Decreto nº 41.663, de 07/05/2001 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s - DER/MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s - DER/MG, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 17 de maio de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, e ainda o Decreto nº 16.289, de 20 de maio de 1974.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de maio de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hagreaves
Marco Antônio Marques de Oliveira
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI’s - DER/MG, a que se refere o Decreto nº 41.663, de 07 de maio de 2001.
CAPÍTULO I
Da Natureza, Categoria e Competência
Art. 1º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - DER/MG, órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo DER/MG, no âmbito de sua circunscrição, reger-se-ão pela legislação federal de trânsito, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e por este Regimento Interno, tendo por competência:
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades decorrentes de infração de trânsito;
II - Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG os recursos contra suas decisões;
IV - Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
V - Promover o intercâmbio com as demais JARI’s para aprimoramento das ações afins;
VI - Articular-se com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 2º - A JARI-DER/MG compõe-se de:
I - um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG, com conhecimentos na área de trânsito, que a presidirá;
II - um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, com conhecimentos na área de trânsito;
III - um representante do DER/MG, com conhecimentos na área de trânsito.
§ 1º - Cada representante terá um suplente indicado e nomeado obedecendo os mesmos critérios exigidos dos titulares.
§ 2º - A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Governador do Estado.
§ 3º - Não poderá ser designado membro efetivo ou suplente da JARI quem participe de qualquer Conselho de Trânsito.
Art. 3º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
Art. 4º - Será destituído e não poderá mais ser designado para compor a JARI o membro efetivo ou suplente que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada;
II - retiver, simultaneamente, 10 (dez) processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.
SEÇÃO II
Da Administração
Art. 5º - A Coordenação Geral das Juntas e da Secretaria será exercida pelo Presidente da 1ª Junta e, no seu impedimento, a substituição será efetivada pelo Presidente da Junta seguinte, observada a ordem numérica crescente.
Art. 6º - O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo DER/MG, nos termos do parágrafo único do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
SEÇÃO III
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 7º - Ao Coordenador Geral incumbe:
I - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público ou de direito privado;
II - convocar os membros das Juntas para que, em sessão plenária, possam deliberar sobre dúvidas, contradições e controvérsias oriundas de decisões das Juntas;
a) As deliberações tomadas em sessão plenária terão efeito vinculante para todas as Juntas;
b) As deliberações das sessões plenárias deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros efetivos das Juntas;
III - estabelecer outras incumbências pertinentes à Secretaria da JARI;
IV- comunicar à autoridade de trânsito e ao CETRAN/MG impedimentos ou renúncias ocorridas, relativas aos membros da JARI;
V - apresentar à autoridade de trânsito e ao CETRAN/MG relatório anual de atividades das JARI’s;
VI - realizar inspeção direta em todos os livros de atas e de distribuição de processos;
VII - autorizar à parte ou seu procurador vista do processo na JARI;
VIII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, translados ou cópias;
IX - remeter ao CETRAN-MG os recursos interpostos contra decisões da JARI, com as informações necessárias;
X - determinar o arquivamento definitivo dos processos cuja decisão permaneceu irrecorrida;
XI - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos de exame preliminar e revisão dos pareceres pertinentes aos recursos impetrados;
XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.
Art. 8º - Ao Presidente da JARI compete:
I - convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;
II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento;
III - resolver sobre divergências verificadas no texto das decisões;
IV - assinar nos processos, as decisões a eles correspondentes;
V - convocar os suplentes nas ausências, impedimentos ou férias dos respectivos titulares;
VI - coordenar todos os serviços, zelando pela sua ordem e regularidade;
VII - solicitar ao Coordenador Geral apoio necessário ao funcionamento da Junta;
VIII - comunicar ao Coordenador Geral a vacância ou renúncia ocorrida;
IX - apresentar ao Coordenador Geral relatório anual das atividades da Junta;
X - ter sob sua inspeção direta, todos os livros de atas e de distribuição de processos;
XI - despachar o expediente e pronunciar-se naquele cuja audiência lhe tenha sido solicitada pelo Coordenador Geral;
XII - sugerir ao Coordenador Geral medidas para aperfeiçoamento dos serviços;
XIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.
