Decreto nº 41.549, de 20/02/2001
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77, 81 a 85, 89, 92, 95, 99 e 101/00, nos Protocolos ICMS 47 a 52/00 e nos Ajustes SINIEF 04 a 07/00, celebrados na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, e no § 28 do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pelo artigo 6º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - ..............................
I - .....................................
d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º deste artigo;
.........................................
§ 8º - ..................................
1) ......................................
a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do IPI, conforme o caso.
Art. 52 - ...............................
IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;
.........................................
Art. 54 - ...............................
V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
.........................................
Art. 66 - ...............................
§ 1º - ..................................
5) no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:
.........................................
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no Anexo I:
“
131.1 |
A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização, inclusive na hipótese de se conhecer que o produto terá como destino final a industrialização, observado o disposto no artigo 38 deste Regulamento. ......................................... |
|
32 |
Saída de veículo automotor: a - novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; .......................................... |
|
32.6 |
O benefício constante da alínea “a” do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 31 de maio de 2002 e a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002. |
|
41 |
.......................................... a - fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.9099, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.29, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39 e Citosina, código NBM/SH 2933.59.99; .......................................... |
“
II - no Anexo IV:
“
26 |
............. b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimenta-ção industrial) |
“
III - no Anexo IX:
“Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:
.........................................
Art. 49 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria e recolhido por meio de GNRE.
Art. 50 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido de inscrição com:
......................................
Art. 80 - ............................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, quinzenalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;
......................................
Art. 237 - ...........................
§ 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria de industrial, ou de outro contribuinte substituto tributário, responsável pela retenção do imposto devido a este Estado, hipótese em que:
.......................................
Art. 255 - ............................
§ 2º - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão: “Operação sujeita à substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96” ou “Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96”, conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.
Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados nas posições 8539.2, 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
......................................
Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rorâima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
.......................................
Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
......................................
Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 309 - ............................
§ 3º - ................................
2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 33 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensa a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo.
.......................................
Art. 375 - ............................
II - ..................................
a - ...................................
a.1 - 104,49% (cento e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna;
a.2 - 172,65% (cento e setenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
.......................................
§ 7º - ................................
1) - ..................................
a - 71,53% (setenta e um inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
b - 128,72% (cento e vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
......................................”
IV - no Anexo XVIII:
a - no Código Fiscal de Operações e Prestações:
“1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
......................................
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
......................................
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
......................................
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
......................................
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
......................................
b - nas Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações:
“1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
......................................
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
......................................
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
......................................
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
......................................
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
......................................
V - no Anexo XXII:
“
SUBGRUPO |
|
C.A.E. |
DESCRIÇÃO |
44.6.2.00-9 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo (exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR)” |
Art. 3º - O inciso II do artigo 85 do RICMS fica acrescido da subalínea “a.4” com a seguinte redação:
“a.4 - ao da entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a alienante ou remetente da mercadoria situado em outra unidade da Federação;”
Art. 4º - Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - no Anexo I:
13 |
................................... |
|
13.3 |
Relativamente à alínea “n” do item 13, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos e embalagens utilizados na produção da mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a eles relacionada. |
|
103 |
................................... g - Santa Clara, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, situada no município de Nanuque, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 7 do Anexo XXV. |
|
133 |
Operação que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: Acelerador Linear Fótons Dual energia e Elétrons 9022.21.90 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW 9022.14.19 Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 Broncoscópio Flexível Pediátrico 9018.90.94 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 Processadora automática de filme convencional mamografia 8442.30.00 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/seriógrafo 9011.14.19 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19 RM 1.0 Tesla 9018.13.00 RM 1.5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00 Simulador para Tomografia Computadorizada 0 CT SIM 9022.12.00 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 8918.19.00 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 |
Indeterminado |
“
II - no Anexo IV:
“
39 |
..................... g - Santa Clara, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, situada no município de Nanuque, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 7 do Anexo XXV. |
III - no Anexo IX:
“Art. 80 - ...............................
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, em se tratando de registro em separado, este integrará o Demonstrativo de Estoque.
Art. 87 - ................................
Parágrafo único - Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Capítulo LI
Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais
Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de “consignação industrial”, com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
§ 1º - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º - O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 405 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
III - a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.
Art. 406 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Reajuste de Preço em Consignação Industrial”;
II - base de cálculo: o valor do reajuste;
III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo 405 deste Capítulo, com a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ..../..../.....”.
Art. 407 - O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 405 e 406 no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 408 - No último dia de cada mês, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
II - registrar a nota fiscal de que trata o artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Compra em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...”.
Art. 409 - No último dia de cada mês o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Venda”;
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - N.F. nº ..., de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - N.F. nº ..., de .../.../...”.
Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal, a que se refere o “caput”, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Venda em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...”.
Art. 410 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III - destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de Mercadorias em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...”.
Art. 411 - Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 412 - O consignante deverá entregar em meio magnético, sempre que solicitado pelo fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.
Capítulo LII
Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em Suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos
Art. 413 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00”;
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00”.”
IV - no Anexo XVIII:
a - no Código Fiscal de Operações e Prestações:
“1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias ao estabelecimento produtor
1.82 - Retorno de insumos ao estabelecimento produtor não utilizados na produção
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.”
b - nas Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações:
“1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural: As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalescerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor: As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção: Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação: As entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural: As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company” empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação: As entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor: Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas à “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES:
As remessas de mercadorias destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.”
c - na Tabela B do Código de Situação Tributária:
“Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras”
V - no Anexo XXII:
SUBGRUPO |
|
C.A.E. |
DESCRIÇÃO |
44.6.2.10-6 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) |
44.62.20-3 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
“
VI - no Anexo XXV:
PARTE 7
Quan-tidade |
Descrição do Produto |
Código NBM/SH |
|
Equipamentos de Sistemas Mecânicos: |
|
|
Turbinas e Reguladores: |
|
3 |
Turbinas Francis |
8410.13.00 |
3 |
Reguladores de velocidade |
8410.90.00 |
|
Equipamentos Hidromecânicos: |
|
2 |
Comportas do desvio |
7308.90.90 |
3 |
Conjuntos de grades para tomada d’água |
7308.90.90 |
1 |
Comporta ensecadeira da tomada d’água |
7308.90.90 |
3 |
Comportas vagão da tomada d’água |
7308.90.90 |
2 |
Comportas ensecadeiras do tubo de sucção |
7308.90.90 |
1 |
Comporta ensecadeira do vertedouro |
7308.90.90 |
3 |
Comportas segmento do vertedouro |
7308.90.90 |
1 |
Sistema de vazão sanitária (tubo) |
7305.31.00 |
3 |
Condutos forçados |
7305.31.00 |
|
Equipamentos de Movimentação de Cargas: |
|
1 |
Ponte rolante da casa de força |
8426.11.00 |
1 |
Pórtico rolante da tomada d’água e vertedouro |
8426.19.00 |
1 |
Talha elétrica do tubo de sucção |
8425.39.90 |
|
Sistemas Auxiliares Mecânicos: |
|
|
Sistema de Esvaziamento das Unidades: |
|
1 |
Conjunto de bombas com motores elétricos |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de Drenagem Interna da Casa de Força: |
|
1 |
Conjunto de bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de Drenagem Interna da Barragem: |
|
1 |
Conjunto de bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de Água Industrial: |
|
1 |
Conjunto de filtros autolimpantes |
8421.21.00 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de Resfriamento e de Vedação das Unidades Geradoras: |
|
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de Água de Serviço |
|
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de Ar Comprimido e Serviço |
|
1 |
Conjunto de compressores |
8414.80.12 |
1 |
Conjunto de tanques de ar comprimido |
7309.00.90 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema Pneumático de Acionamento de Válvulas: |
|
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Painel pneumático |
8537.20.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema Ar Comprimido e Rebaixamento do N.A. dos Tubos de Sucção: |
|
1 |
Conjunto compressores |
8414.80.19 |
1 |
Conjunto de tanques |
7309.00.90 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de proteção Contra Incêndio nos Transformadores: |
|
1 |
Conjunto nebulizadores e sensores |
7305.90.90 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8181.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo: |
|
1 |
Separador filtro prensa |
8421.29.30 |
|
Sistema de Ventilação: |
|
1 |
Conjunto de ventiladores |
8414.59.90 |
1 |
Conjunto de dutos |
8415.81.10 |
|
Sistema de Medição de Níveis D’água: |
|
1 |
Conjunto de medidores de nível |
9026.10.20 |
|
Equipamentos dos Sistemas Elétricos: |
|
1 |
Quadro para os sistemas auxiliares mecânicos |
8537.10.19 |
3 |
Quadros de controle local das bombas de esvazamento e das bombas de drenagem da casa de força e da barragem |
8537.10.19 |
1 |
Quadro de controle local das bombas de incêndio |
8537.10.19 |
1 |
Quadro de controle local dos compressores de ar e serviço |
8537.10.20 |
3 |
Quadros de controle rebaixamento dos níveis do tubo de sucção |
8537.10.21 |
1 |
Conjunto de quadros de controle local dos ventiladores |
8537.10.19 |
|
PARTE ELÉTRICA |
|
|
Geradores e Sistemas Associados: |
|
3 |
Geradores hidrelétricos de potência nominal 21 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 257,14 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem |
8501.64.00 |
3 |
Sistemas de excitação estática, tipo THYRIPOL - D |
8501.64.00 |
3 |
Transformadores trifásicos, imerso em óleo mineral isolante, 230 kVA, 13,8/0,38 Kv, para alimentação do sistema de excitação estática |
8504.21.00 |
|
Sistema Digital de Supervisão, Controle e Proteção da Usina: |
|
1 |
Sistema Digital de Supervisão e Controle (SDSC), completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina, composto de: |
8537.10.20 |
2 |
Estações de operação COROS OS-77, completa, com mobiliário |
8537.10.20 |
2 |
Fontes ininterruptas de energia (no-break) para alimentação das 2 estações de operação OS-77 |
8504.40.40 |
3 |
Unidades de Aquisição e Controle (UAC) contendo os CLP (Controladores Lógicos Programáveis) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos das Unidades Geradoras |
8537.10.20 |
1 |
Unidade de Aquisição e Controle (UAC) contendo o CLP (Controlador Lógico Programável) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos dos Serviços Auxiliares da Usina |
8537.10.20 |
1 |
Unidade de Aquisição e Controle (UAC) contendo o CLP (Controlador Lógico Programável) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos da Subestação Seccionadora |
8537.10.20 |
1 |
Unidade de Aquisição e Controle (UAC) contendo o CLP (Controlador Lógico Programável) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos do vertedouro e tomada d’água |
8537.10.20 |
1 |
Rede de comunicação de alta velocidade, em fibra ótica, padrão Ethernet, para interligar as Unidades de Aquisição e Controle e as Estações de Operação OS-77 |
8537.10.20 |
1 |
Programador tipo PG-740 para programação dos CLP (Controladores Lógicos Programáveis) |
8537.10.20 |
1 |
Sistema de Proteção Completo, incluindo a Subestação, com painéis de proteção e acessórios, composto de: |
8537.10.90 |
3 |
Painéis de proteção do gerador, transformador elevador e transformador de serviços auxiliares, contendo os relés de proteção digital e demais componentes necessários |
8537.10.90 |
2 |
Painéis de proteção primária e suplementar da linha de transmissão 138 kV de interligação da Subestação Seccionadora à Subestação de Nanuque, contendo os relés de proteção digitais e demais componentes necessários |
8537.10.90 |
1 |
Painel de proteção da linha de transmissão 138 kV de interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora, contendo os relés de proteção digitais e demais componentes necessários |
8537.10.90 |
1 |
Painel de proteção diferencial de barras de 138 kV, contendo os relés de proteção digitais e demais componentes necessários |
8537.10.90 |
1 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSE com facilidade de comunicação via modem WINDMOD |
8537.10.20 |
|
Serviços Auxiliares Elétricos: |
|
3 |
Cubículos trifásicos de proteção contra furtos do gerador, com chave seccionadora |
8537.10.19 |
3 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador |
8537.10.19 |
3 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 500 Kva, 13,8/0,38 Kv, para alimentação dos serviços auxiliares da usina |
8504.21.00 |
|
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): |
|
2 |
Quadros principais de 380 VCA (GA e GB) |
8537.20.00 |
3 |
Centros de Controles de Motores das Unidades (1CM, 2 CM, 3CM) |
8537.20.00 |
1 |
Centro de Controle de Motores de Miscelâneas (CMA) |
8537.20.00 |
1 |
Quadro Principal da Tomada d’água / vertedouro (T/V) |
8537.20.00 |
1 |
Quadro Principal da Subestação (S) |
8537.20.00 |
|
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC): |
|
1 |
Quadro Principal de 125 VCC (CC) |
8537.20.00 |
4 |
Quadros das Unidades e Miscelâneas (1CU, 2CU, 3CU e MC) |
8537.20.00 |
1 |
Quadro de distribuição (LE) |
8537.20.00 |
1 |
Quadro de Distribuição do Vertedouro (T/VC) |
8537.20.00 |
1 |
Quadro Principal da Subestação (CB) |
8537.20.00 |
1 |
Quadro de Distribuição da Subestação (SLE) |
8537.20.00 |
1 |
Grupo Gerador Diesel 360 Kva, 380 / 220 Vca |
8502.13.19 |
|
Conjunto de baterias e carregadores, completos, com fonte de corrente contínua, a serem instalados na Casa de Força e na Subestação: |
|
1 |
Conjunto de baterias |
8507.20.90 |
1 |
Conjunto de carregadores completos com fonte |
8504.40.10 |
1 |
Conjunto de retificadores completos |
8504.40.29 |
|
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc: |
8544.20.00 |
1 |
Conjunto de densímetros |
9025.80.00 |
1 |
Conjunto de termômetros |
9025.11.90 |
1 |
Conjunto de voltímetro |
9030.39.19 |
1 |
Conjunto de funis e bombonas plásticas |
3926.90.90 |
|
Cablagem e Bandejamento: |
|
1 |
Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção |
|
1 |
Conjunto de proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação |
8544.59.00 |
|
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc): |
|
1 |
Conjunto de conectores e terminações diversas |
8536.90.90 |
1 |
Conjunto de ferragens de fixação |
7326.19.00 |
1 |
Conjunto de interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação |
8544.20.00 |
|
Sistema de Aterramento: |
|
1 |
Conjunto de conectores |
8536.90.90 |
1 |
Conjunto de cabos de cobre |
8544.11.00 |
1 |
Conjunto de tubos de alumínio |
7608.20.00 |
|
Sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais: |
|
|
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D’água, Vertedouro, Subestação e Barragem: |
|
1 |
Conjunto de quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de condutores elétricos |
