Decreto nº 41.313, de 19/10/2000 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

(O Decreto nº 41.313, de 19/10/2000, foi revogado pelo art. 26 do Decreto nº 41.515, de 29/12/2000.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com a redação dada pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA :

Art. 1º - o servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

Art. 2º - Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º - Os valores das diárias de viagem podem ser alterados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

§ 2º - A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo III deste Decreto e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

§ 3º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

Art. 3º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Governador do Estado, o Vice-Governador, o Secretário Particular do Governador, os Assessores Especiais do Governador, o Secretário de Estado e o dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia, admitida a delegação de competência.

Parágrafo único - A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização do formulário conforme Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º - A concessão de diária fica condicionada à programação mensal de cada órgão e à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis.

Art. 5º - A diária é devida a cada período de 24 horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

Parágrafo único - A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada 24 horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.

Art. 6º - Quando o servidor se afastar por período superior a 12 horas e inferior a 24 horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento hábil, será devida diária integral.

Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período superior a 6 horas, serão devidos 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.

Art. 7º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.

Art. 8º - A diária não é devida:

I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;

III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;

IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;

V - no caso de utilização do contrato a que se refere o art. 14 deste Decreto, quando esse contemplar pousada e alimentação.

Art. 9º - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

Art. 10 - As diárias, até o limite de 10 (dez), são pagas antecipadamente.

§ 1º - Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 3º - A viagem relativa a sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

Art. 11 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o art. 14 deste Decreto.

Parágrafo único - O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

Art. 12 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular.

Art. 13 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.

Art. 14 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.

§ 1º- o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I - hospedagem, incluindo alimentação;

II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.

§ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.

§ 3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, para pagamento de diária ou a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexo I e II deste Decreto.

§ 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcóolicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.

Art. 15 - O deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.

§ 1º - São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou de convênios.

§ 2º - A aquisição de moeda estrangeira será realizada pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, junto a instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para esse fim.

Art. 16 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo par isso utilizar o formulário conforme Anexo V deste Decreto, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.

§ 2º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.

§ 3º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 4º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.

Art. 17 - As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I - pelos valores correspondentes à faixa III da Tabela de Valores, do Anexo I deste Decreto;

II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

IV - por meio da utilização do contrato com agência de viagem.

Art. 18 - Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos previstos nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 19 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 20 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.313, de 19 de outubro de 2000)

Tabela de Valores - Viagens Nacionais


DESTINO

FAIXA(R$)

FAIXA II(R$)

FAIXA III(R$)

Capitais, exceto Belo Horizonte

100,00

140,00

200,00

Belo Horizonte, Municípios Especiais e Municípios, exceto capitais, de outros Estados

70,00

90,00

150,00

Demais Municípios

55,00

70,00

100,00

Enquadramento:

  • Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija até o nível médio de escolaridade, bem como o servidor que exerça função pública que exija até esse nível de escolaridade.

  • Faixa II: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija nível superior, bem como o servidor que exerça função pública que exija esse nível de escolaridade.

  • Faixa III: Secretário Particular do Governador, Assessor Especial do Governador, Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, Assessor de Assuntos Internacionais II, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Sub-Secretário, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado e dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia.

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.313, de 19 de outubro de 2000)

Tabela de Valores - Viagens ao Exterior


Servidor

Localidade

Valor (US$)

  • Governador do Estado

  • América do Sul e América Central

240,00

  • Vice-Governador do Estado

  • Demais Localidades no Exterior

350,00

  • Chefe de Gabinete do Vice-Governador do Estado


  • Secretário Particular do Governador


  • Assessor Especial do Governador


  • Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial


  • Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais


  • Assessor de Assuntos Internacionais II


  • Secretário de Estado


  • Secretário-Adjunto


  • Sub-Secretário


  • Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado


  • Dirigente Máximo de Autarquia


  • Dirigente Máximo de Fundação Pública


  • Dirigente Máximo de Órgão Autônomo


  • Demais Servidores

Todas as Localidades no Exterior

240,00

ANEXO III

(a que se refere o § 2º do Decreto nº 41.313, de 19 de outubro de 2000)

Relação dos Municípios Especiais


1. Belo Horizonte

2. Araxá

3. Caxambu

4. Contagem

5. Ipatinga

6. Juiz de Fora

7. Ouro Preto

8. Patos de Minas

9. Uberlândia

ANEXO IV

(a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 41.313, de 19 de outubro de 2000)

NOME DA INSTITUIÇÃO

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGEM

1-Exercício

2-Data

3-Nome do Servidor

4-MASP

5-Unidade Administrativa de Exercício

6-CPF

7-Nome Banco

8-Cód. Banco

9-Nº Agência

10-Nº Conta

VIAGENS PREVISTAS

11-Período de ___/___/___ a ___/___/___

12-Meio de Transporte ________________ 13-Previsão de Passagem R$ ____________

(Período de Viagem)

14-Localidade(s)

15-OBJETIVO DA VIAGEM

16-Declaro que não resido na(s) localidade(s) destino

___/___/___ _________________________________________ _________________

Data Assinatura do Servidor MASP

USO EXCLUSIVO DA UNIDADE EXECUTORA

DIÁRIAS

16-Quantidade

PASSAGEM

17-Valor

18-APROVAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA

___/___/___ ____________________________________ _______________________

Data Carimbo/Assinatura MASP


ANEXO V

(a que se refere o art. 16 do Decreto nº 41.313, de 19 de outubro de 2000)



NOME DA INSTITUIÇÃO


RELATÓRIO DE VIAGEM

1-Exercício

2-Data

 3-ANTECIPADAS  4-VENCIDAS

DADOS DO SERVIDOR

5-Nome

6-MASP

7-Unidade Administrativa de Exercício

8-CPF

9-Nome do Banco

10-Cód. Banco

11-Nº Agência

12-Nº Conta

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Horário

13-Dia

14-Mês

15-Procedência

16-Destino

17-Saída

18-Chegada

19-Transporte Utilizado





















































































20-No caso de utilização de Veículo Oficial informar o número da placa

21-ATIVIDADES REALIZADAS

22-Declaro que não resido na(s) localidade(s) destino

____/___/___ ______________________________________

Data Assinatura

DESPESAS REALIZADAS

23-Despesas

24-Valor Recebido

25-Valor Aprovado

26-Valor a

Restituir

27-Valor a Ressarcir

28-Guia Lançamento

29-Guia Depósito

50% DI






DI






Passagem






Total






30-APROVAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA

___/___/___ _________________________________________ _____________

Data Carimbo/Assinatura MASP

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Data da última atualização: 16/7/2014.