Art. 9º - Aos membros do JARI compete:
I - estudar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;
II - apresentar relatório por escrito e votos nos processos submetidos a julgamento;
III - solicitar vista de processo em julgamento, efetivando sua devolução ao relator no prazo de 7 (sete) dias;
IV - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;
V - requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;
VI - sugerir ao Presidente da JARI medidas para aperfeiçoamento dos serviços;
VII - cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.
SEÇÃO IV
Dos Impedimentos e das Substituições
Art. 10 - O Presidente e os demais membros da Jari serão substituídos em suas faltas, impedimentos, vacâncias ou renúncias, pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único - No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º.
Art. 11 - O Secretário será substituído em suas faltas ou impedimentos por servidor designado pelo Coordenador Geral.
Art. 12 - Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:
I - quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - quando tiverem interesse particular na decisão;
Parágrafo único - Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria para nova distribuição, com posterior compensação.
SEÇÃO V
Das atribuições da Secretaria da JARI
Art. 13 - À Secretaria compete:
I - secretariar as sessões e lavrar a respectiva ata;
II - transcrever as decisões nos processos;
III - distribuir os processos para os membros;
IV - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
V - atender diligências solicitadas;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas e de distribuição e os processos;
VII - preparar e enviar os expedientes que devam ser assinados pelo Coordenador Geral e pelos Presidentes das respectivas Juntas;
VIII - dar conhecimento ao Coordenador Geral e aos Presidentes dos processos com prazos vencidos;
IX - atender e orientar as partes ou seus procuradores;
X - organizar e manter atualizados registros e ementários das decisões das Juntas, do CETRAN-MG e do CONTRAN;
XI - coligir, registrar e classificar a legislação e jurisprudência administrativa e judicial de interesse das Juntas, sob a orientação do Coordenador Geral;
XII - subscrever as certidões, traslados e cópias requeridas depois de autorizadas pelo Coordenador Geral;
XIII - registrar o comparecimento dos membros às sessões;
XIV - exercer quaisquer outras atribuições determinadas pelo Coordenador Geral;
XV - Cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 14 - O recurso deverá ser interposto perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, mediante escrita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade, por via postal ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, observados os artigos 285 e 286 do CTB.
Parágrafo único - A cada penalidade imposta por infração cometida poderá ser interposto um recurso específico.
SEÇÃO I
Da Distribuição e do Estudo dos Processos
Art. 15 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos pela Secretaria, alternadamente, às Juntas e respectivos membros efetivos, como relatores e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de interposição.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria efetuar a distribuição do recurso em prazo não superior à 72 (setenta e duas) horas de sua entrada nesta unidade.
Art. 16 - Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de 10 (dez) dias para estudo e devolução do mesmo à Secretaria, afim de ser incluído na pauta da próxima sessão de julgamento.
§ 1º - Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou outro membro da Junta solicitar diligência.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria tomar as devidas providências para o pronto atendimento da diligência solicitada.
§ 3º - Atendida a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, procedendo este na forma do “caput” deste artigo.
SESSÃO II
Das Seções
Art. 17 - A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros 2 (dois) membros efetivos.
Art. 18 - As sessões só serão realizadas com a presença de todos os membros da Junta.
Art. 19 - Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, efetivos ou suplentes, e pelo Secretário, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.
Art. 20 - No dia e hora indicados no ato de convocação, o Presidente da Junta abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - discussão e julgamento dos recursos em pauta.
Art. 21 - Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.
Parágrafo único - Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos dos dois membros e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.
Art. 22 - Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.
Art. 23 - Os processos constantes da pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
SESSÃO III
Das Decisões
Art. 24 - As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.
§ 1º - As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.
§ 2º - Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou por correspondência, via postal, com aviso de recebimento.
Art. 25 - Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN-MG, nos termos dos artigos 288 e 289 do CTB.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 26 - A JARI reger-se-á pela legislação federal de trânsito, por este Regimento e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 27 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos em sessão plenária dos membros das Juntas e, quando necessário, através de consultas ao CETRAN-MG ou ao órgão máximo de trânsito da União.
Aprovado pelo CETRAN-MG em 17 de maio de 2000.