8544.59.00 |
1 |
Conjunto de luminárias |
9405.40.90 |
1 |
Conjunto de reatores |
8504.10.00 |
1 |
Conjunto de lâmpadas |
8539.29.10 |
|
Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas: |
|
1 |
Conjunto de luminárias |
9405.40.90 |
1 |
Conjunto de reatores |
8504.10.00 |
1 |
Conjunto de lâmpadas |
8539.29.10 |
|
Sistema de Comunicação: |
|
1 |
Central telefônica completa, com capacidade para 64 troncos e 150 ramais |
8517.30.14 |
|
Sistema de Teleproteção e Telecomunicação: |
|
2 |
Equipamentos de carrier digital, completo |
8537.10.19 |
2 |
Bobinas de bloqueio |
8504.50.00 |
2 |
Equipamentos multiplexadores |
8537.10.19 |
2 |
Caixas de sintonia fase-terra |
8537.10.19 |
2 |
Painéis elétricos, dimensões (2.200x600x400)mm |
8537.10.19 |
|
Sistema de Vigilância Eletrônica: |
|
1 |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, estações remotas, pontos de ronda, sensores e sirenes |
8531.10.90 |
|
Transformadores Elevadores: |
|
2 |
Transformadores elevadores 13,8 / 138 kV, potência 22 MVA |
8504.23.00 |
|
Subestação seccionadora p/ ampliações e modificações nas subestações de Nanuque e Teófilo Otoni: |
|
1 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
1 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
1 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
1 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
1 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
1 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
1 |
Conjunto de artefatos de concreto (pilares, vigas etc.) |
7308.90.90 |
1 |
Sistema de vigilância eletrônica, completo, para toda a usina |
8531.10.90 |
|
Sistema de medição de faturamento, composto de: |
|
1 |
Painel de medição faturamento, completo, contendo 2 medidores de energia |
8537.10.19 |
|
Linhas de transmissão de 138 KV: |
|
3 |
Linhas de Transmissão, com aproximadamente 300 m de extensão, para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora |
8544.60.00 |
1 |
Linha de Transmissão, com aproximadamente 24 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora à Subestação de Nanuque |
8544.60.00 |
|
Peças sobressalentes: |
|
1 |
Conjunto de turbinas Francis e sistemas associados |
8410.13.00 |
2 |
Geradores e sistemas associados |
8501.64.00 |
“
Art. 5º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:
I - no Anexo I:
a - para 31 de dezembro de 2001, relativamente ao item 122;
b - para 30 de abril de 2002, relativamente ao item 86;
c - para 31 de julho de 2002, relativamente à alínea “a” do item 32;
II - para 31 de outubro de 2001, relativamente ao item 33 do Anexo IV.
Art. 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 15 de dezembro de 2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica nº 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4º, II, do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999.
Art. 7º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte detentor de termo de acordo celebrado nos termos do § 3º do artigo 237, relativamente às suas aquisições, desde que observada a redação dada por este Decreto ao referido dispositivo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 30 de novembro de 2000, relativamente aos artigos 52, IV e 54, V, do RICMS;
II - 16 de dezembro de 2000, relativamente ao artigo 375 do Anexo IX do RICMS;
III - 21 de dezembro de 2000, relativamente:
a - ao artigo 85, II, “a.4”, do RICMS;
b - aos artigos 49 e 50 do Anexo IX do RICMS;
IV - 1º de janeiro de 2001, relativamente:
a - ao artigo 3º, VIII, do RICMS;
b - aos artigos 80, I e 87, parágrafo único, do Anexo IX do RICMS;
c - ao Anexo XVIII do RICMS;
d - ao artigo 5º deste Decreto;
V - 09 de janeiro de 2001, relativamente:
a - aos itens 13.3, 32, “a”, 41, “a”, 106, “g” e 133, do Anexo I do RICMS;
b - ao item 39, “g”, do Anexo IV do RICMS;
VI - 1º de fevereiro de 2001, relativamente aos artigos 273, 275 e 276 do Anexo IX do RICMS;
VII - 1º de março de 2001, relativamente aos artigos 46 e 274 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a - a alínea “a” do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS;
b - o § 1º do artigo 390 e o artigo 394 do Anexo IX do RICMS;
II - a alínea “c” do subitem 5.2 do Anexo I do RICMS;
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado