Decreto nº 40.553, de 20/08/1999 (Revogada)

Texto Original

Reorganiza o Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica reorganizado, junto à Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, o Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987.

Art. 2º - O Conselho Estadual da Juventude destina-se a promover a integração do jovem no processo político mineiro e nacional, competindo-lhe:

I - estabelecer e aprovar o plano de atividades, definindo as prioridades de atuação;

II - organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;

III - promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;

IV - coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e de 2º grau, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;

V - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro.

Art. 3º - O Conselho Estadual da Juventude será composto de 07 (sete) membros com direito a voto, designados pelo Governador do Estado, e que exercerão as seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretoria de Planejamento, Ação e Convênios;

IV - Secretaria Geral;

V - Diretoria de Mobilização Social;

VI - Diretoria Regional;

VII - Diretoria de Núcleo de Gestores.

§ 1º - As funções exercidas pelos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como relevante atividade pública.

§ 2º - O término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado.

§ 3º- Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a critério do Governador do Estado.

Art. 4º - Compete ao Presidente:

I - Presidir o Conselho;

II - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

III - Fazer a apresentação de proposição de matérias encaminhadas ao Conselho;

IV - Convocar e presidir as sessões do Conselho;

V - Criar comissões técnicas temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos;

VI - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados com os objetivos do Conselho.

Art. 5º - O Conselho terá, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, 01 (um) representante com direito a voto dos seguintes movimentos sociais:

I - Estudantil;

II - Sindical;

III - Cultural e Esportivo;

IV - Feminino;

V - Negro;

VI - Popular.

Art. 6º - Caberá a cada Secretaria de Estado colocar à disposição um servidor, que deverá ser previamente aprovado pelo Conselho, para integrar o Núcleo de Gestores.

Art. 7º - O Conselho nomeará, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, representantes vinculados às Agências Macro Regionais, em 10 (dez) regiões do Estado.

Art. 8º- A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social deverá designar um servidor para responder pela Assessoria de Comunicação do Conselho, e a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente deverá designar dois servidores para responderem pela Assessoria de Planejamento e pela Assessoria de Operação.

Art. 9º - A Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, inclusive quanto às instalações e equipamentos.

Art. 10 - O Conselho alterará o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua reinstalação.

Art. 11 - Os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao Conselho o assessoramento necessário.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Edaurdo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Júnior

Luiz Tadeu Leite