Decreto nº 41.819, de 20/08/2001
Texto Original
Dispõe sobre a Medalha Calmon Barreto.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.371, de 30 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – A Medalha Calmon Barreto, criada pela Lei nº 13.371, de 30 de novembro de 1999, será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham dedicado ao desenvolvimento de atividades culturais e turísticas no Estado.
Art. 2º – As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, observadas as normas estabelecidas no regimento interno do Conselho da Medalha.
§ 1º – A relação dos agraciados com a Medalha Calmon Barreto será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º – O número de agraciados será de, no máximo, 10 (dez) por ano.
§ 3º – Não poderá ser concedida mais de uma premiação à mesma pessoa física ou jurídica.
§ 4º – Os membros do Conselho da Medalha Calmon Barreto serão agraciados “ex officio” com a comenda.
Art. 3º – A Medalha Calmon Barreto será administrado por um Conselho, constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicado pelo titular e nomeado pelo Governador do Estado:
I – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II – Secretaria de Estado da Cultura;
III – Secretaria de Estado de Turismo;
IV – Conselho Estadual de Cultura;
V – Conselho Estadual de Turismo;
VI – Prefeitura Municipal de Araxá;
VII – Câmara Municipal de Araxá;
VIII – Universidade do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O Conselho da Medalha Calmon Barreto elegerá, anualmente, entre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
§ 2º – O Prefeito Municipal de Araxá será o Presidente de honra do Conselho da Medalha, sem direito a voto.
§ 3º – Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.
§ 4º – O assessor de Assuntos de Cerimonial da Secretaria de Estado da Casa Civil participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 4º – Compete ao Conselho da Medalha Calmon Barreto:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – aprovar os nomes dos candidatos indicados para receber a medalha;
III – zelar pelo prestígio da medalha;
IV – aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
V – suspender ou cancelar o direito de uso da medalha, nos termos do regimento;
VI – manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;
VII – manter livro de registro em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.
§ 1º – A concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º – O “quorum” para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.
§ 3º – O Conselho será instalado na sede da Secretaria de Estado de Turismo e se reunirá, ordinariamente, no mês de setembro de cada ano para a escolha dos homenageados.
§ 4º Em caso de relevância e urgência, a critério do Presidente, o Conselho poderá se reunir extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º – Compete aos membros do Conselho da Medalha a indicação dos nomes dos candidatos ao recebimento da medalha.
Parágrafo único – A indicação conterá o nome completo e a qualificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por ele prestado nas áreas da cultura e do turismo e a relação das condecorações que possui.
Art. 6º – O Conselho da Medalha terá um livro de registro, por ordem cronológica, dos nomes dos agraciados com a comenda e seus dados biográficos.
Art. 7º – São atribuições do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, que serão realizadas na capital do Estado;
II – decidir, “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre assunto relativo à Medalha Calmon Barreto;
III – dar conhecimento ao Conselho dos agraciados com a Medalha Calmon Barreto.
Art. 8º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em caso de impedimento ou ausência.
Art. 9º – São atribuições do Secretário do Conselho:
I – organizar o arquivo das medalhas;
II – secretariar as reuniões do Conselho, redigir as atas e manter o livro de registro, em ordem cronológica, com os nomes dos agraciados, sua identificação e realizações;
III – preparar as propostas de concessão da medalha a serem submetidas ao Conselho;
IV – providenciar a divulgação dos nomes dos agraciados e preparar a reunião solene para a entrega das medalhas e respectivos diplomas;
V – ter sob guarda os diplomas e medalhas;
VI – preparar e expedir a correspondência relacionada com a Medalha Calmon Barreto.
Art. 10 – A honraria compreende medalha e diploma, com as seguintes características:
I – medalha: será de prata, com passadeira do mesmo metal e terá a forma de uma gota circular em referência à água mineral magnesiana, relevante fonte mineral do Município de Araxá, com 6cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições:
a) no anverso: efígie de Calmon Barreto, circundada pelas palavras “Governo de Minas Gerais - Medalha Calmon Barreto” e a referência ao ano da condecoração;
b) no reverso: será gravada a imagem do Grande Hotel de Araxá, circundada pela frase: “Patrimônio Turístico de Minas Gerais”.
§ 1º – A Medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor verde, com 45cm de comprimento por 4cm de largura.
§ 2º – A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor verde, com 4,5cm de largura por 1,0cm de altura, e a efígie de Calmon Barreto no centro, na cor prata.
II – diploma: será alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho da Medalha.
Art. 11 – A condecoração será entregue aos agraciados, em ato solene e público, no dia 19 de dezembro de cada ano, na cidade de Araxá, passando a fazer parte integrante das comemorações oficiais do aniversário do Município.
Parágrafo único – A concessão da comenda em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo somente será feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho da Medalha.
Art. 12 – Na primeira solenidade de condecoração, a honraria será outorgada a D. Cordélia Barreto, irmã de Calmon Barreto.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Medalha.
Art. 14 – As Secretarias de Estado de Turismo e a de Cultura ficam autorizadas a assinar convênios operacionais com a Prefeitura Municipal de Araxá para a concessão da Medalha Calmon Barreto.
Art. 15 – Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Manoel da Silva Costa Júnior
José Pedro Rodrigues de Oliveira