Decreto nº 40.521, de 11/08/1999
Texto Original
Dispõe sobre a criação da Unidade de Execução Estadual - UEE/MG - do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP - para implementação do processo de reforma de previdência no Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a Unidade de Execução Estadual de Minas Gerais - UEE/MG -, do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP.
Art. 2º - A UEE/MG tem por finalidade exercer a coordenação das atividades e iniciativas de inserção da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração no PARSEP, assegurando subsídios para a reforma do sistema previdenciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - São atribuições da UEE/MG:
I - elaborar Plano de Trabalho Específico - PTE - para a primeira fase de execução do PARSEP, apresentando-o à Unidade de Coordenação do Programa - UCP/MF - unidade da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - MF -, por intermédio do Departamento de Regimes de Previdência dos Estados e Municípios - DEPSP/MPAS -, unidade da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da última publicação a que se refere a cláusula nona do Convênio de adesão ao PARSEP;
II - preencher o Questionário de Levantamento de Dados fornecido pela União, entregando-o ao DEPSP/MPAS, no prazo de trinta dias da data de assinatura do Convênio mencionado no inciso anterior;
III - executar o Plano de Trabalho Específico - PTE - apresentado com diligência e efetividade, adotando os conceitos da gestão pela qualidade total;
IV - articular-se com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP/MF - e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD -, quando necessário, para que as especificações para aquisição de bens e contratação de serviços sejam efetuadas de acordo com as necessidades da UEE/MG, observadas a legislação e as regras estabelecidas no Regulamento Operativo do Programa - ROP;
V - zelar pela manutenção dos bens alocados à unidade responsável pela previdência dos servidores, verificando para que permaneçam em perfeito estado de funcionamento, bem como à disposição exclusiva dessa unidade;
VI - arcar com os custos dos servidores, dos bens, dos serviços e de outros componentes complementares necessários à execução do PARSEP, salvo aqueles objetos do financiamento pelo referido Programa.
VII - assegurar aos representantes do MF, MPAS e BIRD informações e condições logísticas locais para que exerçam suas atividades de coordenação, acompanhamento técnico, supervisão e auditoria do PARSEP.
VIII - difundir e debater os resultados dos trabalhos efetuados, inclusive por meio de seminários em que participem os principais agentes do PARSEP;
IX - participar de reuniões, encontros técnicos e treinamentos promovidos pelo MF e MPAS, no âmbito do PARSEP;
X - executar as ações previstas no PTE que deverão ser submetidas ao DEPSP/MPAS, para exame de conformidade;
XI - cumprir as normas e diretrizes constantes do Regulamento Operativo do PARSEP (ROP);
Art. 4º - Os membros da UEE/MG, em número de dois, serão indicados por meio de Resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 5º - A UEE/MG prestará contas e se submeterá às orientações do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, bem como à Unidade Coordenadora do Programa - UCP/MF -, especialmente no que se refere ao ordenamento de despesas da parte financiada e correta aplicação dos recursos.
Art. 6º - As Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, em especial a Superintendência Central de Modernização Administrativa, darão o suporte técnico necessário ao funcionamento da UEE/MG e responderão pela execução dos projetos específicos em sua respectiva área de atuação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luiz Sávio de Souza Cruz