DECRETO nº 40.659, de 20/10/1999 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competências das unidades administrativas descentralizadas previstas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998 e considerando a necessidade de:
- padronizar e harmonizar o funcionamento das unidades descentralizadas da Secretaria, compatibilizando a autonomia administrativa com o modelo de supervisão regionalizada;
- garantir a integridade da execução das funções de fiscalização, administração tributária, arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário, bem como as de administração geral, orçamento e finanças,
- garantir atendimento ágil e eficiente ao cidadão,
D E C R E T A :
Art. 1º - As unidades administrativas descentralizadas de Administração Tributária da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere a alínea “a” do inciso XII - Procuradoria Regional da Fazenda e o inciso XIII - Superintendência Regional da Fazenda - do artigo 7º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, têm a localização, abrangência e competências nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 2º - A localização, a área de atuação e a abrangência das Superintendências Regionais da Fazenda - SRF’s e das Procuradorias Regionais da Fazenda - PRF’s, são as constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º - As Administrações Fazendárias e dos Postos de Fiscalização são administrativamente subordinadas à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos.
Art. 4º - A denominação e localização dos Postos de Fiscalização são as previstas no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º - Compete à Superintendência Regional, no âmbito de sua abrangência:
I - participar das ações de formulação de planos e projetos de natureza tributária;
II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;
III - analisar e acompanhar a evolução da economia regional subsidiando a atuação da Secretaria por meio de informações sistematizadas e sugestões;
IV - coordenar e supervisionar a orientação aos contribuintes, as ações e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;
V - repassar às unidades descentralizadas as diretrizes e orientações técnicas advindas das áreas específicas da receita, crédito tributário, legislação tributária, planejamento, recursos humanos e administração geral e finanças, acompanhando a sua implementação;
VI - dar suporte à execução de inspeções e sindicâncias correlacionadas com as atribuições da Corregedoria;
VII - propor ajustes nos planos de trabalho definidos pelas áreas específicas, quando necessário;
VIII - exercer a representação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Compete à Administração Fazendária, de acordo com as orientações da Superintendência Regional em cuja área de abrangência estiver inserida:
I - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração fiscal:
a) orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;
b) acompanhar a dinâmica da evolução da economia na sua região geoeconômica, subsidiando o planejamento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) prestar orientação fiscal;
d) executar projetos especiais de controle fiscal e tributário;
e) executar as atividades de controle e atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;
f) executar e controlar as atividades referentes à formação do auto de notícia crime;
g) emitir o auto de infração.
II - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração tributária e arrecadação:
a) executar e controlar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais, acompanhando o comportamento tributário do contribuinte, sobretudo no que se refere à atualização e correção de informações e ao cumprimento de obrigações acessórias;
b) atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como executar o seu enquadramento e as autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;
c) executar e controlar as atividades de apuração das receitas;
d) recepcionar e validar as informações referentes ao Valor Agregado Fiscal (VAF).
III - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de cobrança e administração do crédito tributário:
a) implementar e executar as orientações normativas e técnicas referentes à cobrança e administração do crédito tributário;
b) controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua atuação;
c) executar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;
d) executar, controlar e acompanhar as atividades de parcelamento.
IV - quanto à execução das atividades pertinentes à tributação:
a) difundir amplamente a legislação tributária;
b) prestar orientação tributária aos contribuintes;
c) propor o aprimoramento da legislação tributária e monitorar os impactos advindos de modificações normativas;
d) contribuir para a elevação do nível de consciência do papel social do tributo entre os cidadãos;
e) controlar os despachos concessórios ou de suspensão de termos de acordo e regimes especiais, dentre outros de natureza tributária;
V - quanto à execução das atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira:
a) elaborar e executar a programação orçamentária da unidade;
b) coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração geral;
c) atestar a necessidade de realização de despesas, exercendo sobre elas o respectivo controle;
d) solicitar recursos financeiros necessários ao pagamento de despesas;
e) exercer o controle contábil das atividades financeira e orçamentária, bem como preparar balancetes e demonstrativos mensais;
f) manter atualizado o controle dos atos de administração de pessoal;
g) elaborar e controlar contratos de locação, prestação de serviço e mão-de-obra terceirizada;
h) orientar e executar as atividades de protocolo, distribuição, tramitação e expedição de documentos;
i) gerenciar a manutenção dos equipamentos e serviços de informática.
