Decreto nº 41.167, de 06/07/2000

Texto Original

Dispõe sobre os serviços prestados pelo Governo do Estado de Minas Gerais pela internet.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que os serviços prestados pelo Estado, através da internet, visam propiciar:

atendimento ao cidadão 24 horas, todos os dias;

a prestação dos serviços em todo o Estado;

a redução de tempo no atendimento com economia para o cidadão, sobretudo para aqueles distantes das grandes cidades;

o aperfeiçoamento constante dos serviços, a partir de sugestões dos cidadãos;

controle dos serviços prestados;

eliminação de intermediários;

e transferência nos serviços e consequentemente redução de custos para o Governo,

D E C R E T A :

Art. 1º - Sob a coordenação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, deverá a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por meio da Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - Prodemge, colocar e manter atualizada na página do Governo de Minas Gerais, no endereço WWW.mg.gov.br da internet, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - a relação de todos os serviços prestados pelo Governo, através dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, com as informações e formulários necessários ao atendimento;

II - a relação de todos os serviços que já são executados através da internet, no todo ou em parte.

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social coordenar a análise dos serviços prestados e tomar as providências para implantação de serviços novos e melhoria dos existentes.

Parágrafo único - Haverá um endereço eletrônico na página do Governo para a contribuição dos cidadãos, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social compilar, processar, analisar e responder toda correspondência recebida.

Art. 3º - Fica proibida a implantação de novos serviços de atendimento ao cidadão que não tenham, no todo ou em parte, sua versão na internet.

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social deverá divulgar, mensalmente, o andamento das implantações dos serviços até que possam ser prestados, total ou parcialmente, através da internet.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira