DECRETO nº 40.348, de 20/04/1999 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre pedido de informação para o fim que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando que cabe à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 12.169, de 29 de maio de 1996, coordenar e acompanhar os assuntos de interesse da administração pública do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Incumbe ao Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social solicitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo informações sobre projeto de lei que esteja tramitando na Assembléia Legislativa do Estado, as quais deverão ser prestadas no prazo que for estabelecido.

Parágrafo único - A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário Adjunto da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 2º - As informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas em duas vias, sendo uma endereçada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social e a outra, à Procuradoria-Geral do Estado, em atendimento ao disposto nos artigos 7º, X, e 11, VII, da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves