Decreto nº 4.123, de 14/12/1953

Texto Original

Regulamenta a concessão da Medalha de Campanha, criada pela Lei nº 995, de 16 de outubro de l953.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei nº 995, de 16 de outubro de 1953, decreta:

Art. 1º – A Medalha de Campanha é exclusivamente destinada a premiar oficiais e praças da ativa e da reserva da Polícia Militar, que tenham prestado ou venham prestar serviços nos Batalhões ou Colunas da Corporação.

Art. 2º – A Medalha será de prata, com passadeira dêsse metal e terá a forma de uma estrêla de 5 (cinco) pontas, com um círculo inscrito, envolvida por dois ramos de café, conforme desenho anexo, com 0,038 m de diâmetro e 0,0015 m de espessura e conterá as seguintes inscrições:

no anverso: Medalha de Campanha;

no reverso: Estado de Minas Gerais – Polícia Militar.

§ 1º – A medalha será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de sêda chamalotada, com 3 listras, sendo:

para a Campanha de 1930, vermelha com uma listra azul no centro, no sentido vertical;

para a Campanha de 1932, azul com uma listra vermelha ao centro, no sentido vertical;

para as épocas eventuais, as côres e demais pormenores serão estudados por uma comissão a ser designada pelo Comando Geral.

§ 2º – A Medalha de Campanha relativa a heroísmo excepcional, com as mesmas dimensões, formas e inscrições, será de ouro, com passadeira dêsse metal e a fita correspondente será de gorgurão de sêda chamalotada, em côr creme, com duas listras vermelhas, no sentido vertical, com 0,003 mm de largura e afastadas de 0,015 m entre si.

§ 3º – As passadeiras terão as dimensões de 0,33 m de largura por 0,010 m de altura, tendo as mesmas côres e disposições das fitas das medalhas.

§ 4º – Acompanharão as medalhas os competentes diplomas.

Art. 3º – Para a obtenção da Medalha de Campanha observar-se-á o seguinte processo:

a) o interessado requererá sua concessão ao Governador do Estado, juntando provas da prestação do Serviço de Campanha em Batalhão, Coluna ou Serviço da Polícia Militar:

b) o requerimento será entregue ao Estado Maior Geral da Polícia Militar, para que, depois de devidamente apreciado, seja encaminhado ao Comandante-Geral, que nomeará uma comissão de oficiais superiores, secretariada pelo menos graduado, ou mais moderno, para opinar, após meticuloso exame da documentação;

c) o Comandante-Geral, julgando procedente a petição, encaminhará tôda a documentação ao Governador do Estado para a lavratura do respectivo decreto; caso a julgue improcedente, indeferirá o requerimento;

d) a Medalha de Heroísmo Excepcional será concedida, independentemente de requerimento, àqueles que se destacaram ou vierem a destacar-se de maneira notável por ato ou atos de bravura em campanha, mediante inquérito que para isso será instaurado;

e) concedida a Medalha, será a mesma entregue de acôrdo com o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito, em vigor na Polícia Militar.

Art. 4º – As medalhas serão de uso obrigatório nas formaturas e no primeiro uniforme. Nos demais uniformes será apenas a fita com a respectiva passadeira.

Art. 5º – Constitui falta grave, injustificável, o uso indevido das medalhas e das suas passadeiras.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares