. 10 – A Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos será cunhada em metal dourado, terá forma circular, com 7 (sete) centímetros de diâmetro. No anverso conterá uma efígie da deusa Themis, estilizada, contendo abaixo as palavras “Honra ao Mérito - Justiça e Direitos Humanos”. No verso, conterá em relevo o desenho do perímetro do Estado de Minas Gerais com as palavras: “Estado de Minas Gerais”, na parte inferior, de acordo com a representação gráfica constante do Anexo deste Decreto.
§ 1º – A Medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgurão, nas cores vermelha e branca, com 40 (quarenta) centímetros de comprimento, e 4 (quatro) centímetros de largura, e para uso na lapela, poderá ser representada por miniatura em “pin”.
§ 2º – A Medalha, para uso militar, adicionalmente será representada sob a forma de passadeira, nas cores vermelha e branca, com 4,0 (4) centímetros e largura por 1,0 centímetro de altura e a miniatura da Medalha, no centro, na cor dourada.
§ 3º – Para uso em indumentária feminina, a Medalha poderá ser representada por uma miniatura, com 1,5cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3,0cm de comprimento, em cor idêntica à da Medalha.
Art. 11 – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de verba própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
Art. 12 – Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Permanente.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Pace Silva de Assis
Márcio Barroso Domingues
Murilio de Avellar Hingel
José Pedro Rodrigues de Oliveira