Decreto nº 40.241, de 04/01/1999 (Revogada)
Texto Original
Estabelece diretrizes para a adequação da estrutura de gastos à real capacidade de pagamento do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária de 1999, as cotas orçamentárias para os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, observado o disposto no § 1º do artigo 42 da Lei nº 12.960, de 20 de julho de 1998.
Art. 2º - Ficam reduzidas em 30%, no âmbito do Poder Executivo, as despesas cobertas pelas cotas orçamentário-financeiras de que trata o artigo anterior a ser custeadas com recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos materiais de consumo e serviços de terceiros considerados imprescindíveis ao bom funcionamento das áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa civil, assistência social e administração penitenciária.
Art. 3º - Observado o disposto no inciso XVII, do artigo 78, e no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes, proceder-se-á, conforme o caso, na aplicação do redutor de que trata o artigo anterior, quanto às despesas de natureza contratual, à:
I - rescisão de contrato;
II - aplicação do redutor em todos os contratos;
III - aplicação do redutor em um ou mais contratos.
§ 1º - A negociação da rescisão ou redução de que trata este artigo será de iniciativa dos titulares dos órgãos e entidades contratantes, adotando-se como motivo de força maior a incapacidade de o Tesouro Estadual arcar com os compromissos assumidos, em decorrência da crise fiscal.
§ 2º - No caso de redução do objeto do contrato, o índice de 30% pode ser modificado em conformidade com as necessidades do contratante, desde que, no somatório de todas as despesas contratuais, seja indicado o corte no percentual estabelecido por este decreto.
§ 3º - A recusa do contratado em efetuar o acordo de redução do objeto do contrato ensejará sua imediata rescisão, por motivo de força maior impeditiva de sua continuidade, por incapacidade financeira do Tesouro Estadual.
Art. 4º - Fica constituída a Comissão Estadual de Análise e Controle da Despesa - CEAD, com a seguinte composição:
I - 1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda, que será o seu coordenador;
II - 1 representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - 1 representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
IV - 1 representante da Auditoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A Comissão pode solicitar a colaboração de servidores e representantes dos demais órgãos e entidades sempre que a necessidade do trabalho exigir.
Art. 5º - São atribuições da CEAD:
I - avaliar a qualidade e a imprescindibilidade da despesa com materiais, serviços e obras;
II - acompanhar e analisar o comportamento da despesa e propor medidas que visem à sua redução;
III - propor medidas de adequação da despesa à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual;
IV - coordenar ações que visem à negociação e à redução dos débitos em atraso.
Art. 6º - Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral expedirão instruções complementares a este decreto por meio de Resolução Conjunta.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Manoel da Silva Costa Júnior
Luiz Sávio Souza Cruz