Decreto nº 41.429, de 12/12/2000
Texto Original
Aprova a Resolução Conjunta nº 001/2000, de 20 de novembro de 2000, entre a Polícia Militar de Minas Gerais e a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de,
- facilitar aos indivíduos o acesso aos serviços de correição interna das Polícias Estaduais;
- a integração informatizada dos bancos de dados criminais das Instituições de Segurança Pública;
- a atuação e elucidação oportunas de ocorrências de crimes violentos, principalmente, contra a vida ou praticados por organizações criminosas,
- o acesso da comunidade, em um único local, a sede dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar;
- a priorização do emprego de viaturas operacionais, em suas atividades específicas, imediatamente após o encerramento do registro de ocorrências, e
- de estabelecer as reuniões conjuntas entre o Alto comando da Polícia Militar e do Conselho Superior da Polícia Civil, para cada ano,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovada a Resolução Conjunta nº 001/2000, de 20 de novembro de 2000, da lavra da Polícia Militar de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Ribeiro Lopes
Mauro Lucio Gontijo
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/2000, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as competências atribuídas às Instituições Policiais expressamente previstas na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da unidade de propósitos e apoio mútuo entre as Instituições Policiais, com vistas à convergência de esforços para fazer face ao crescimento da criminalidade;
CONSIDERANDO que atritos isolados entre integrantes das Instituições Policiais civil e militar de Minas Gerais costumam refletir, negativamente, sobre a imagem de confiabilidade e respeito, das Instituições, no seio da sociedade,
RESOLVEM:
Art. 1º - Instituir procedimentos destinados a balizar a atuação funcional dos membros das Corporações.
Art. 2º - Para os objetivos previstos no art. 1º, integrar as corregedorias da Polícia Civil e da Polícia Militar por meio de regimento a ser editado pelos respectivos titulares, nas apurações que envolvam, nos mesmos fatos, servidores dos seus respectivos quadros, com observância da divulgação dos resultados, em conjunto, caso entendido adequado.
Art. 3º - Ceder, sob regime de reciprocidade, vagas em cursos de formação, especialização e reciclagem em estratégias de segurança pública e operações.
Art. 4º - Instituir grupos destinados ao estudo de casos de ações/operações policiais conjuntas, para fins instrucionais, e para a discussão das particularidades que envolvem a gestão das ocorrências em cada Instituição, tais como:
a) criação de Centro Integrado de Comunicações;
b) exercício das atividades de polícia ostensiva e de investigações, por parte das Corporações;
c) integração geográfica das Unidades Policiais civis e militares; e
d) operacionalização da Lei nº 9.099/95.
Art. 5º - Proibir que policiais civis e militares, não autorizados, divulguem fatos que possam ser considerados como desabonadores a uma e outra Instituição ou a seus integrantes.
Art. 6º - As medidas de ordem administrativa ou operacional devem ser, preferentemente, adotadas em conjunto, visando evitar conflitos pessoais ou institucionais, particularmente quando implicarem providências a cargo de componentes de apenas uma das Instituições.
Art. 7º - Em caso de envolvimento de policial civil ou militar em ocorrência, qualquer que seja a ilicitude, os centros de operações deverão ser imediatamente acionados e o envolvido apresentado a quem de direito ou à autoridade/agente policial que o centro de operação respectivo indicar.
Art. 8º - Nenhum policial civil ou militar poderá deixar de colaborar com aquele que estiver encarregado da ocorrência, dentro de sua competência funcional, identificando-se conveniente e prontamente, bem como fornecendo dados necessários ao registro do(s) fato(s), circunstância(s) e, se possível, autoria(s).
Art. 9º - O Conselho Superior de Polícia Civil e o Alto Comando da Polícia Militar realizarão reuniões trimestrais, para discussão de assuntos operacionais e/ou administrativos de interesse comum, e sempre que situações exigirem administração conjunta, cujas deliberações serão devidamente registradas para futuros fins e efeitos e, se cabível, com a edição de ato normativo a respeito.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, aos 20 de novembro de 2000.
Mauro Ribeiro Lopes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Mauro Lúcio Gontijo - Cel PM
Comandante-Geral da PMMG