Art. 7º - Compete aos Postos de Fiscalização, relacionados no Anexo II, de acordo com as orientações da Chefia da Administração Fazendária, em cuja área de abrangência estiver inserido:
a) exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e circulação de bens e serviços;
b) zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e tributária aplicando penalidade e arrecadando tributos, no caso de constatação de irregularidades;
c) subsidiar o planejamento e a programação da ação fiscal regional, por meio de mapeamento e análise do fluxo de distribuição e circulação de mercadorias e utilização de serviços de transporte;
d) promover o preparo e a formação do Processo Tributário Administrativo mediante revisão, exame e saneamento das peças necessárias à sua instrução e encaminhamento à Unidade de sua subordinação.
Art. 8º - As competências das Procuradorias Regionais da Fazenda previstas no Anexo I deste Decreto são as constantes da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)
SRF/PRF |
SEDE |
ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO |
I |
Belo Horizonte |
Belo Horizonte Betim Conselheiro Lafaiete Contagem Curvelo Diamantina Ouro Preto Pedro Leopoldo Santa Luzia Sete Lagoas |
II |
Divinópolis |
Abaeté Bom Despacho Divinópolis Formiga Itaúna Oliveira Pará de Minas Passos São Sebastião do Paraíso |
III |
Ipatinga |
Caratinga Guanhães Ipatinga Itabira João Monlevade Manhuaçu Ponte Nova |
SRF/PRF |
SEDE |
ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO |
IV |
Juiz de Fora |
Além Paraíba Barbacena Carangola Cataguases Juiz de Fora Leopoldina Muriaé São João Del-Rei Ubá Viçosa |
V |
Montes Claros |
Janaúba Montes Claros Pirapora |
VI |
Governador Valadares |
Aimorés Almenara Araçuaí Governador Valadares Nanuque Pedra Azul Teófilo Otoni |
VII |
Uberaba |
Araxá Frutal Iturama Uberaba |
VIII |
Uberlândia |
Araguari Ituiutaba Monte Carmelo Paracatu Patos de Minas Patrocínio Uberlândia Unaí |
SRF/PRF |
SEDE |
ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO |
IX |
Varginha |
Alfenas Campo Belo Guaxupé Itajubá Lavras Ouro Fino Poços de Caldas Pouso Alegre São Lourenço Três Corações Varginha |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)
LOCALIZAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
Iturama |
José Salustiano dos Santos |
Fronteira |
Pedro Fagundes Sobrinho |
Planura |
José Aroeira |
Conceição das Alagoas |
Evandro Ferreira da Cruz |
Delta |
Orlando Pereira da Silva |
Sacramento |
Eduardo Devós |
Capetinga |
Capetinga |
São Sebastião do Paraíso |
São Sebastião do Paraíso |
Arceburgo |
Arceburgo |
Guaxupé |
Guaxupé |
Poços de Caldas |
José Tarcísio Garcia de Carvalho |
Andradas |
João Ricarti Teixeira |
Jacutinga |
Fioravante Calippo |
Monte Sião |
Gialdini Benedito Darielli |
Extrema |
Extrema |
Gonçalves |
Ricardo Elísio Prado |
Delfim Moreira |
Delfim Moreira |
Passa-Quatro |
Wagner Ferreira Godinho |
Itamonte |
Itamonte |
Matias Barbosa |
Antônio Reimão de Melo |
Além Paraíba |
Além Paraíba |
Palma |
Palma |
Muriaé |
Muriaé |
Tombos |
Tombos |
Espera Feliz |
Afonso Henrique Soares |
Nanuque |
Emílio Rivieri Filho |
Águas Vermelhas |
César Diamante |
Unaí |
Bilac Pinto |
Paracatu |
Orlando Alves de Lima |
Araguari |
Geraldo Teodoro da Silva |
Uberlândia |
Duílio Palazzo |
Indianópolis |
Baltazar Bontempo |
Montes Claros |
Ariston Coelho |
Córrego Danta |
Olavo Gonçalves Boaventura |
Joatuba |
Luís Gonzaga de Morais Godinho |
Mateus Leme |
Roberto Francisco de Assis |
Sete Lagoas |
Aroldo Guimarães |
Prudente de Morais |
Augusto de Macedo |
Jaboticatubas |
Benedito de Almeida Souza |
Igarapé |
Antônio Lisboa Bittencourt |
Nova União |
Joaquim Lage Filho |
Itabirito |
Sebastião dos Santos |
Moeda |
Geraldo Arruda |