Decreto nº 41.472, de 19/12/2000
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 13.161, de 19 de janeiro de 1999, que assegura o oferecimento gratuito de exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.161, de 19 de janeiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º - As unidades de saúde e hospitais da rede pública do Estado, por intermédio dos serviços de pré-natal, ficam obrigados a oferecer gratuitamente o exame anti-HIV, com o objetivo de realizar o diagnóstico precoce da infecção e inibir a transmissão vertical do vírus da gestante ao nascituro.
Parágrafo único - Fica a cargo dos laboratórios públicos de referência a realização do exame anti-HIV, de que trata o artigo.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde, como Órgão Gestor do SUS-MG:
I - promover o atendimento da demanda de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenação Nacional DST/AIDS do Ministério da Saúde;
II - complementar as ações dos municípios, através da realização de exames anti-HIV em sua rede de laboratórios de referência;
III - promover a capacitação dos profissionais da rede pública para atendimento às gestantes portadoras do vírus HIV e aos recém-nascidos sob risco de infecção;
IV - prestar informações às gestantes sobre o direito a realização de teste HIV na gravidez, assegurando-lhes autonomia de vontade através de aconselhamento;
V - disponibilizar o tratamento à gestante portadora do vírus HIV e ao nascituro, sem prejuízo da referência a serviços especializados, quando for necessário;
VI - promover ampla divulgação do significado e da importância dos exames de que trata este Decreto;
VII - baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3º - Para atender a despesa com a execução deste Decreto serão utilizados recursos provenientes do Convênio DST/Aids, BIRD/MS/SES/MG, bem como recursos próprios consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira