Decreto nº 40.922, de 11/02/2000 (Revogada)
Texto Original
Modifica dispositivo do Decreto nº 39.388, de 14 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 18 do Decreto nº 39.388, de 14 de janeiro de 1998, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - ..............................................................
§ 1º - A autoridade que concedeu dispensa ou reconheceu ser inexigível a licitação, encaminhará o processo em que a dispensou ou a reconheceu ao Sr. Governador do Estado, no prazo de 03 (três) dias, para ratificação, de acordo com disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º- O Governador do Estado, após a verificação da regularidade jurídica e da correta instrução do processo através da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, ratificará ou não, a dispensa ou a inexigibilidade da licitação.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de fevereiro de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves