Decreto nº 41.287, de 27/09/2000

Texto Original

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à criação de Brigadas de Bombeiros Voluntários.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Programa de Incentivo à Criação de Brigadas de Bombeiros Voluntários - BBV, criado pela Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, será efetivado através de convênio entre o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG e entidades governamentais e não-governamentais interessadas, e desenvolvido através de ações desencadeadas isolada ou concomitantemente pelos partícipes, visando à prestação do serviço à comunidade.

Art. 2º - Ressalvadas as competências legais dos municípios, o Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas complementares para coordenação e controle das Brigadas de Bombeiros Voluntários conveniadas.

Art. 3º - Fica o CBMMG autorizado a disponibilizar efetivo para atuar nas BBV, inclusive nas cidades onde não houver unidade sua.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

José Pedro Rodrigues de Oliveira