Decreto nº 41.124, de 14/06/2000 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de adequar as normas regulamentares relativas à Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1º - O § 3º do artigo 31 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - .......................................................

§ 3º - O repasse de que trata:

1) o “caput” do artigo 29 poderá ser efetivado até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o cronograma do projeto;

2) o inciso II do artigo anterior será efetivado em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade de desembolso do projeto.”

Art. 2º - O artigo 15 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 15 - ...........................

Parágrafo único - O limite previsto neste artigo não se aplica aos projetos realizados exclusivamente com o incentivo de que trata o inciso II do artigo 26.”

Art. 3º - O artigo 24 do Decreto 40.851, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 24 - ...........................

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo não se aplica ao projeto realizado com o incentivo de que trata o inciso II do artigo 26.”

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Ângelo Oswaldo de Araújo Santos