Decreto nº 40.866, de 10/01/2000
Texto Original
Declara estado de calamidade pública nos municípios compreendidos nas Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG - que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, tendo em vista ainda o disposto no artigo 133, inciso II, da Constituição do Estado, na Lei nº 7.157, de 07 de dezembro de 1977, bem como nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 19.077, de 12 de fevereiro de 1978, e considerando que o índice pluviométrico das chuvas em muito ultrapassou a capacidade normal de contenção das margens dos rios que correm na Região Sul do Estado, inundando cidades e campos, com graves danos materiais aos bens públicos e privados, danificando em especial pontes e estradas de toda ordem, vicinais e intermunicipais,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública nos municípios compreendidos nas Regionais de Varginha, Itajubá e Poços de Caldas, de acordo com o território delimitado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG.
Art. 2º - Caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas nos prazos máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da emergência ou calamidade, fica dispensada a licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vedada a prorrogação de contratos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves