Decreto nº 41.165, de 06/07/2000

Texto Atualizado

Regulamenta o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário para alunos com deficiência de aprendizado de que trata a Lei nº 13.374, de 03 de dezembro de 1999.

(Vide Decreto nº 43.682, de 9/12/2003.)

(Vide Lei nº 18.716, de 8/1/2010.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.374, de 03 de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam as escolas estaduais que ministram o ensino fundamental e médio obrigadas a prestar assistência aos alunos que apresentarem deficiência no aprendizado escolar.

Parágrafo único - A assistência a que se refere este artigo deve ser prestada de conformidade com as normas do “Programa de Atendimento Voluntário” criado pela Lei nº 13.374, de 3 de dezembro de 1999.

Art. 2º - Consideram-se alunos com deficiência no aprendizado escolar aqueles tidos como tais pelos conselhos de classe de cada escola estadual, na forma do respectivo PDE - Plano de Desenvolvimento da Escola.

Art. 3º - São agentes do Programa de Atendimento Voluntário:

I - professores, ativos e inativos;

II - especialistas em educação, ativos e inativos;

III - pessoas da comunidade que comprovem ser capacitadas, formal ou informalmente, para desenvolverem as atividades do Programa.

Parágrafo único - Cabe à Direção das escolas estaduais:

a) estimular o envolvimento, no Programa, das pessoas a que se refere o inciso III deste artigo, articulando-se, se for o caso, e depois de ouvido o Colegiado Escolar, com associações comunitárias, centros sociais, bibliotecas e outras entidades idôneas;

b) definir critérios de avaliação da capacitação, formal e informal, dessas pessoas.

Art. 4º - A condição de agente do Programa de Atendimento Voluntário, não gera direito a qualquer tipo de remuneração, nem cria vínculo empregatício com a Administração.

Art. 5º - A operacionalização do Programa, em cada escola estadual cabe à sua direção, juntamente como os especialistas de educação, o corpo docente e o Colegiado Escolar.

Art. 6º - Em todas as suas fases, cabe à Inspeção Escolar participar e acompanhar o Programa nas escolas sob sua responsabilidade.

Art. 7º - O Programa de Atendimento Voluntário será desenvolvido sem prejuízo das ações e funcionamento regulares da unidade de ensino e da carga horária dos alunos, não podendo, em hipótese alguma, interferir nas estratégias de avaliação previstas no Regimento Escolar.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 16/7/2014.