Decreto nº 41.197, de 27/07/2000

Texto Original

Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a importância sócio-econômica dos produtos da bovinocultura para o Estado de Minas Gerais;

Considerando a necessidade de caracterização e identificação dos produtos da bovinocultura produzidos no Estado;

Considerando a necessidade de conquistar novos mercados externos e ofertar produtos com origem e/ou qualidade certificada;

Considerando finalmente a necessidade de ajustar o setor da bovinocultura mineira aos novos parâmetros do mercado globalizado,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

Do Programa


Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, as expressões Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura e CERTIBOV se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Do Conselho Executivo


Art. 2º - O CERTIBOV será administrado por um Conselho Executivo, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;

V - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

VI - Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais;

VII - Federação das Indústrias de Minas Gerais;

VIII - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

IX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;

X - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

XI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

XIII - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

XIV - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais - SILEMG;

XV - Associações de Criadores de Raças Puras de Bovinos com aptidão para Corte;

XVI - Associações de Criadores de Raças Puras de Bovinos com aptidão para Leite;

XVII - Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal - AFRIG;

XVIII - Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados e de Frios de Minas Gerais - SINDUSCARNE;

XIX - Sindicato da Indústria de Calçados do Estado de Minas Gerais - SINDICALÇADOS;

XX - Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e Peles no Estado de Minas Gerais - SINDIPELES;

§ 1º - Os integrantes do Conselho Executivo do CERTIBOV, denominados Conselheiros, serão designados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação do titular dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

§ 2º - O suplente substituirá o titular em suas ausências ou impedimentos;

§ 3º - O Conselho Executivo do CERTIBOV será presidido pelo Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária;

§ 4º - O Presidente do Conselho Executivo será substituído em sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal;

§ 5º - O Conselho Executivo contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo seu Presidente;

§ 6º - O Conselho Executivo terá, também, dois Coordenadores, um da iniciativa privada e o outro do setor público, eleitos pelos Conselheiros, dentre os indicados pelo próprio Conselho, em lista tríplice.

Art. 3º - O Conselho Executivo se reúne ordinariamente, uma vez em cada semestre, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 4º - Os membros do Conselho Executivo terão mandato de três anos, renovável por igual período.

Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas no ano, sem prévia e justificada comunicação.

Art. 5º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 6º - Os membros do Conselho Executivo não perceberão remuneração, sendo, porém, considerados relevantes os trabalhos por eles desenvolvidos.

Art. 7º - Compete ao Conselho Executivo:

I - elaborar o programa geral de ação do CERTIBOV;

II - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes;

III - elaborar projetos e propostas, que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos órgãos e às entidades competentes;

IV - acompanhar e avaliar a execução do programa;

V - elaborar o seu Regimento Interno;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do CERTIBOV;

VII - assessorar o IMA no cumprimento de suas atribuições;

VIII - exercer outras atividades afins.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I - promover e divulgar o CERTIBOV;

II - promover e divulgar a qualidade dos produtos da pecuária do Estado.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas de produção da pecuária destinado à certificação;

II - promover a difusão e a transferência de tecnologia às unidades de produção de produtos da bovinocultura certificados;

III - incentivar a adesão dos bovinocultores ao CERTIBOV;

IV - desenvolver gestões visando viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da produção de produtos da bovinocultura com certificado de origem e/ou qualidade;

V - exercer outras atividades afins.

Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - incentivar e apoiar a comercialização de produtos da bovinocultura com certificação de origem e/ou qualidade;

II - adequar a tributação na cadeia produtiva de bovinos de forma a estimular a adoção do CERTIBOV;

III - fiscalizar o comércio de produtos da bovinocultura certificados;

IV - exercer outras atividades afins.

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I - incentivar a industrialização, comercialização e exportação de produtos da bovinocultura produzidos no Estado com certificação de origem e/ou qualidade;

II - fazer gestões no sentido de simplificar e racionalizar a cobrança de tarifas e impostos incidentes sobre a atividade de produção e de comercialização de produtos da bovinocultura produzidos no Estado com certificação de origem e/ou qualidade;

III - incentivar na indústria e no comércio o uso de matéria-prima com certificação de origem e/ou qualidade;

IV - viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da indústria e do comércio que utilizar produtos da bovinocultura com certificação de origem;

V - exercer outras atividades afins.

Art. 12 - Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária:

I - identificar e caracterizar as áreas de produção de produtos da bovinocultura;

II - cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas integrantes do programa;

III - elaborar, juntamente com o Conselho Executivo, normas para a concessão e cassação do Certificado de origem e de Qualidade dos Produtos da Bovinocultura e implementá-los;

IV - estabelecer, juntamente com o Conselho Consultivo, normas para credenciamento de entidades certificadoras de produtos da bovinocultura;

V - submeter à aprovação do Conselho Consultivo, modelos para os Certificados de Origem e de Qualidade dos Produtos da Bovinocultura;

VI - supervisionar e fiscalizar as certificações de origem e/ou qualidade dos produtos da bovinocultura;

VII - fiscalizar, registrar e propor ao Conselho Executivo a cassação do registro e do credenciamento de entidades certificadoras;

VIII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo VII deste Decreto;

IX - exercer outras atividades afins.

Art. 13 - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais:

I - difundir os objetivos e os benefícios do CERTIBOV junto ao segmento da cadeia produtiva dos bovinos;

II - promover o desenvolvimento da bovinocultura através de assistência técnica e programas de difusão para os produtores, visando à adequação do sistema de produção aos requisitos da certificação de origem e/ou qualidade dos produtos da bovinocultura;

III - incentivar o uso dos Certificados de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 14 - Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:

I - dar suporte técnico-científico à cadeia produtiva da bovinocultura;

II - desenvolver parâmetros tecnológicos para avaliação da qualidade dos produtos da bovinocultura;

III - validar e acompanhar sistemática de avaliação e monitoramento da cadeia produtiva dos produtos da bovinocultura;

IV - direcionar pesquisas e estudos da cadeia produtiva da bovinocultura no sentido de avaliar os diferentes fatores que contribuem para o aprimoramento da qualidade final dos produtos da bovinocultura;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Do Certificado de Origem


Art. 15 - Fica instituído o Certificado de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura, documento oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Executivo.

§ 1º - O Certificado previsto neste artigo constituirá documento hábil para atestar a origem e/ou qualidade dos produtos da bovinocultura para informar aos consumidores.

§ 2º - O Certificado conterá, no mínimo, a origem da produção (propriedade, região ou animal), padrão, produtor, município, número de registro, responsável técnico e nome da entidade certificadora.

§ 3º - O Certificado será emitido na primeira operação, para o produtor rural, constando a identificação do produto, observadas as normas baixadas pelo Conselho Executivo.

§ 4º - Nas demais transações será permitido o desdobramento quando for o caso.

§ 5º - A remuneração pela prestação de serviços de certificação será estabelecida pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV

Das Especificações e dos Padrões


Art. 16 - Para o estabelecimento dos padrões para os produtos da bovinocultura obrigatoriamente serão observados as exigências previstas na legislação federal e estadual.

CAPÍTULO V

Do Cadastramento e do Registro


Art. 17 - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao CERTIBOV serão, obrigatoriamente, cadastradas e registradas no IMA, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização


Art. 18 - A fiscalização do CERTIBOV será exercida pelo IMA.

CAPÍTULO VII

Das Penalidades


Art. 19 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem;

III - cassação ou cancelamento do registro e do direito de uso do Certificado de Origem;

IV - suspensão temporária do credenciamento;

V - cassação ou cancelamento do credenciamento.

Art. 20 - A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.

Art. 21 - A pena de suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem e/ou Qualidade, do credenciamento, dar-se-á quando o animal ou o produto pecuário estiver sendo comercializado sem o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 22 - A cassação ou o cancelamento do registro, do credenciamento e do direito do uso de Certificado de Origem e/ou Qualidade, ocorrerão nos casos de reincidência ou em situações de fraude, alteração ou adulteração do documento.

§ 1º - A cassação do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem e/ou de Qualidade implica na apreensão e destruição de todos os documentos de certificação, sem direito a qualquer ressarcimento.

§ 2º - A utilização do Certificado de Origem e/ou Qualidade fora das normas deste Programa importará responsabilidade civil e penal para o infrator.

§ 3º - Qualquer rasura ou emenda no Certificado de Origem e/ou Qualidade, mesmo com ressalva, invalida o documento para os fins deste Programa.

§ 4º - É assegurado ao infrator o direito de defesa mediante recurso ao Conselho Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do ato.

CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Serviços


Art. 23 - A prestação de serviços de certificação de que trata este Programa será remunerada de acordo com valores fixados pelo Conselho Executivo do CERTIBOV.

Art. 24 - Os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços pelo IMA serão recolhidos em conta especial a ser movimentada de conformidade com a programação aprovada pelo Conselho Executivo do CERTIBOV.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais


Art. 25 - As Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e de Indústria e Comércio poderão delegar suas atribuições a autarquia, fundação ou entidade a elas vinculadas.

Art. 26 - Autorizado pelo Conselho Executivo seu Presidente poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental e de setor organizado da sociedade civil, sem representação no colegiado, acerca de assunto relacionado com os seus objetivos.

Art. 27 - As Secretarias de Estado com representante no Conselho Executivo poderão celebrar convênio em nome do Estado, com entidades de direito público e privado, para assegurar o desenvolvimento do CERTIBOV.

Art. 28 - Aquele que utilizar o Certificado de Origem e/ou Qualidade sem autorização, ou falsificá-lo, será submetido a processo para apuração de responsabilidade civil e penal.

Art. 29 - A autorização e o credenciamento do uso do Certificado de Origem e/ou Qualidade não poderão ser transferidos ou cedidos a terceiros.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado