Decreto nº 41.153, de 29/06/2000
Texto Original
Regulamenta a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito da aplicação do disposto nos § § 1º e 2º do artigo 1º da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, será tomado como base o cargo pelo qual percebe o servidor.
Art. 2º - A Parcela Remuneratória Complementar - PRC, instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Delegada mencionada no artigo anterior, será recalculada sempre que houver variação em qualquer parcela que componha a remuneração total do servidor, considerando o disposto no § 3º do mesmo artigo.
§ 1º - No cálculo a que se refere o “caput” deste artigo não serão consideradas as parcelas relativas aos auxílios para transporte, refeição e doença, horas extras, jetons, honorários, substituições, 1/3 de férias e conversão de férias prêmio em espécie.
§ 2º - Não se incluem também no cálculo a que se refere o “caput” deste artigo os adicionais por tempo de serviço, calculados sobre o vencimento básico, que forem adquiridos após a data da publicação da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, mantendo-se inalterado o valor da parcela complementar.
Art. 3º - As categorias com jornada específica, nas hipóteses previstas do artigo 6º da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, terão a remuneração correspondente ao cargo pelo qual percebem.
Art. 4º - O limite previsto no artigo 9º da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, aplica-se aos servidores ativos e inativos.
Art. 5º - Se a escolaridade do cargo do servidor não estiver legalmente estabelecida, fica-lhe garantida remuneração bruta mínima de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou a aplicação da Parcela Remuneratória Complementar - PRC, diferenciada na forma do Anexo II, de que trata o artigo 2º da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, até que haja definição legal da escolaridade de seu cargo.
Art. 6º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará outras instruções julgadas necessárias para o cumprimento deste Decreto, ouvidas a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira
José Augusto Trópia Reis