Decreto nº 41.140, de 27/06/2000

Texto Atualizado

Institui o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/MG -, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)

(Vide Decreto nº 44.223, de 31/1/2006.)

(Vide Decreto nº 43.273, de 15/4/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com as normas dispostas na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas, denominado PROVITA/MG, com a finalidade de assegurar a integridade física e psicológica e a segurança das vítimas e testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de terem presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos, e detenham informações necessárias à investigação e desejam colaborar com as autoridades competentes administrativas ou judiciais.

Parágrafo único. O PROVITA-MG terá como órgão executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.328, de 10/10/2013.)

Art. 2º - São objetivos do Programa instituído por este decreto:

I - informar, orientar e assessorar as vítimas e testemunhas ameaçadas por violência decorrente de fato indicado no artigo 1º deste decreto;

II - acompanhar as diligências policiais ou judiciais em que estiver envolvida a pessoa ameaçada;

III - velar pela integridade e segurança das vítimas e testemunhas, de maneira que possam contribuir para o êxito do procedimento policial ou judicial, decidindo pela adoção das medidas protetoras previstas nos artigos 7º a 9º da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999,

IV - esclarecer o público sobre sua finalidade;

V - elaborar e providenciar a veiculação de campanha de prevenção à violência e de conscientização da população quanto à importância de contribuir para a investigação administrativa ou policial e para a apuração da prática de crime.

Art. 3° O PROVITA-MG será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto:

I - pelo Secretário-Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá;

II - por um representante:

a) do Ministério Público;

b) da Magistratura;

c) da Secretaria de Estado de Defesa Social;

d) da Polícia Militar de Minas Gerais;

e) do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

f) do Órgão Executor;

g) da Advocacia-Geral do Estado; e

h) da Defensoria Pública.

i)da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 46.344, de 6/11/2013.)

§ 1º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos mediante ofício dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos

§ 3º (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.344, de 6/11/2013.) ).

Dispositivo revogado:

"§ 3º Os nomes dos indicados como membros representantes para compor o Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado, por meio de ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, no prazo de quinze dias contados a partir do recebimento do ofício de que trata o § 1º."

§ 4º O Presidente do Conselho será substituído nas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente, indicado nos termos do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do PROVITA-MG.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outras instituições, além das mencionadas no inciso II do caput, para constituir comissões temáticas, que serão reguladas no regimento interno.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.328, de 10/10/2013.)

Art. 4º São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA-MG:

I – decidir sobre a inclusão e exclusão de protegido, assegurados, no caso de exclusão, o contraditório e a ampla defesa;

II – decidir sobre as providências a serem adotadas pelo Programa, de forma a garantir a proteção e reinserção social do protegido; e

III – propor aprimoramentos da política pública de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso I do caput será comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente e deverá ser precedida de manifestação do Ministério Público e de atendimento e emissão de parecer interdisciplinar a cargo da equipe técnica do programa.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.328, de 10/10/2013.)

Art. 5º - O Conselho Deliberativo elaborará Regimento Interno em que definirá seu regime de funcionamento.

(Vide art. 5º do Decreto nº 46.328, de 10/10/2013.)

Art. 6º - A Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos e a da Segurança Pública encaminharão ao Governador do Estado, no prazo de 30 dias da publicação deste decreto, proposta de corpo técnico e de pessoal de apoio necessário às atividades do Programa.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução do PROVITA-MG correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, bem como de outras dotações orçamentárias destinadas a prover o programa.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.328, de 10/10/2013.)

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 4/8/2014.