Decreto nº 40.419, de 16/06/1999

Texto Original

Cria o Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável para as Sub-bacias do Alto Médio Rio Grande, Rio Verde e Rio Sapucaí.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável para as Sub-bacias do Alto Médio Rio Grande, Rio Verde e Rio Sapucaí, com o objetivo de criar condições de sustentabilidade ao desenvolvimento regional e estimular as atividades de ecoturismo, gerando emprego e renda.

Art. 2º - Compete ao Poder Executivo gerir, administrar e desenvolver o Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável para as Sub-bacias do Alto Médio Rio Grande, Rio Verde e Rio Sapucaí, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º - O Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável para as Sub-bacias do Alto Médio Rio Grande, Rio Verde e Rio Sapucaí, terá uma Comissão Executiva coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, formada pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA

II - Secretaria de Estado da Educação - SEE

III - Secretaria de Estado da Saúde - SES

IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

V - Secretaria de Estado de Minas e Energia

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN

VIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP

IX - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA

X - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG

Art. 4º - A definição das prioridades de atuação na bacia será feita pelos consórcios e comitês intermunicipais.

Art. 5º - Constituem fontes de recursos para o Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável para as Sub-bacias do Alto Médio Rio Grande, Rio Verde e Rio Sapucaí:

I - Quotas dos municípios consorciados

II - Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS (ecológico)

III - Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA

IV - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO

V - Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA

VI - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

VII - Recursos da União

VIII - Recursos dos Estados

X - Recursos das ONG’s nacionais e internacionais

XI - Organizações Internacionais que financiam a Agenda 21

XII - Doações de instituições internacionais

XIII - Subvenções concedidas por entidades públicas e privadas

XIV - Outras fontes

Art. 6º - No planejamento e execução do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável para as Sub-bacias do Alto Médio Rio Grande, Rio Verde e Rio Sapucaí serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação do Estado com órgãos ou entidades das administrações públicas federal e municipal;

II - orientação aos municípios para o licenciamento ambiental preventivo e/ou corretivo;

III - assessoramento às administrações municipais, capacitando-as para o domínio e gestão das soluções implantadas.

Art. 7º - Participam da Sub-bacia do Alto Médio Rio Grande os seguintes municípios:

Aguanil, Andrelândia, Arantina, Barbacena, Barroso, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Sucesso, Camacho, Campo Belo, Campos Gerais, Campo do Meio, Cana Verde, Candeias, Capitólio, Carrancas, Carvalhos, Conceição da Barra de Minas, Coqueiral, Coronel Xavier Chaves, Cristais, Dores de Campo, Formiga, Guapé, Ibertioga, Ibituruna, Ijaci, Ilicínea, Ingaí, Itapecerica, Itumirim, Itutinga, Lavras, Liberdade, Luminária, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nazareno, Nepomuceno, Oliveira, Perdões, Piedade do Rio Grande, Pimenta, Piumhi, Prados, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Rita do Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana da Vargem, Santana do Jacaré, São Tiago, Santo Antônio do Amparo, São Francisco de Paula, São João Del Rei, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Tiradentes.

Art. 8º - Participam da Sub-bacia do Rio Verde os seguintes municípios:

Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Cambuquira, Campanha, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Cristina, Cruzília, Dom Viçoso, Elói Mendes, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Monsenhor Paulo, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Pedralva, Pouso Alto, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, Soledade de Minas, Três Corações, Três Pontas, Varginha, Virgínia.

Art. 9º - Participam da Sub-bacia do Rio Sapucaí os seguintes municípios:

Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Areado, Borda da Mata, Brasópolis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Cambuí, Campestre, Careaçu, Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Conceição das Pedras, Conceição do Aparecido, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Divisa Nova, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Fama, Gonçalves, Heliodora, Itajubá, Juruaia, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Monte Belo, Muzambinho, Natércia, Nova Resende, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí Mirim, Senador José Bento, Serrania, Silvianópolis, Turvolândia, Wenceslau Bras.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves