Decreto nº 40.668, de 28/10/1999
Texto Original
Dispõe sobre a reposição de quadro de pessoal do Poder Executivo, que menciona, com nomeação em caráter emergencial.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, e
considerando que a Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, estipula um prazo de 2 (dois) anos para a redução de gastos de custeio de pessoal do serviço público, aí incluído o dos Estado e Municípios, na proporção que menciona em seu artigo 4º;
considerando que entre as medidas a serem adotadas pelos entes estatais inclui-se a recomendação do equilíbrio da receita/despesa, especialmente no que respeita ao limite das despesas totais com pessoal, no caso dos Estados-membros e do Distrito Federal, no percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, nesta incluída a tributária;
considerando que para o incremento da receita tributária a Secretaria de Estado da Fazenda necessita repor a base do quadro de pessoal da tributação, fiscalização e arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, defasado em virtude de claros por força de vacância;
considerando a existência de concursados para a carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, cujo ato homologatório do correspondente concurso foi publicado no órgão oficial de 2 de dezembro de 1997 e o prazo de validade prorrogado por ato de 12 de novembro de 1998, que se esgotará, portanto, em 1º de dezembro de 1999.
Considerando que a nomeação desses concursados, com a reposição dos claros do quadro fazendário, certamente resultará em melhor desempenho do aparelho arrecadador e consequente aumento da receita pública, evitando-se que a administração estadual adote a medida extrema de redução dos quadros de pessoal, como permitido na nova ordem constitucional e, de outro lado, dotando o Governo do Estado de recursos financeiros que possam permitir a concessão de reajustamentos salarial para os servidores públicos estaduais,
DECRETA:
Art. 1º - Poderá haver nomeação para provimento de cargo efetivo da classe de carreira diretamente relacionada com o aumento da receita estadual, de candidato habilitado no concurso público homologado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, conforme ato publicado em 2 de dezembro de 1997.
Art. 2º - A nomeação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter emergencial, sujeita aos efeitos da Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1999.
Newton Cardoso - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Luiz Sávio Souza Cruz