DECRETO nº 40.659, de 20/10/1999 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competências das unidades administrativas descentralizadas previstas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda.
(O Decreto nº 40.659, de 20/10/1999 foi revogado pelo art. 70 do Decreto nº 43.193, de 14/2/2003.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998 e considerando a necessidade de:
- padronizar e harmonizar o funcionamento das unidades descentralizadas da Secretaria, compatibilizando a autonomia administrativa com o modelo de supervisão regionalizada;
- garantir a integridade da execução das funções de fiscalização, administração tributária, arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário, bem como as de administração geral, orçamento e finanças,
- garantir atendimento ágil e eficiente ao cidadão,
D E C R E T A :
Art. 1º - As unidades administrativas descentralizadas de Administração Tributária da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere a alínea “a” do inciso XII - Procuradoria Regional da Fazenda e o inciso XIII - Superintendência Regional da Fazenda - do artigo 7º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, têm a localização, abrangência e competências nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 2º - A localização, a área de atuação e a abrangência das Superintendências Regionais da Fazenda - SRF’s e das Procuradorias Regionais da Fazenda - PRF’s, são as constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único - A inserção dos municípios nas microrregiões e a classificação das Administrações Fazendárias e Postos de Fiscalização serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Anexo I, em especial a sede das microrregiões administrativas
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)
Art. 3º - As Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são administrativamente subordinados à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)
Art. 4º - A denominação e localização dos Postos de Fiscalização são as previstas no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º - Compete à Superintendência Regional, no âmbito de sua abrangência:
I - participar das ações de formulação de planos e projetos de natureza tributária;
II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;
III - analisar e acompanhar a evolução da economia regional subsidiando a atuação da Secretaria por meio de informações sistematizadas e sugestões;
IV - coordenar e supervisionar a orientação aos contribuintes, as ações e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;
V - repassar às unidades descentralizadas as diretrizes e orientações técnicas advindas das áreas específicas da receita, crédito tributário, legislação tributária, planejamento, recursos humanos e administração geral e finanças, acompanhando a sua implementação;
VI - dar suporte à execução de inspeções e sindicâncias correlacionadas com as atribuições da Corregedoria;
VII - propor ajustes nos planos de trabalho definidos pelas áreas específicas, quando necessário;
VIII - exercer a representação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Compete à Administração Fazendária, de acordo com as orientações da Superintendência Regional em cuja área de abrangência estiver inserida:
I - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração fiscal:
a) orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;
b) acompanhar a dinâmica da evolução da economia na sua região geoeconômica, subsidiando o planejamento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) prestar orientação fiscal;
d) executar projetos especiais de controle fiscal e tributário;
e) executar as atividades de controle e atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;
f) executar e controlar as atividades referentes à formação do auto de notícia crime;
g) emitir o auto de infração.
II - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração tributária e arrecadação:
a) executar e controlar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais, acompanhando o comportamento tributário do contribuinte, sobretudo no que se refere à atualização e correção de informações e ao cumprimento de obrigações acessórias;
b) atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como executar o seu enquadramento e as autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;
c) executar e controlar as atividades de apuração das receitas;
d) recepcionar e validar as informações referentes ao Valor Agregado Fiscal (VAF).
III - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de cobrança e administração do crédito tributário:
a) implementar e executar as orientações normativas e técnicas referentes à cobrança e administração do crédito tributário;
b) controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua autuação;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º do ecreto nº 40.683, de 8/11/1999.)
c) executar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;
d) executar, controlar e acompanhar as atividades de parcelamento.
IV - quanto à execução das atividades pertinentes à tributação:
a) difundir amplamente a legislação tributária;
b) prestar orientação tributária aos contribuintes;
c) propor o aprimoramento da legislação tributária e monitorar os impactos advindos de modificações normativas;
d) contribuir para a elevação do nível de consciência do papel social do tributo entre os cidadãos;
e) controlar os despachos concessórios ou de suspensão de termos de acordo e regimes especiais, dentre outros de natureza tributária;
V - quanto à execução das atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira:
a) elaborar e executar a programação orçamentária da unidade;
b) coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração geral;
c) atestar a necessidade de realização de despesas, exercendo sobre elas o respectivo controle;
d) solicitar recursos financeiros necessários ao pagamento de despesas;
e) exercer o controle contábil das atividades financeira e orçamentária, bem como preparar balancetes e demonstrativos mensais;
f) manter atualizado o controle dos atos de administração de pessoal;
g) elaborar e controlar contratos de locação, prestação de serviço e mão-de-obra terceirizada;
h) orientar e executar as atividades de protocolo, distribuição, tramitação e expedição de documentos;
i) gerenciar a manutenção dos equipamentos e serviços de informática.
Art. 7º - Compete aos Postos de Fiscalização, relacionados no Anexo II, de acordo com as orientações da Chefia da Administração Fazendária, em cuja área de abrangência estiver inserido:
a) exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e circulação de bens e serviços;
b) zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e tributária aplicando penalidade e arrecadando tributos, no caso de constatação de irregularidades;
c) subsidiar o planejamento e a programação da ação fiscal regional, por meio de mapeamento e análise do fluxo de distribuição e circulação de mercadorias e utilização de serviços de transporte;
d) promover o preparo e a formação do Processo Tributário Administrativo mediante revisão, exame e saneamento das peças necessárias à sua instrução e encaminhamento à Unidade de sua subordinação.
(Vide art. 2º do Decreto nº 42.536, de 22/04/2002.)
Art. 8º - As competências das Procuradorias Regionais da Fazenda previstas no Anexo I deste Decreto são as constantes da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)
SRF/PRF SEDE ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO
I Belo Horizonte Belo Horizonte
Betim
Conselheiro Lafaiete
Contagem
Curvelo
Diamantina
Ouro Preto
Pedro Leopoldo
Santa Luzia
Sete Lagoas
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II Divinópolis Abaeté
Bom Despacho
Divinópolis
Formiga
Itaúna
Oliveira
Pará de Minas
Passos
São Sebastião do Paraíso
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III Governador Valadares Aimorés
Almenara
Araçuaí
Governador Valadares
Nanuque
Pedra Azul
Teófilo Otôni
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IV Ipatinga Caratinga
Guanhães
Ipatinga
Itabira
João Monlevade
Manhuaçu
Ponte Nova
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V Juiz de Fora Além Paraíba
Barbacena
Carangola
Cataguases
Juiz de Fora
Leopoldina
Muriaé
São João Del-Rei
Ubá
Viçosa
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VI Montes Claros Janaúba
Montes Claros
Pirapora
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VII Uberaba Araxá
Frutal
Iturama
Uberaba
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VIII Uberlândia Araguari
Ituiutaba
Monte Carmelo
Paracatu
Patos de Minas
Patrocínio
Uberlândia
Unaí
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IX Varginha Alfenas
Campo Belo
Guaxupé
Itajubá
Lavras
Ouro Fino
Poços de Caldas
Pouso Alegre
São Lourenço
Três Corações
Varginha
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 40.683, de 8/11/1999.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 42.430, de 15/3/2002.)
(Vide Decreto nº 42.536, de 22/04/2002.)
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Data da última atualização: 30/7/2014.