DECRETO nº 40.659, de 20/10/1999 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competências das unidades administrativas descentralizadas previstas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda.

(O Decreto nº 40.659, de 20/10/1999 foi revogado pelo art. 70 do Decreto nº 43.193, de 14/2/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998 e considerando a necessidade de:

- padronizar e harmonizar o funcionamento das unidades descentralizadas da Secretaria, compatibilizando a autonomia administrativa com o modelo de supervisão regionalizada;

- garantir a integridade da execução das funções de fiscalização, administração tributária, arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário, bem como as de administração geral, orçamento e finanças,

- garantir atendimento ágil e eficiente ao cidadão,

D E C R E T A :

Art. 1º - As unidades administrativas descentralizadas de Administração Tributária da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere a alínea “a” do inciso XII - Procuradoria Regional da Fazenda e o inciso XIII - Superintendência Regional da Fazenda - do artigo 7º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, têm a localização, abrangência e competências nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º - A localização, a área de atuação e a abrangência das Superintendências Regionais da Fazenda - SRF’s e das Procuradorias Regionais da Fazenda - PRF’s, são as constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - A inserção dos municípios nas microrregiões e a classificação das Administrações Fazendárias e Postos de Fiscalização serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Anexo I, em especial a sede das microrregiões administrativas

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)

Art. 3º - As Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são administrativamente subordinados à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)

Art. 4º - A denominação e localização dos Postos de Fiscalização são as previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º - Compete à Superintendência Regional, no âmbito de sua abrangência:

I - participar das ações de formulação de planos e projetos de natureza tributária;

II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;

III - analisar e acompanhar a evolução da economia regional subsidiando a atuação da Secretaria por meio de informações sistematizadas e sugestões;

IV - coordenar e supervisionar a orientação aos contribuintes, as ações e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;

V - repassar às unidades descentralizadas as diretrizes e orientações técnicas advindas das áreas específicas da receita, crédito tributário, legislação tributária, planejamento, recursos humanos e administração geral e finanças, acompanhando a sua implementação;

VI - dar suporte à execução de inspeções e sindicâncias correlacionadas com as atribuições da Corregedoria;

VII - propor ajustes nos planos de trabalho definidos pelas áreas específicas, quando necessário;

VIII - exercer a representação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º - Compete à Administração Fazendária, de acordo com as orientações da Superintendência Regional em cuja área de abrangência estiver inserida:

I - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração fiscal:

a) orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

b) acompanhar a dinâmica da evolução da economia na sua região geoeconômica, subsidiando o planejamento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) prestar orientação fiscal;

d) executar projetos especiais de controle fiscal e tributário;

e) executar as atividades de controle e atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;

f) executar e controlar as atividades referentes à formação do auto de notícia crime;

g) emitir o auto de infração.

II - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração tributária e arrecadação:

a) executar e controlar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais, acompanhando o comportamento tributário do contribuinte, sobretudo no que se refere à atualização e correção de informações e ao cumprimento de obrigações acessórias;

b) atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como executar o seu enquadramento e as autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

c) executar e controlar as atividades de apuração das receitas;

d) recepcionar e validar as informações referentes ao Valor Agregado Fiscal (VAF).

III - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de cobrança e administração do crédito tributário:

a) implementar e executar as orientações normativas e técnicas referentes à cobrança e administração do crédito tributário;

b) controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua autuação;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do ecreto nº 40.683, de 8/11/1999.)

c) executar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;

d) executar, controlar e acompanhar as atividades de parcelamento.

IV - quanto à execução das atividades pertinentes à tributação:

a) difundir amplamente a legislação tributária;

b) prestar orientação tributária aos contribuintes;

c) propor o aprimoramento da legislação tributária e monitorar os impactos advindos de modificações normativas;

d) contribuir para a elevação do nível de consciência do papel social do tributo entre os cidadãos;

e) controlar os despachos concessórios ou de suspensão de termos de acordo e regimes especiais, dentre outros de natureza tributária;

V - quanto à execução das atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira:

a) elaborar e executar a programação orçamentária da unidade;

b) coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração geral;

c) atestar a necessidade de realização de despesas, exercendo sobre elas o respectivo controle;

d) solicitar recursos financeiros necessários ao pagamento de despesas;

e) exercer o controle contábil das atividades financeira e orçamentária, bem como preparar balancetes e demonstrativos mensais;

f) manter atualizado o controle dos atos de administração de pessoal;

g) elaborar e controlar contratos de locação, prestação de serviço e mão-de-obra terceirizada;

h) orientar e executar as atividades de protocolo, distribuição, tramitação e expedição de documentos;

i) gerenciar a manutenção dos equipamentos e serviços de informática.

Art. 7º - Compete aos Postos de Fiscalização, relacionados no Anexo II, de acordo com as orientações da Chefia da Administração Fazendária, em cuja área de abrangência estiver inserido:

a) exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e circulação de bens e serviços;

b) zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e tributária aplicando penalidade e arrecadando tributos, no caso de constatação de irregularidades;

c) subsidiar o planejamento e a programação da ação fiscal regional, por meio de mapeamento e análise do fluxo de distribuição e circulação de mercadorias e utilização de serviços de transporte;

d) promover o preparo e a formação do Processo Tributário Administrativo mediante revisão, exame e saneamento das peças necessárias à sua instrução e encaminhamento à Unidade de sua subordinação.

(Vide art. 2º do Decreto nº 42.536, de 22/04/2002.)

Art. 8º - As competências das Procuradorias Regionais da Fazenda previstas no Anexo I deste Decreto são as constantes da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)



SRF/PRF SEDE ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO

I Belo Horizonte Belo Horizonte

Betim

Conselheiro Lafaiete

Contagem

Curvelo

Diamantina

Ouro Preto

Pedro Leopoldo

Santa Luzia

Sete Lagoas

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II Divinópolis Abaeté

Bom Despacho

Divinópolis

Formiga

Itaúna

Oliveira

Pará de Minas

Passos

São Sebastião do Paraíso

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III Governador Valadares Aimorés

Almenara

Araçuaí

Governador Valadares

Nanuque

Pedra Azul

Teófilo Otôni

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IV Ipatinga Caratinga

Guanhães

Ipatinga

Itabira

João Monlevade

Manhuaçu

Ponte Nova

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V Juiz de Fora Além Paraíba

Barbacena

Carangola

Cataguases

Juiz de Fora

Leopoldina

Muriaé

São João Del-Rei

Ubá

Viçosa

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VI Montes Claros Janaúba

Montes Claros

Pirapora

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VII Uberaba Araxá

Frutal

Iturama

Uberaba

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VIII Uberlândia Araguari

Ituiutaba

Monte Carmelo

Paracatu

Patos de Minas

Patrocínio

Uberlândia

Unaí

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IX Varginha Alfenas

Campo Belo

Guaxupé

Itajubá

Lavras

Ouro Fino

Poços de Caldas

Pouso Alegre

São Lourenço

Três Corações

Varginha

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 42.430, de 15/3/2002.)

(Vide Decreto nº 42.536, de 22/04/2002.)

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Data da última atualização: 30/7/2014.