Decreto nº 40.640, de 14/10/1999 (Revogada)

Texto Original

Altera os dispositivos que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

Considerando que o seguro agrícola é importante instrumento de política agrícola, como tal inserido no inciso V do artigo 187 da Constituição da República;

Considerando o alto significado econômico-social do seguro agrícola, que, embora incluído entre as modalidades de seguro privado, não vem sendo operado por seguradora privada;

Considerando que a Companhia de Seguros ‘COSESP’ é a única seguradora a operar em todos os ramos do seguro rural, inclusive no seguro agrícola, tendo sido constituída com finalidade específica, anteriormente à Lei 8.666, de 22 de junho de 1993;

Considerando a existência do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, atualmente administrado pela IRB Brasil Resseguros S.A., cuja finalidade é a garantia para a manutenção do Seguro Rural;

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam transferidas para a COSESP as obrigações e atribuições previstas no artigo 1º e seus parágrafos, artigos 2º e 5º do Decreto nº 32.721, de 24 de maio de 1991, desde que os preços por ela praticados sejam compatíveis com o mercado segurador.

Art. 2º - A COSESP instituirá co-seguro de todas as apólices contratadas com base no Decreto nº 32.721, de 24 de maio de 1991, devendo cedê-lo a outras seguradoras privadas estabelecidas no Estado que operem nos ramos contratados na época da cessão.

Art. 3º - O artigo 6º, do Decreto nº 32.721, de 24 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - A importância relativa ao valor líquido apurado pela Companhia de Seguros ‘COSESP’, será recolhida no prazo de 3 (três) dias úteis, a título de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, mediante contas especiais em nome da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento); do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para atendimento social na área rural; e do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, no percentual de 10% (dez por cento).

§ 1º - Entende-se por valor líquido o total das comissões decorrentes das contratações de seguros junto à COSESP.

§ 2º - A movimentação das contas caberá às respectivas entidades mencionadas no caput deste artigo, com o fim específico de ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e desenvolvimento de seus objetivos no Estado de Minas Gerais.”

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Parágrafo único do artigo 1º do Decreto 32.721, de 24 de maio de 1991, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto 38.538, de 11 de dezembro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves