Decreto nº 40.538, de 13/08/1999
Texto Original
Dispõe sobre antecipação parcial do
pagamento do ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a situação financeira em que se encontra o Estado, bem como a necessidade de investimentos e da adoção de medidas que visem suprir o fluxo de receitas correntes do Tesouro Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação: I - para até 15 de agosto de 1999, do pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de julho de 2000 até o mês de abril de 2001; II - para até 15 de janeiro de 2000, do pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de julho de 2000 até o mês de abril de 2001; III - para até 15 de abril de 2000, do pagamento de R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de julho de 2000 até o mês de fevereiro de 2002; IV - para até 15 de junho de 2000, do pagamento de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de maio de 2001 até o mês de março de 2002. Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o “caput” quando sua estimativa de recolhimento do imposto, por período de apuração, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º - O valor do imposto antecipado será deduzido do saldo devedor apurado relativo ao período em que ocorreu a antecipação e, do saldo remanescente, a parcela equivalente ao valor antecipado terá o seu prazo de pagamento prorrogado por igual número de dias úteis antecipados. § 1º - Na hipótese do saldo remanescente ser inferior ao valor antecipado, a diferença será transferida para o período subseqüente. § 2º - Havendo saldo credor no período relativo à antecipação, o valor antecipado será transferido para o período subseqüente.
Art. 3º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro- Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte: I - os valores do ICMS antecipados e prorrogados na forma dos artigos 1° e 2° deste Decreto, respectivamente, deverão ser considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada; II - os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º deste Decreto não serão considerados na determinação do valor sobre o qual será calculado a parcela a ser financiada.
Art. 4º - Para os fins do disposto neste Decreto: I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados e anexar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela a ser antecipada; II - o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do inciso anterior e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a situação financeira em que se encontra o Estado, bem como a necessidade de investimentos e da adoção de medidas que visem suprir o fluxo de receitas correntes do Tesouro Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação: I - para até 15 de agosto de 1999, do pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de julho de 2000 até o mês de abril de 2001; II - para até 15 de janeiro de 2000, do pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de julho de 2000 até o mês de abril de 2001; III - para até 15 de abril de 2000, do pagamento de R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de julho de 2000 até o mês de fevereiro de 2002; IV - para até 15 de junho de 2000, do pagamento de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de maio de 2001 até o mês de março de 2002. Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o “caput” quando sua estimativa de recolhimento do imposto, por período de apuração, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º - O valor do imposto antecipado será deduzido do saldo devedor apurado relativo ao período em que ocorreu a antecipação e, do saldo remanescente, a parcela equivalente ao valor antecipado terá o seu prazo de pagamento prorrogado por igual número de dias úteis antecipados. § 1º - Na hipótese do saldo remanescente ser inferior ao valor antecipado, a diferença será transferida para o período subseqüente. § 2º - Havendo saldo credor no período relativo à antecipação, o valor antecipado será transferido para o período subseqüente.
Art. 3º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro- Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte: I - os valores do ICMS antecipados e prorrogados na forma dos artigos 1° e 2° deste Decreto, respectivamente, deverão ser considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada; II - os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º deste Decreto não serão considerados na determinação do valor sobre o qual será calculado a parcela a ser financiada.
Art. 4º - Para os fins do disposto neste Decreto: I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados e anexar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela a ser antecipada; II - o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do inciso anterior e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado