Decreto nº 40.283, de 23/02/1999 (Revogada)
Texto Original
Constitui Grupo Especial de Acesso à Terra - GEAT, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º - Fica constituído Grupo Especial de Acesso à Terra - GEAT, subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para dinamizar os trabalhos de reforma agrária e dar apoio aos projetos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º - O Grupo Especial de Acesso à Terra - GEAT, será coordenado por pessoa designada pelo Governador do Estado.
Art. 3º - Compete ao GEAT:
I - sugerir políticas públicas de apoio à Reforma Agrária e a Agricultura Familiar no âmbito das instituições nacionais;
II - discutir a ordem de prioridade na relação de imóveis a serem vistoriados pelo INCRA para colonização e para reforma agrária;
III - discutir e propor planos, programas, projetos de assentamento de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, em articulação com aqueles desenvolvidos em outras esferas e com planos estaduais e municipais de desenvolvimento;
IV - emitir pareceres, sempre que julgar oportuno, sobre os processos de aquisição e desapropriação fundiária para fins de reforma agrária, instruídos pelos órgãos estaduais e pelo INCRA;
V - supervisionar e exercer as atividades de instância estadual de recursos das comissões do PROCERA/LUMIAR;
VI - homologar relação emitida pelo SIPRA - Sistema de Informações dos Projetos de Assentamento no Estado;
VII - supervisionar a aplicação de recursos federais e estaduais para a reforma agrária no Estado, em especial para melhoria da infra-estrutura dos projetos de assentamento;
VIII - indicar áreas prioritárias no Estado para regularização e reorganização fundiária;
IX - responder as consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral sobre a política agrária estadual e divulgar relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos;
X - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade e conveniência dos assentamentos rurais e dos benefícios econômicos e sociais esperados;
XI - elaborar projetos e planejar os assentamentos a serem criados;
XII - elaborar os Planos de Desenvolvimento Integrado para as áreas de assentamento situadas em localidades dos municípios do Estado;
XIII - acompanhar a execução dos planos elaborados;
XIV - estabelecer suas normas de funcionamento.
Art. 4º - A supervisão jurídica do GEAT será exercida por representantes da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º - Fica a cargo do Coordenador do GEAT a mobilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos necessários à execução de suas atribuições e das equipes regionais a serem criadas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 38.755, de 15 de abril de 1997, 39.425, de 05 de fevereiro de 1998, e 39.665, de 22 de junho de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Manoel da Silva Costa Júnior