DECRETO nº 40.659, de 20/10/1999 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competências das unidades administrativas descentralizadas previstas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998 e considerando a necessidade de:

- padronizar e harmonizar o funcionamento das unidades descentralizadas da Secretaria, compatibilizando a autonomia administrativa com o modelo de supervisão regionalizada;

- garantir a integridade da execução das funções de fiscalização, administração tributária, arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário, bem como as de administração geral, orçamento e finanças,

- garantir atendimento ágil e eficiente ao cidadão,

D E C R E T A :

Art. 1º - As unidades administrativas descentralizadas de Administração Tributária da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere a alínea “a” do inciso XII - Procuradoria Regional da Fazenda e o inciso XIII - Superintendência Regional da Fazenda - do artigo 7º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, têm a localização, abrangência e competências nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º - A localização, a área de atuação e a abrangência das Superintendências Regionais da Fazenda - SRF’s e das Procuradorias Regionais da Fazenda - PRF’s, são as constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - As Administrações Fazendárias e dos Postos de Fiscalização são administrativamente subordinadas à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos.

Art. 4º - A denominação e localização dos Postos de Fiscalização são as previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º - Compete à Superintendência Regional, no âmbito de sua abrangência:

I - participar das ações de formulação de planos e projetos de natureza tributária;

II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;

III - analisar e acompanhar a evolução da economia regional subsidiando a atuação da Secretaria por meio de informações sistematizadas e sugestões;

IV - coordenar e supervisionar a orientação aos contribuintes, as ações e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;

V - repassar às unidades descentralizadas as diretrizes e orientações técnicas advindas das áreas específicas da receita, crédito tributário, legislação tributária, planejamento, recursos humanos e administração geral e finanças, acompanhando a sua implementação;

VI - dar suporte à execução de inspeções e sindicâncias correlacionadas com as atribuições da Corregedoria;

VII - propor ajustes nos planos de trabalho definidos pelas áreas específicas, quando necessário;

VIII - exercer a representação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º - Compete à Administração Fazendária, de acordo com as orientações da Superintendência Regional em cuja área de abrangência estiver inserida:

I - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração fiscal:

a) orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

b) acompanhar a dinâmica da evolução da economia na sua região geoeconômica, subsidiando o planejamento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) prestar orientação fiscal;

d) executar projetos especiais de controle fiscal e tributário;

e) executar as atividades de controle e atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;

f) executar e controlar as atividades referentes à formação do auto de notícia crime;

g) emitir o auto de infração.

II - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração tributária e arrecadação:

a) executar e controlar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais, acompanhando o comportamento tributário do contribuinte, sobretudo no que se refere à atualização e correção de informações e ao cumprimento de obrigações acessórias;

b) atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como executar o seu enquadramento e as autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

c) executar e controlar as atividades de apuração das receitas;

d) recepcionar e validar as informações referentes ao Valor Agregado Fiscal (VAF).

III - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de cobrança e administração do crédito tributário:

a) implementar e executar as orientações normativas e técnicas referentes à cobrança e administração do crédito tributário;

b) controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua atuação;

c) executar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;

d) executar, controlar e acompanhar as atividades de parcelamento.

IV - quanto à execução das atividades pertinentes à tributação:

a) difundir amplamente a legislação tributária;

b) prestar orientação tributária aos contribuintes;

c) propor o aprimoramento da legislação tributária e monitorar os impactos advindos de modificações normativas;

d) contribuir para a elevação do nível de consciência do papel social do tributo entre os cidadãos;

e) controlar os despachos concessórios ou de suspensão de termos de acordo e regimes especiais, dentre outros de natureza tributária;

V - quanto à execução das atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira:

a) elaborar e executar a programação orçamentária da unidade;

b) coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração geral;

c) atestar a necessidade de realização de despesas, exercendo sobre elas o respectivo controle;

d) solicitar recursos financeiros necessários ao pagamento de despesas;

e) exercer o controle contábil das atividades financeira e orçamentária, bem como preparar balancetes e demonstrativos mensais;

f) manter atualizado o controle dos atos de administração de pessoal;

g) elaborar e controlar contratos de locação, prestação de serviço e mão-de-obra terceirizada;

h) orientar e executar as atividades de protocolo, distribuição, tramitação e expedição de documentos;

i) gerenciar a manutenção dos equipamentos e serviços de informática.

Art. 7º - Compete aos Postos de Fiscalização, relacionados no Anexo II, de acordo com as orientações da Chefia da Administração Fazendária, em cuja área de abrangência estiver inserido:

a) exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e circulação de bens e serviços;

b) zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e tributária aplicando penalidade e arrecadando tributos, no caso de constatação de irregularidades;

c) subsidiar o planejamento e a programação da ação fiscal regional, por meio de mapeamento e análise do fluxo de distribuição e circulação de mercadorias e utilização de serviços de transporte;

d) promover o preparo e a formação do Processo Tributário Administrativo mediante revisão, exame e saneamento das peças necessárias à sua instrução e encaminhamento à Unidade de sua subordinação.

Art. 8º - As competências das Procuradorias Regionais da Fazenda previstas no Anexo I deste Decreto são as constantes da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)



SRF/PRF


SEDE

ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO

I

Belo Horizonte

Belo Horizonte

Betim

Conselheiro Lafaiete

Contagem

Curvelo

Diamantina

Ouro Preto

Pedro Leopoldo

Santa Luzia

Sete Lagoas

II

Divinópolis

Abaeté

Bom Despacho

Divinópolis

Formiga

Itaúna

Oliveira

Pará de Minas

Passos

São Sebastião do Paraíso

III

Ipatinga

Caratinga

Guanhães

Ipatinga

Itabira

João Monlevade

Manhuaçu

Ponte Nova


SRF/PRF


SEDE

ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO

IV

Juiz de Fora

Além Paraíba

Barbacena

Carangola

Cataguases

Juiz de Fora

Leopoldina

Muriaé

São João Del-Rei

Ubá

Viçosa

V

Montes Claros

Janaúba

Montes Claros

Pirapora

VI

Governador Valadares

Aimorés

Almenara

Araçuaí

Governador Valadares

Nanuque

Pedra Azul

Teófilo Otoni

VII

Uberaba

Araxá

Frutal

Iturama

Uberaba

VIII

Uberlândia

Araguari

Ituiutaba

Monte Carmelo

Paracatu

Patos de Minas

Patrocínio

Uberlândia

Unaí


SRF/PRF


SEDE

ABRANGÊNCIA/MICRORREGIÃO

IX

Varginha

Alfenas

Campo Belo

Guaxupé

Itajubá

Lavras

Ouro Fino

Poços de Caldas

Pouso Alegre

São Lourenço

Três Corações

Varginha

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)


LOCALIZAÇÃO


DENOMINAÇÃO

Iturama

José Salustiano dos Santos

Fronteira

Pedro Fagundes Sobrinho

Planura

José Aroeira

Conceição das Alagoas

Evandro Ferreira da Cruz

Delta

Orlando Pereira da Silva

Sacramento

Eduardo Devós

Capetinga

Capetinga

São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Paraíso

Arceburgo

Arceburgo

Guaxupé

Guaxupé

Poços de Caldas

José Tarcísio Garcia de Carvalho

Andradas

João Ricarti Teixeira

Jacutinga

Fioravante Calippo

Monte Sião

Gialdini Benedito Darielli

Extrema

Extrema

Gonçalves

Ricardo Elísio Prado

Delfim Moreira

Delfim Moreira

Passa-Quatro

Wagner Ferreira Godinho

Itamonte

Itamonte

Matias Barbosa

Antônio Reimão de Melo

Além Paraíba

Além Paraíba

Palma

Palma

Muriaé

Muriaé

Tombos

Tombos

Espera Feliz

Afonso Henrique Soares

Nanuque

Emílio Rivieri Filho

Águas Vermelhas

César Diamante

Unaí

Bilac Pinto

Paracatu

Orlando Alves de Lima

Araguari

Geraldo Teodoro da Silva

Uberlândia

Duílio Palazzo

Indianópolis

Baltazar Bontempo

Montes Claros

Ariston Coelho

Córrego Danta

Olavo Gonçalves Boaventura

Joatuba

Luís Gonzaga de Morais Godinho

Mateus Leme

Roberto Francisco de Assis

Sete Lagoas

Aroldo Guimarães

Prudente de Morais

Augusto de Macedo

Jaboticatubas

Benedito de Almeida Souza

Igarapé

Antônio Lisboa Bittencourt

Nova União

Joaquim Lage Filho

Itabirito

Sebastião dos Santos

Moeda

Geraldo Arruda