Decreto nº 40.954, de 21/03/2000
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Caeté/Barão de Cocais 1, de 138 kV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Caeté e Barão de Cocais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A :
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Caeté e Barão de Cocais, de 69 kV, compreendidos dentro de uma faixa de largura irregular, que totalizará, com uma faixa de terreno em servidão, 23,00m de largura, de propriedade presumida de Jorge Martins, José de Jorge, Paulo César Ribeiro Franco, Januário Acácio, Ciro Gonçalves, Durval João Cândido, Lelei de tal, Sebastião Luiz da Silva, Ramiro Franco Júnior, Fundação Israel Pinheiro, Companhia Metalúrgica Barbará, José Vítor, Alexandre Luiz dos Reis, José Francisco dos Reis, Hélio Rodrigues Fonseca, Antônio Marcelino de Freitas, Fernando Magalhães, José Luzia da Silva, Amauri Batista de Oliveira, Colombo Salvador Fonseca, Flávio Filizola Lima, CAF - Companhia Agrícola e Florestal Santa Bárbara, Carlos Magno Ramos, Raul Messias Franco, José Lourenço de Morais, Aloísio Dutra, Gabriel de tal, Antônio Carlos de Souza, Yone Pinto Gomes, Euler Figueiredo Santos, José Paulo Santos, Washington de tal, José Dias, Rafael Pedro, João Moreira e outros, CENIBRA, Companhia Vale do Rio Doce e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: a LT inicia o caminhamento partindo do marco MVO, segue na distância de 3.406,15m, por uma faixa de terreno com 23,00m de largura, até atingir o marco MV4; daí, segue na distância de 4.240,31m, por uma faixa de terreno com 9,50m de largura, até atingir o marco MV6; daí, segue na distância de 898,38m, por uma faixa de terreno de largura variável de 9,50m (MV6) a 4,50m (MV7), até atingir o marco MV7; daí, segue na distância de 339,40m, por uma faixa de terreno com 4,50m de largura, até atingir o marco MV8, daí, segue na distância de 319,38m, por uma faixa de terreno com 23,00m de largura, até atingir o marco MV10, daí, segue na distância de 2.896,76m, por uma faixa de terreno com 23,00m de largura, até atingir o marco MV11; daí, segue na distância de 511,15m, por uma faixa de terreno de largura variável com 6.300,00m, até atingir o marco MV12; daí, segue na distância de 1.895,51m, por uma faixa de terreno com 4,50m de largura, até atingir o marco MV13; daí, segue na distância de 2.172,11m, por uma faixa de terreno com 9,50m de largura, até atingir o marco MV14; daí, segue na distância de 236,15m, por uma faixa de terreno de largura variável de 9,50m (MV14) a 4,50m (MV15), até atingir o marco MV15; daí, segue na distância de 2.199,35m, por uma faixa de terreno com 4,50m de largura, até atingir o marco MV16; daí, segue na distância de 4.464,28m, por uma faixa de terreno com 9,50m de largura, até atingir o marco MV18; daí, segue na distância de 1.205,65m, por uma faixa de terreno com 23,00m de largura, até atingir o marco MV19; daí, segue na distância de 2.311,36m, por uma faixa de terreno com 3,50m de largura, até atingir o pórtico da SE Barão de Cocais, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 27.095,94m de extensão.
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Caeté/Barão de Cocais 1, de 138 kV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Caeté e Barão de Cocais.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Paulino Cícero de Vasconcellos