DECRETO nº 40.902, de 03/02/2000
Texto Original
Dispõe sobre a Secretaria Particular do Governador e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - A Secretaria Particular do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário Particular do Governador.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a expressão Secretaria Particular do Governador e a palavra Secretaria Particular, se eqüivalem.
Art. 2º - Para consecução de seus objetivos, compete à Secretaria Particular do Governador:
I - assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria;
II - orientar e controlar a correspondência do Governador do Estado;
III - providenciar e coordenar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de interesse do Governador do Estado;
IV - articular-se com as unidades administrativas de assessoramento direto ao Governador do Estado quando necessário à execução das atividades de seu cargo;
V - acompanhar ou representar o Governador do Estado em solenidade e outras atividades quando solicitado;
VI - receber, registrar, controlar e distribuir os processos e demais documentos oficiais destinados ao Governador do Estado;
VII - promover levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário Particular;
VIII - articular-se com representantes de órgãos e entidades da Administração Estadual, visando a solução dos problemas levados a seu exame;
IX - estudar as solicitações de ordem individual ou não, levados a sua consideração;
X - manter arquivo de assuntos em andamento e encaminhar, para arquivamento definitivo, os assuntos já solucionados;
XI - orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras.
Art. 3º - As atividades da Secretaria Particular do Governador serão organizadas em cinco áreas:
I - Secretaria Executiva;
II - Telefonia;
III - Correspondência Protocolar e Redação Oficial;
IV - Atendimento Social;
V - Suporte de Informática.
Art. 4º - A Secretaria Executiva tem como finalidade prestar atendimento direto e imediato ao Secretário Particular, competindo-lhe ainda:
I - organizar as agendas de compromissos do Secretário Particular;
II - despachar com o Secretário Particular as solicitações e consultas a serem encaminhadas aos órgãos competentes;
III - programar, providenciar e executar mudanças de instalações;
IV - orientar a elaboração da estatística periódica das demandas recebidas pelo Secretário Particular e pelo Governador e da solução dos atendimentos;
V - controlar a utilização do carro oficial à disposição da Secretaria Particular;
VI - fazer a prestação de contas da verba de pronto pagamento;
VII - executar tarefas de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Secretaria;
VIII - solicitar e efetuar a prestação de contas das diárias de viagem do Governador e do Secretário Particular do Governador;
IX - requisitar, receber e distribuir os bens permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria.
Art. 5º - A Telefonia tem como finalidade dirigir e executar as atividades de atendimento telefônico da Secretaria Particular, competindo-lhe ainda:
I - registrar e controlar o recebimento de chamadas telefônicas da Secretaria;
II - informar e remeter à Secretaria Executiva periodicamente o registro de atendimento telefônico;
III - manter cadastro de listas telefônicas de interesse da Secretaria Particular.
Art. 6º - A Redação Oficial tem como finalidade coordenar, organizar, controlar e executar as atividades de recebimento, seleção, classificação, catalogação, tramitação e arquivo de documentos e publicações, e de elaboração de correspondência no âmbito da Secretaria Particular, competindo-lhe ainda:
I - receber a correspondência, proceder à seleção de expedientes de interesse do Secretário Particular e do Governador, encaminhando-os aos setores competentes;
II - organizar e manter atualizado o protocolo e arquivo de documentos;
III - registrar a movimentação da correspondência, papéis e processo, bem como dos despachos e soluções;
IV - prestar informações sobre a tramitação de documentos, correspondência, processos e outros papéis;
V - redigir a correspondência do Governador do Estado e do Secretário Particular;
VI - fazer observar a técnica na redação e digitação de correspondência.
Art. 7º - O Atendimento Social tem como finalidade coordenar, orientar e executar o atendimento de demandas sociais encaminhadas diretamente ao Governador do Estado, competindo-lhe ainda:
I - orientar, coordenar e acompanhar o atendimento de solicitações e reivindicações dirigidas ao Governador do Estado, concernentes à área social;
II - emitir pareceres sobre assuntos levados à sua consideração;
III - elaborar banco de dados estatísticos sobre as solicitações recebidas, bem como de seu encaminhamento e retorno da informação;
IV - manter permanente articulação com a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente - SETASCAD e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para preceder a solução das demandas da área.
Art. 8º - O Suporte de Informática tem como finalidade orientar e executar as atividades de informática da Secretaria Particular, competindo-lhe ainda:
I - registrar e encaminhar solicitações referentes a sistemas informatizados, software e hardware;
II - executar a administração de banco de dados;
III - manter permanente contato com a área de informática da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social para atendimento das atividades da Secretaria Particular.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves