Decreto nº 41.271, de 27/09/2000 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Colegiado nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Colegiado das escolas estaduais que ministram o ensino fundamental e médio, instituído pelo Decreto nº 33.334, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 38.688, de 4 de março de 1997, passa a reger-se pelas normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º - O Colegiado é órgão representativo da Comunidade Escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais.

Art. 3º - O Colegiado será composto pelo Diretor e um Vice-Diretor da escola, como membros natos e por representantes de:

I - professores, especialistas de educação e demais servidores da escola;

II - alunos regularmente matriculados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos;

III - pais ou responsáveis por alunos regularmente matriculados e freqüentes.

Art. 4º - O Secretário de Estado da Educação baixará normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.334, de 16 de janeiro de 1992 e o Decreto nº 38.688, de 4 de março de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Murílio de Avellar Hingel