Decreto nº 41.239, de 28/08/2000
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, que determina o pagamento de indenização a vítima de tortura praticada por agente do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º - O pagamento de indenização a vítima de tortura praticada por agente do Estado, a que se refere a Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, será regido por este Decreto.
Art. 2º - Serão indenizadas as pessoas que, comprovadamente, tenham sofrido danos decorrentes de tortura praticada por agente do Estado, em razão de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Art. 3º - Nenhuma indenização será inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado, quanto a sua fixação, o disposto nos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 4º - Os pedidos de indenização serão recebidos e avaliados por Comissão Especial composta de 7 (sete) membros designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 6 (seis) escolhidos entre os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH/MG;
II - 1 (um), com a função de coordenador, indicado pela Secretária de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
Art. 5º - À Comissão Especial incumbe:
I - reunir-se a cada 15 (quinze) dias, ou quando for necessário;
II - elaborar e aprovar o regimento interno, que regulará as suas atividades, os procedimentos e respectivos prazos, observado, quanto a estes, o disposto na Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, e neste Decreto;
III - receber os pedidos de indenização por intermédio da Secretaria do CONEDH/MG;
IV - requisitar de órgãos e entidades informações e documentos relacionados com os pedidos de indenização;
V - solicitar as interessados documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de indenização;
VI - determinar, se for o caso, a realização de perícia;
VII - deliberar sobre o reconhecimento dos beneficiários da indenização.
Art. 6º - Os requerimentos de indenização deverão ser firmados pelas vítimas, seus representantes legais ou sucessores e encaminhados à Comissão Especial por intermédio do CONEDH/MG.
Parágrafo único - O requerimento referido no “caput” será instruído com documento que comprove a identidade civil do requerente e, quando acessíveis a este, com os originais ou cópias de documentos pertinentes.
Art. 7º - A Comissão Especial poderá dispor de assessoria técnica e consultiva específica, a ser solicitada de órgãos ou entidades governamentais e não governamentais comprometidos com a promoção e a defesa dos Direitos Humanos, indicados no regimento interno.
Art. 8º - Recebido o requerimento de indenização, a Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, para examinar o pedido e decidir sobre a sua procedência.
Parágrafo único - A aprovação do pedido de indenização depende do voto de, pelo menos, 4 (quatro) membros da Comissão Especial.
Art. 9º - A decisão da Comissão Especial sobre o pedido de indenização será submetida à apreciação final CONEDH/MG.
§ 1º - A aprovação da decisão da Comissão Especial pelo CONEDH/MG só se dará pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes à reunião.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a instalação dos trabalhos do CONEDH/MG depende do comparecimento de, pelo menos, 3/4 (três quartos) de seus Conselheiros.
Art. 10 - A decisão do CONEDH/MG será comunicada à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, para adoção das providências legais cabíveis.
Art. 11 - A participação nos trabalhos da Comissão Especial será considerada serviço relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da atividade orçamentária própria da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
Art. 13 - O prazo para a apresentação do requerimento de indenização de que trata este Decreto é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do regimento interno da Comissão Especial.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
José Augusto Trópia Reis
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis