Decreto nº 41.140, de 27/06/2000

Texto Original

Institui o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/MG -, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com as normas dispostas na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas, denominado PROVITA/MG, com a finalidade de assegurar a integridade física e psicológica e a segurança das vítimas e testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de terem presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos, e detenham informações necessárias à investigação e desejam colaborar com as autoridades competentes administrativas ou judiciais.

Parágrafo único - O PROVITA/MG terá como órgão executor a Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

Art. 2º - São objetivos do Programa instituído por este decreto:

I - informar, orientar e assessorar as vítimas e testemunhas ameaçadas por violência decorrente de fato indicado no artigo 1º deste decreto;

II - acompanhar as diligências policiais ou judiciais em que estiver envolvida a pessoa ameaçada;

III - velar pela integridade e segurança das vítimas e testemunhas, de maneira que possam contribuir para o êxito do procedimento policial ou judicial, decidindo pela adoção das medidas protetoras previstas nos artigos 7º a 9º da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999,

IV - esclarecer o público sobre sua finalidade;

V - elaborar e providenciar a veiculação de campanha de prevenção à violência e de conscientização da população quanto à importância de contribuir para a investigação administrativa ou policial e para a apuração da prática de crime.

Art. 3º - O Programa será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto:

I - pelo Secretário Adjunto de Estado de Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante:

a) do Ministério Público;

b) da Magistratura;

c) da Secretaria de Segurança Pública;

d) da Polícia Militar de Minas Gerais;

e) do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

f) do Órgão Executor;

g) da Procuradoria Geral do Estado;

h) da Defensoria Pública.

Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º - São atribuições do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas:

I - referendar os pedidos de inclusão no Programa, segundo os critérios indicados neste decreto e nos parágrafos do artigo 5º da Lei Federal 9.807/99;

II - apreciar a exclusão, do Programa, dos beneficiários que não se tenham adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou que tenham, por qualquer outro motivo, manifestado conduta incompatível com ele;

III - especificar o tipo de proteção e auxílio necessário nos casos admitidos pelo Programa, ratificando as medidas adotadas pelo Órgão Executor;

IV - buscar unificar as ações necessárias à proteção e auxílio aos beneficiários no âmbito dos Poderes instituídos e seus órgãos;

V - propor o Poder Público a realização de convênio com entidade pública ou privada para a execução das medidas de proteção e auxílio;

VI - organizar e coordenar rede de proteção social entre entidades civis, militares e religiosas para atender às finalidades do Programa;

VII - divulgar os objetivos do Programa junto dos meios de comunicação, da rede escolar, das prefeituras e câmaras municipais e da sociedade em geral;

VIII - assegurar absoluto sigilo das providências tomadas, mantendo a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;

IX - encaminhar ao Juiz competente pelos registros públicos, sempre que necessário, a solicitação de alteração do nome de testemunha ameaçada, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

X - solicitar, aos Poderes do Estado, a colaboração ou a cedência de servidor;

XI - encaminhar proposta de estabelecimento de parceria e colaboração com o programa Federal de Proteção a Testemunhas;

XII - definir plano para adotar os mecanismos de proteção às testemunhas ameaçadas nos casos de transferência de residência;

XIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta orçamentária para o custeio das despesas com as medidas de proteção de testemunha ameaçada.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º - O Conselho Deliberativo elaborará Regimento Interno em que definirá seu regime de funcionamento.

Art. 6º - A Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos e a da Segurança Pública encaminharão ao Governador do Estado, no prazo de 30 dias da publicação deste decreto, proposta de corpo técnico e de pessoal de apoio necessário às atividades do Programa.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução do PROVITA/MG correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos de Minas Gerais, bem como de outras dotações orçamentárias destinadas a prover o Programa.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis